CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

Dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º ( VETADO).

 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 

"Art. 9º ...................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." C

 

Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/1/2017)

 

"Art. 9º-A ..........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." (NR)

 

Art. 4º (VETADO).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Araújo