Legislação Informatizada - LEI DE 20 DE SETEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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LEI DE 20 DE SETEMBRO DE 1830
Sobre o abuso da liberdade da imprensa.
D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
TITULO I
DOS ABUSOS DA LIBERDADE DE EXPRIMIR OS PENSAMENTOS POR IMPRESSOS, POR PALAVRAS, E MANUSCRIPTOS E DAS SUAS PENAS
Art. 1º Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela imprensa sem dependencia de censura, com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem em exercicio deste direito, nos casos e pela fórma que esta Lei prescreve. Constituição art. 179 § 4º.
Art. 2º Abusam do direito de communicar os seus pensamentos os que por impresso de qualquer natureza que seja emittirem:
1º Ataques dirigidos a destruir o Systema Monarchico Representativo, abraçado e jurado pela Nação e seu Chefe. Os responsaveis incorrem na pena de prisão de tres a nove annos, e na pecuniaria de um a tres contos de réis.
2º Provocações dirigidas a excitar rebellião contra a Pessoa do Imperador, e seus direitos ao Throno. Os responsaveis incorrem na pena do § 1º.
3º Provocações dirigidas a se desobedecer ás Leis, e ás autoridades constituidas. Os responsaveis incorrem na pena de prisão de dous a seis annos, e na pecuniaria de oitocentos mil réis, a dous contos e quatrocentos mil réis.
4º Doutrinas dirigidas a destruir as verdades fundamentaes da existencia de Deus, e da immortalidade da Alma, e a espalhar blasphemias contra Deus. Os responsaveis incorrem nas mesmas penas do paragrapho antecedente.
5º Calumnias, injurias, e zombarias contras Religião do Imperio, assim pelo que pertence nos seus Dogmas como ao seu culto. Evidente offensa da Moral Publica. Os responsaveis incorrem, pelo que pertence aos Dogmas, nas mesmas penas do § 3º e pelo que pertence ao Culto, e á Moral, na pena de prisão de seis mezes a um anno, e na pecuniaria de cincoenta a cento e cincoenta mil réis.
6º Calumnias, injurias, e zombarias aos differentes cultos estrangeiros, estabelecidos no paiz, com permissão e garantia da Constituição. Os responsaveis incorrem na pena de prisão de tres a nove mezes, e na pecuniaria de trinta a noventa mil réis.
7º Imputações offensivas, e injurias expressas, ou por allegorias ao Imperador, á sua Augusta Esposa, ou ao Principio Herdeiro. Os responsaveis incorrem pelo que pertence ao Imperador nas mesmas penas do § 2º, e pelo que pertence á Imperatriz e ao Principe Herdeiro na pena de prisão de um a tres annos, e na de pecuniaria de trezentos mil a novecentos mil réis. As injurias feitas a todos ou a cada um dos Agentes do Poder Executivo, não se entendem directa nem indirectamente feitas ao Imperador.
8º Injurias á Regencia, ou ao Regente. Os responsaveis incorrem na pena de um a tres annos de prisão, e na pecuniaria de trezentos mil a novecentos mil réis.
9º Injurias contra as Pessoas da Familia Imperial. Os responsaveis incorrem na pena de prisão de seis a dezoito mezes, e na pecuniaria de cento e cincoenta mil a quatrocentos e cincoenta mil réis.
10. Injurias á Assembléa Geral Legislativa, a cada uma as Camaras, ou a cada um dos seus membros, pelas opiniões que emittirem no exercício de suas funcções. Os responsaveis quanto á Assembléa Geral, ou a cada uma das Camaras incorrem na pena de prisão de um a tres annos, e na pecuniaria de trezentos mil a novecentos mil réis, e quanto a cada um de seus membros, na de seis a dezoito mezes de prisão, e duzentos mil a seiscentos mil réis.
11. Injurias, contendo imputações de crimes publicos, em que ha lugar a acção popular, ou procedimento official de justiça, contra corporações, e quaesquer empregados, que exerçam autoridade publica ou contra quaesquer pessoas. Os responsaveis são admittidos a provar taes imputações, para serem relevados; aliás incorrem, pelas injurias contra corporações, na pena de prisão de seis a dezoito mezes, e na pecuniaria de duzentos a seiscentos mil réis; contra os empregados publicos, na pena de prisão de quatro mezes a um anno, e na pecuniaria de cem a trezentos mil réis; contra quaesquer pessoas, na de prisão de um a tres mezes, e na pecuniaria de quarenta a cento e vinte mil réis.
12. Injurias a corporações, ou a empregados publicos, imputando-se-lhes infracções de Leis no desempenho de seus officios, ou abusos de autoridade, não sendo taes infracções e abusos da natureza daquelles em que tem lugar acção popular, ou procedimento official de justiça. Os responsaveis são admittidos a provar, e não o fazendo incorrem, quanto ás corporações na pena de prisão de dous a seis mezes, e na pecuniaria de quarenta a cento e vinte mil réis; emquanto aos demais empregados publicos, na de prisão de um a tres mezes, e na pecuniaria de trinta a noventa mil réis.
13. Injurias contendo factos da vida privada, ou expressões affrontosas, dirigidas a deprimir a fama, ou credito do cidadão, seja ou não empregado publico. Os responsaveis não são admittidos a provar e incorrem na pena de prisão de um a tres mezes, e na pecuniaria de vinte a duzentos mil réis".
Art. 3º Não são criminosos, e por isso não dão lugar a formação de processos, e imposição de penas:
1º As analyses razoaveis dos principios e usos religiosos.
2º As analyses razoaveis da Constituição, não se atacando as suas bases fundamentaes, e das Leis existentes, sem provocar desobediencia a ellas; as censuras dos actos do Governo, e da Administração Publica sem se atacar a sua autoridade legal; e as allegações em juizo, não sendo estranhas ao processo, e sendo feitas todas as ditas analyses, censuras e allegações, posto que vigorosas em substancia, em termos decentes e comedidos.
Art. 4º Tambem abusam os que publicarem gravuras sediciosas, diffamatorias e immoraes, dirigidas a algum dos fins expressados nos arts. 1º e 2º.
Os responsaveis incorrem na metade das penas, que em taes casos se imporiam aos que abusarem por escriptos impressos.
Art. 5º Nos mesmos casos, em que por esta Lei são puniveis os abusos da liberdade da imprensa, são igualmente puniveis os abusos das palavras, e dos escriptos não impressos, mas nos abusos de palavras, em que tem lugar a accusação por officio publico, é necessario que se prove evidentemente que as palavras foram proferidas em altas vozes, em publicas reuniões, com manifesto animo de provocar ou de injuriar.
Os responsaveis incorrem nas mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 6º Todo o escripto será lido e interpretado para o julgamento, conforme as leis da boa hermeneutica, e jámais será julgado meramente por phrases isoladas e deslocadas.
TITULO II
DOS RESPONSAVEIS
Art. 7º E' responsavel pelos abusos de qualquer impresso ou gravura:
1º O impressor; o qual ficará isento de responsabilidade, mostrando por escripto obrigação de responsabilidade do editor, sendo este pessoa conhecida, residente no Brazil, que esteja no gozo dos direitos politicos, salvo quando escrever em causa propria.
2º O editor, que se obrigou; o qual ficará isento da responsabilidade mostrando obrigação, pela qual o autor se responsabilise, tendo este as mesmas qualidades exigidas no editor para escusar o impressor.
3º O autor, que se obrigou.
4º O vendedor, e o que fizer distribuir os impressos, ou gravuras, quando não constar quem é o impressor.
Art. 8º Nenhum impressor poderá imprimir, ou publicar qualquer escripto, sem que nelle designe em dous differentes lugares, e de maneira que não possa cortar-se, a denominação da typographia, lugar e anno, em que é impresso.
O responsavel incorre na pena de cincoenta mil réis, e na perda dos exemplares.
Art. 9º Todo aquelle impressor, que imprimir, ou publicar qualquer escripto incurso em algum dos artigos desta Lei, debaixo de nome de pessoa, que se não obrigára a responder, na fórma do art. 1º deste titulo, pagará a multa de cem mil réis, além das penas, em que incorrer pelo abuso do escripto.
Art. 10. Na mesma pena incorre o impressor convencido de haver falsamente designado a typographia, e lugar da impressão do escripto na fórma do art. 9º.
Art. 11. Todos os que imprimirem, ou publicarem, ou venderem escriptos, ou gravuras já condemnadas por abusos considerados taes por esta Lei, incorrem nas penas impostas aos primeiros réos.
Art. 12. Não são responsaveis os que imprimirem, ou de qualquer modo fizerem circular as opiniões, e os discursos enunciados pelos Senadores ou Deputados, no exercicio de suas funcções, com tanto que não sejam alteradas essencialmente na substancia ou fórma.
Art. 13. São responsaveis pelos abusos de escriptos não impressos o autor, se se provar que circularam com o seu consentimento, como qualquer outro que os communicar.
TITULO III
DA ELEIÇÃO DOS JURADOS, E PROMOTORES DO JURY
Art. 14. Em cada uma das cidades e villas haverá um Conselho de Jurados, eleito pela maneira seguinte:
Art. 15. As Camaras Municipaes, depois de tomarem posse, convocarão os Eleitores da Municipalidade, e juntos os Vereadores com os Eleitores, elegerão nas capitaes das provincias, sessenta homens, e nas outras cidades e villas, trinta e nove, para Jurados, com as mesmas formalidades, com que se elegem os Deputados à Assembléa Geral Legislativa. Na mesma occasião, e pela mesma fórma, se elegerá um Promotor, para cada um dos ditos Conselhos.
Art. 16. São elegiveis todos os que podem ser Eleitores á excepção dos Senadores, Deputados, Conselheiros de Estado, Ministros de Estado, Bispos, Magistrados, Juizes Ecclesiasticos, Vigarios, Presidentes, e Secretarios das provincias, Commandantes das Armas, e Commandantes dos corpos de 1ª e 2ª linha.
Os Promotores devem ser formados em Direito, ou Advogados de profissão, e onde absolutamente os não houverem eleger-se-ha quem parecer mais apto para isso, e poderão ser reconduzidos consentindo elles.
Art. 17. Feitas as eleições, extrahir-se-ha uma lista authentica de todos que tiveram votos tanto para Jurados, como para Promotores, e por ordem do Presidente da Camara respectiva, far-se-hão as cedulas, que precisas forem, com os nomes dos que devem servir na conformidade do art. 15, as quaes se recolherão em uma urna, que ficará guardada com a lista total dos votados no archivo da Camara.
Art. 18. O mesmo Presidente da Camara mandará affixar nos lugares publicos e do costume, e publicar por via dos jornaes, havendo-os, a relação de todos os que tiveram votos.
Art. 19. Os eleitos entrarão logo em exercicio, e servirão até serem outros nomeados; e só poderão escusar-se sendo maiores de setenta annos, ou tendo impedimento physico ou moral, reconhecido pelo mesmo Conselho de Jurados.
TITULO IV
DO JURY DE ACCUSAÇÃO
Art. 20. No dia designado para a formação do Jury de accusação, achando-se presentes, no lugar que fôr determinado o Juiz de Direito, com o Escrivão, os Jurados, o Promotor, e a parte accusadora, havendo-a, fará o Juiz de Direito abrir a urna, e verificar publicamente que nella se acham todas as cedulas, e fazendo-as recolher outra vez, mandará extrahir por um menino doze cedulas, se o Jury fôr nas capitaes das provincias, e dez nos outros lugares.
As pessoas nellas designadas formarão o Jury, que será presidido pelo primeiro, que tiver sahido á sorte.
Art. 21. O Juiz de Direito lhes defirirá juramento pela fórma, que abaixo se transcreve, e ouvindo ao Promotor, e á parte accusadora, havendo-a, e ao denunciado, querendo, com as testemunhas, e provas, que apresentarem, entregará os autos da denuncia ao Presidente do Jury; e retirando-se immediatamente os Juizes de Facto a outra sala sós, e a portas fechadas, conferenciarão sobre o objecto em questão, o que pela maioria absoluta fôr accordado será escripto por um delles, e assignado por todos.
Voltando os ditos Juizes de Facto á primeira sala, dirá o seu Presidente em voz alta - O Jury achou, ou não achou, materia para accusação.
Art. 22. Quando a decisão fôr negativa, o Juiz de Direito por sua sentença lançada aos autos julgará de nenhum effeito a denuncia.
Art. 23. Se a decisão fôr affirmativa, a sentença declarará que ha lugar a formar-se accusação, e ordenará nos casos do art. 2º §§ 1º 2º, que o responsavel seja posto em custodia, e que se sequestrem (qualquer que seja o objecto da denuncia) os impressos, escriptos, ou gravuras denunciadas.
FORMULA DO JURAMENTO
Juro pronunciar bem, e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, só tendo diante de meus olhos Deus, e a Lei, e proferir o meu voto segundo a minha consciencia.
TITULO V
DO JURY DE JULGAÇÃO
Art. 24. Apresentado o processo accusatorio ao Juiz de Direito, este mandará notificar o accusado, para que, por si ou por seu procurador, ou conjunctamente, compareça no lugar determinado para o segundo Jury.
Art. 25. Esta notificação, que será feita tres dias pelo menos antes da reunião, irá acompanhada da cópia do libello, e dos documentos, e do rol das testemunhas.
Art. 26. No dia aprazado, o Juiz de Direito, achando-se reunido o Conselho, e presentes o Promotor, e a parte accusadora, havendo-a, o accusado, e os Advogados, que por qualquer das partes se apresentarem, mandará proceder á sorteação na fórma do art. 20., e os que sahirem á sorte, não tendo impedimento legal, formarão o Jury de julgação, que será presidido como o de accusação.
Art. 27. O Juiz de Direito depois de deferir aos Juizes de Facto juramento pela fórmula acima transcripta, fará ao accusado as perguntas, que julgar convenientes.
Art. 28. Findo o interrogatorio, mandará ler pelo Escrivão a accusação, a defeza, e todas as peças comprobatorias, podendo essa leitura ser feita por qualquer das partes, se a quizer fazer.
Art. 29. Consecutivamente o mesmo Juiz de Direito inquirirá as testemunhas, que alli forem apresentadas, tendo-lhes primeiro deferido o juramento do costume.
Art. 30. Tanto o autor como o réo, e seus Advogados, podem fazer ás testemunhas as perguntas, que julgarem necessarias, e se terminará este acto com a sustentação de direito por uma, e outra parte.
Art. 31. No periodo das discussões tomarão os Juizes de Facto as notas, que lhe parecer, rompendo-as logo que lhes não forem precisas.
Art. 32. Achando-se a causa em estado de ser decidida, o Juiz de Direito, resumindo com a maior clareza possivel toda a materia da accusação, e da defeza, e as razões expendidas pró, e contra, proporá por escripto ao Jury as seguintes questões.
1º Se no impresso (ou naquillo que fizer o objecto da denuncia) houve abuso?
2º Se o accusado é criminoso?
3º Se está comprehendido no artigo da Lei em que foi denunciado, ou em outro, e em qual?
4º Em que gráo de pena tem incorrido?
5º Se houve reincidencia (se disso se tratar).
6º Se ha lugar á indemnisação?"
Art. 33. Retirando-se os Juizes de Facto a outra sala, conferenciarão sós, e a portas fechadas, sobre cada uma das questões propostas, e o que fôr julgado pela maioria absoluta, será escripto, assignado, e publicado, como no Jury de accusação. Decidida a primeira questão negativamente, não se tratará mais das outras.
Art. 34. Se a decisão fôr negativa, o Juiz de Direito, por sua sentença nos autos, absolverá o accusado, ordenando a sua soltura immediamente (no caso que elle tenha sido posto em custodia), e o levantamento do sequestro.
Art. 35. Se a decisão fôr affirmativa, a sentença condemnará o réo na pena correspondente, ordenando a suppressão das peças denunciadas.
Art. 36. Se fôr affirmativa só quanto ao abuso, mas negativa quanto a ser criminoso o accusado, o Juiz de Direito o absolverá, e o mandará immediatamente soltar (se tiver sido posto em custodia) mas ordenará a suppressão das peças denunciadas.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. Os Juizes de Direito para as causas, de que trata a presente Lei, serão os Juizes Territoriaes com jurisdicção criminal; e havendo mais de um, servirão alternativamente por sessões, substituindo-se uns aos outros, no caso de necessidade.
Art. 38. Para substituir os Jurados, e Promotores, que morrerem, ou se ausentarem, por tempo prolongado (o que com a necessaria anticipação será participado ao Juiz de Direito) chamar-se-hão os immediatos em votos.
Art. 39. As reuniões serão em sessões periodicas de dous em dous mezes, na Côrte; de quatro em quatro, nas capitaes das Provincias; e de seis em seis nos outros lugares, e nellas se dicidirão todos os processos, que estiverem competentemente preparados, sem que fique arbitrio de se reservarem para as seguintes reuniões, preferindo sempre nos julgamentos os processos dos réos, que estiverem em custodia, e entre elles aquelle, cuja pronuncia, ou decreto de accusação, fôr anterior.
Art. 40. Os dias, em que ellas devem principiar, serão com a necessaria anticipação marcados em editaes pelos Juizes de Direito, com individuação dos Jurados, que devem comparecer.
Não se fará porém convocação, se não houver que tratar.
Art. 41. Se sobrevier algum caso extraordinario, que ao Promotor pareça que, por se não tratar immediatamente, pôde ser compromettida a segurança publica, o Juiz de Direito fará convocação extraordinaria.
Art. 42. No caso, que se não reunam todos os Jurados (ou a sessão seja ordinaria, ou extraordinaria), proceder-se-ha todavia á formação do Jury, se dous terços da totalidade dos Jurados se acharem presentes.
Art. 43. Os Jurados, que faltarem ás sessões ordinarias, ou extraordinarias, ou que, tendo comparecido, se ausentarem antes de ultimadas todas as causas, serão multados, segundo o juizo do Jury, e pela maioria absoluta de votos, de vinte a quarenta mil réis, salvo se tiverem justa causa, provada perante o mesmo Jury.
A este pertence fazer naquelle mesmo acto a imposição da pena, lançando-a por termo em um livro para isso destinado.
Art. 44. Não havendo possibilidade de se formar Jury, o Juiz de Direito multará na fórma do artigo antecedente, todos os que tiverem faltado, sem justa causa, perante elle, naquelle mesmo acto, apresentada.
Art. 45. Entrando-se no sorteamento para formação do Jury, e á medida que o nome de cada um Juiz de facto for sendo lido pelo Juiz de Direito, farão o accusado, e accusador suas recusações sem as motivarem.
O accusado poderá recusar tantos, quantos na conformidade do Art. 20 são necessarios para formar Jury: o accusador, depois delle, poderá recusar metade desse numero, e se preencherá o numero com outros tirados á sorte.
Art. 46. Se os accusados forem dous, ou mais poderão combinar suas recusações, mas, não combinando, recusará cada um a parte, que lhe tocar, proporcionalmente. Se algum delles não quizer recusar, reverterá isto em beneficio dos outros.
Art. 47. São inhibidos de servir no mesmo Jury ascendentes, e seus descendentes; sogro, e genro; irmãos, e cunhados, durante o cunhadio.
Destes o primeiro, que tiver sahido á sorte, é que deve ficar, não sendo impedido.
Art. 48. Os Promotores devem officiar, como accusadores publicos, nos casos do Art. 2º § 1º até 10 inclusive.
Nos mais casos só a parte offendida será admittida a accusar.
Art. 49. Não proseguirá porém a accusação no Jury de julgação nos casos do § 10 do Art. 2º sem expressa autorização da Camara Legislativa, contra a qual tiver sido dirigida a offensa, ou de qualquer dellas, quando a offensa fôr contra a Assembléa Geral.
Art. 50. Qualquer cidadão póde representar ao Promotor para este officiar nos casos, em que o deve fazer, para o que lhe subministrará o impresso, escripto, ou gravura, que denunciar, e se o abuso tiver sido por palavras, lh'o communicará por escripto circumstanciadamente, e com declaração do tempo, do lugar, e das testemunhas presenciaes ao acto denunciado.
Art. 51. Se o Promotor se recusar a esta requisição, promoverá a accusação o seu substituto (e assim em diante), e se procederá contra aquelle do mesmo modo, que se procede contra os que prevaricam em seus officios.
Art. 52. Na petição de denuncia de qualquer impresso, ou escripto, se articulará, e se qualificará indispensavelmente a provocação, injuria, ou qualquer outro facto diffamatorio, ou offensivo, que der motivo á queixa.
Art. 53. Em todo o caso, em que o abuso tiver sido por palavras, formar-se-ha perante o Juiz de Paz, e á requisição do Promotor, ainda sem denuncia, ou da parte offendida um processo verbal preparatorio, que será entregue á parte interessada para intentar sua acção.
Art. 54. Os impressores ficam obrigados a mandar ao Promotor do Jury, onde estiver a imprensa, um exemplar de todas as obras, que imprimirem, sob pena do duplo do valor do impresso.
Art. 55. Participando o Promotor por escripto ao Juiz de Direito, que o impressor faltou a essa obrigação, procederá o Juiz de Direito ex-officio, mandando autuar a participação, e sem mais formalidades que a audiencia do impressor, lhe imporá a pena, ou lh'a relevará, como justo fôr.
Art. 56. Nenhum privilegio isenta a pessoa alguma (excepto aquellas que têm seus Juizes privativos, expressamente designados na Constituição) de ser julgada pelo Jury do seu domicilio, ou do lugar do delicto, se ahi fôr achada.
Art. 57. Quando no Jury de accusação, onde em todo o caso a acção deve ser intentada, se decidir que ha materia para accusação, e a responsabilidade recahir sobre pessoa, que tenha seus Juizes privativos pela Constituição, serão remettidos os autos ex-officio pelo Juiz de Direito ao Tribunal competente.
Art. 58. Em todos os outros casos, em que no Jury de accusação se declarar que ha material para accusação, e tiver sido parte o Promotor, serão remettidos os autos ex-officio para o Juizo competente; e quando a accusação fôr particular, se entregarão á parte offendida.
Art. 59. Todas as questões incidentes, de que dependerem as deliberações finaes em um, ou em outro Jury, serão decididas pelos Juizes de Facto, ou pelo Juiz de Direito, segundo a materia pertencer á uma ou outra classificação, conferindo entre si no caso de duvida.
Art. 60. Na occasião do debate, mas sem interromper á quem estiver fallando, e antes que as questões do art. 32 sejam propostas, poderá qualquer Juiz de Facto fazer as observações, que julgar convenientes; fazer interrogar de novo alguma testemunha; e pedir que o Jury vote sobre qualquer ponto particular, que julgar de importancia.
Art. 61. Quando forem dous, ou mais os réos, o Juiz de Direito proporá ao Jury sobre cada um delles em particular as questões do art. 32.
Art. 62. Tambem separará as questões, quando os pontos da accusação forem diversos.
Art. 63. Nos delictos, em que esta Lei impõe uma pena indeterminada, fixando sómente o maximo, e minimo, consideram-se tres gráos: 1º o da maior gravidade: 3º o da menor: 2º o medio.
Art. 64. Ao primeiro gráo se applicará o maximo das penas; ao terceiro o minimo, e ao segundo o medio entre este, e aquelle.
Art. 65. Nas reincidencias accrescerá metade das penas.
Art. 66. A acção publica, pelos crimes, de que trata esta lei, prescreve em um anno, contado do dia, em que se fez publico o abuso, que daria lugar á denuncia.
Art. 67. A acção particular prescreve em tres annos, ainda quando tenha havido qualquer acto que pareça interromper a prescripção.
Art. 68. E' nulla toda a sentença proferida por outro Tribunal, ou Juizes, que não forem os do Jury competente, e nunca produzirá effeito algum, nem mesmo para servir de fundamento á nova acção no Juizo, a que competeria.
Art. 69. Dos despachos do Juiz de Direito sobre a organisação do processo, e quaesquer diligencias precisas, não haverá aggravo de petição ou instrumento.
Art. 70. Das sentenças proferidas por meio do Jury não haverá outro recurso senão o de appellação para a Relação do Districto, quando não tiverem sido guardadas as formulas prescriptas nesta lei, ou em qualquer outra, em que esteja imposta pena de nullidade, ou quando o Juiz de Direito se não conformar com a decisão dos Juizes de Facto, ou não impozer a pena decretada na lei.
Art. 71. Julgando-se na Relação procedente o recurso por se não terem guardado as formulas prescriptas, formar-se-ha novo processo na subsequente sessão com outros Jurados; remettendo-se para este fim os autos ex-officio ao Juiz de Direito, quando a accusação tiver sido por officio do Promotor, e entregando-se á parte vencedora, quando fôr particular.
No caso de imposição de pena, que não fôr a decretada, a Relação, reformando a sentença, imporá a que fôr correspondente ao delicto.
Art. 72. Havendo impossibilidade de renovar-se o processo perante o Jury do mesmo lugar, em que se proferio a sentença, de que se appellou, formar-se-ha no do lugar mais vizinho, ou em outro, em que ambas as partes convenham.
Art. 73. Das decisões da Relação poder-se-ha recorrer por meio de revista para o Tribunal competente.
Art. 74. Todos os que decairem da accão, em qualquer instancia que fôr, serão condemnados nas custas, pexcepto o Promotor, e neste caso se pagarão as custas elo cofre da Municipalidade.
E quando se decidir que houve abuso no facto, que se denunciou, mas que o accusado não é criminoso, por não ser elle o autor do abuso, ou por lhe assistir algumas das excepções que o livram da imputação, o accusador pagará as custas.
Art. 75. As multas, tanto por falta de comparecimento para formação do Jury, como em razão de sentença pelo delicto, ficam applicadas para as despezas das Camaras, e a sua cobrança a cargo dos Procuradores das mesmas, que deverão requerel-a perante a autoridade ordinaria.
Art. 76. Os nomes dos multados, assim como as quantias das multas serão declaradas em editaes do Juiz de Direito, remettendo o Escrivão que fôr do processo uma cópia do termo, ou da sentença condemnatoria ao Procurador da Camara, a que pertencer, para proceder á cobrança, e fazel-o publicar pela imprensa, se a houver no lugar. Igual publicação se fará dos nomes dos Jurados que mais assiduos forem em assistir ás sessões.
Art. 77. Os Presidentes das Camaras Municipaes providenciarão sobre todas as cousas precisas a requisição do Juiz de Direito.
Art. 78. As sessões do Jury serão todas publicas, excepto quando houver votação, mas ninguem assistirá a ellas com armas, de qualquer natureza que forem, sob pena de ser preso como em flagrante, e processado na fórma da Lei.
Art. 79. Os Jurados podem em qualquer estado das suas deliberações, mudar de Presidente, se assim convierem entre si.
Art. 80. Na prestação dos juramentos basta que o primeiro, que o der, leia a formula, dizendo depois cada um dos outros - assim o juro.
Art. 81. As testemunhas deporão separadamente, menos quando fôr mister confrontal-as.
Art. 82. Os Juizes de Facto, que o forem no Jury de accusação, não entrarão no de julgação.
Art. 83. Nas cidades, e villas, onde não ha Jurados, eleger-se-hão desde logo que esta Lei fôr publicada, e servirão até nova eleição, na fórma do art. 19.
Art. 84. A liquidação de perdas e damnos, quando se julgar que tem lugar, será feita por arbitros.
Art. 85. No caso de impossibilidade do pagamento das multas, serão commutadas na terça parte mais da pena de prisão comminada nos respectivos artigos.
Art. 86. O Promotor terá por cada acção, que intentar, em que o Jury não achar materia para accusação, o honorario de quatro mil reis; e por aquellas, em que tiver lugar a accusação, e elle levar ao fim, o honorario de doze mil reis.
Art. 87. Ficam abrogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Setembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com guarda.
Visconde de Alcantara.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre os abusos da Liberdade da Imprensa na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.
Registrada a fl. 271 do Liv. 1º do registro de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, 24 de Setembro de 1830. - João Caetano de Almeida França.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Corte e Imperio do Brazil aos 28 do mez de Setembro de 1830. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada a fl. 8 do L. 2º do registro de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 30 de Setembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 35 Vol. 1 pt I (Publicação Original)