Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991

EMENTA: Define na forma da alínea "a" do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1991, Página 6973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 509 Vol. 2 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
ICMS - Produto semi elaborado - Tributação - Estados - Distrito Federal - Exportação - Exterior
CONFAZ - Competência
RECEITA TRIBUTÁRIA - Estados - Distrito Federal - Participação - Cálculo