CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º da Constituição Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. (Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.947/2013, ADIN nº 4.963/2013, ADIN nº 4.965/2013, ADIN nº 5.020/2013, ADIN nº 5.028/2013 e ADIN nº 5.130/2014, publicadas no DOU de 5/8/2014)

 

Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

 

Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa