CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2016

 

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

(vetado)

 

CAPÍTULO II

(vetado)

 

CAPÍTULO III

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS (SUFRAMA)

 

Art. 35. O art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
.........................................................................................................

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
................................................................................

§ 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B." (NR)

 

Art. 36. A partir de 1º de agosto de 2016, os servidores do quadro de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) alcançados pelo art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passarão a perceber a remuneração devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

§ 1º A alteração da estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.

§ 2º O servidor que formalizar a opção por permanecer na Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, não fará jus à estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos da Suframa.

§ 3º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas oriundos do quadro de pessoal da Suframa.

 

Art. 37. Os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei.

 

Art. 38. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo III-B, na forma do Anexo IX desta Lei.

 

Art. 39. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS

 

Art. 40. A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;
.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 7º-A. A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei."

 

"Art. 22. ..................................................................................

 

Parágrafo único. São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:

I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);

II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União." (NR)

 

"Art. 30. ..................................................................................

 

I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal;

 

............................................................................................." (NR)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

Art. 41. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ..................................................................................

........................................................................................................

 

III - o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

 

.........................................................................................................

§ 5º Os órgãos setoriais e o Denasus ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados." (NR)

 

Art.24. ................................................................................................................... ...............................................................................................................................

 

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR)

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOALDE ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. (VETADO).

Art. 44. São extintos no âmbito das instituições federais de ensino os cargos de Auxiliar de Enfermagem do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que vierem a vagar.

Art. 45. Os Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicarão a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos extintos de que trata o parágrafo único do art. 149.

Art. 46. (VETADO).

Art. 47. (VETADO).

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

 

Art. 48. É atribuição do cargo de Analista de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional promover e aplicar métodos e ferramentas tecnológicas que propiciem a efetividade das tarefas inerentes à edição, impressão, distribuição e modernização de sistemas de publicações oficiais.

 

Art. 49. É atribuição do cargo de Agente de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional executar, sob supervisão superior, tarefas que permitam a consecução das atividades peculiares às publicações oficiais, inclusive com emprego de técnicas, tecnologias e equipamentos específicos.

 

Art. 50. Integrarão, ainda, o quadro de pessoal da Imprensa Nacional os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências da Imprensa Nacional, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas;
II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas às atividades de supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos;

III - Museólogo, de nível superior, com formação em Museologia e com atribuições voltadas à criação de projetos de museus e exposições, organização de acervos museológicos, conservação de acervos, preparação de ações educativas ou culturais, planejamento e realização de atividades técnico-administrativas e orientação para implantação de atividades técnicas; e

IV - Historiador, de nível superior, com formação em História e com atribuições voltadas ao estudo da atuação humana nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

Art. 51. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:

"Art. 10-B. Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e

II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior."

 

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

 

Art. 52. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior."

 

CAPÍTULO IX

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS E QUE VIEREM
A VAGAR DE ENGENHEIRO

 

Art. 53. Ficam transformados em cargos de Engenheiro, no âmbito dos respectivos planos, carreiras e quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que pertençam, os cargos vagos e os que vierem a vagar com as denominações constantes do Anexo XI.

§ 1º A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo extintos.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Lei.

Art. 54. É requisito para ingresso no cargo de Engenheiro diploma devidamente registrado de curso de graduação em nível superior de Engenharia reconhecido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Poderá ser exigida habilitação específica na área de Engenharia, conforme definido no edital do concurso.

 

CAPÍTULO X

DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

 

Art. 55. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.

§ 1º Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 7º Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei.

..........................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e

II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

........................................................................................................

III - .........................................................................................

......................................................................................................

f) Auxílio-Moradia no Exterior;

....................................................................................................." (NR)

 

"Art. 14. O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei." (NR)

 

"Art. 17-A. É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.

Parágrafo único. A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à disponibilidade orçamentária do órgão."

 

"Art. 22. ..................................................................................

Parágrafo único. É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede." (NR)

 

"Art. 27. ..................................................................................

.........................................................................................................

III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:

a)      for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou

b)      entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.

 

.................................................................................................................... " (NR)

 

 

"Art. 28. ..................................................................................

Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem." (NR)

 

"Art. 29. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

 

§ 1º .............................................................................................................

....................................................................................................................

 

d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;

e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil;

f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e

g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.

 

.........................................................................................................

 

§ 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor.

............................................................................................" (NR)

 

"Art. 30. .................................................................................

I - ............................................................................................

........................................................................................................

b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título;

II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e

III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro." (NR)

 

"Art. 37. É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior.

§ 1º Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação.

§ 2º São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:

I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;

II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou

III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis." (NR)

 

"Art. 43. Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.

Parágrafo único. Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência." (NR)

 

"Art. 44. Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral." (NR)

 

"Seção X

Do Auxílio-Moradia no Exterior

 

Art. 45-A. Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.

 

Art. 45-B. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

§ 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.

§ 2º É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.

§ 3º O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.

§ 4º (VETADO).

 

Art. 45-C. Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios."

 

Art. 56. É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea "a" do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, durante a sua vigência.

 

Art. 57. O Anexo da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a denominar-se Anexo I.

 

Art. 58. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescida de Anexo II, na forma do Anexo XII desta Lei.

 

Art. 59. Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior previsto no art. 55 somente serão aplicados aos servidores cujas datas de assunção em postos no exterior sejam posteriores à data da regulamentação dessa indenização.

CAPÍTULO XI
DO PLANO DE CARREIRAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INTEGRANTES DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 60. O art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º ...........................................................................................

 

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

 

.........................................................................................................

 

XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;

XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército;

XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica;

 

.............................................................................................." (NR)

 

CAPÍTULO XII

DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 61. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144." (NR)

"Art. 144. ................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput, nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150." (NR)

 

"Art. 145. As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.

Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual." (NR)

 

"Art. 149. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas:

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho." (NR)

 

"Art. 152. A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150." (NR)

 

"Art. 155. .....................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 62. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A. ......................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa.

............................................................................................" (NR)

 

"Art. 11. ..........................................................................................

.........................................................................................................

 

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período." (NR)

 

"Art. 12. ..........................................................................................

.........................................................................................................

 

II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

 

"Art. 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

 

Art. 63. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 11. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5º, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho." (NR)

 

"Art. 10-A. ..............................................................................

..........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 64. O art. 9º-B da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-B. ...............................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 65. O art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 7º ..................................................................................................

..........................................................................................................

 

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. ............................................................................................." (NR)

 

Art. 66. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 7º-C. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º-A e 7º-B será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º-A e pelo inciso I do art. 7º-B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

 

Art. 67. A Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 2º-C. ......................................................................................

.........................................................................................................

 

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 68. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ............................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

 

..........................................................................................." (NR)

 

"Art. 6º-C. .....................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 69. A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-H. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3º-D e 3º-E será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3º-D e pelos incisos I e II do art. 3º-E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

 

"Art. 4º ........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa." (NR)

 

Art. 70. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 5º ................................................................................................

.........................................................................................................

 

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 5º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 7º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 12-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 12-A. ..............................................................................

 

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da diretoria colegiada da ANA." (NR)

 

Art. 71. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 14. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º, conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho." (NR)

 

"Art. 15. .......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 72. O art. 18 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ........................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 73. O art. 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período.

 

.........................................................................................................

 

Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

 

Art. 74. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 16. ........................................................................................

.......................................................................................................

 

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM.

 

..................................................................................." (NR)

 

"Art. 18. ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 75. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

............................................................................................" (NR)

 

"Art. 16-C. ....................................................................................

........................................................................................................

 

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 76. A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................

 

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no § 4º do art. 2º; e

 

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º-C. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)

 

"Art. 5º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 4º e 5º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 4º e pelo inciso I do caput do art. 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

 

"Art. 6º-A. As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente." (NR)

 

Art. 77. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-E. ....................................................................................

.........................................................................................................

 

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo." (NR)

"Art. 16-J. ........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 78. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT." (NR)

 

"Art. 19-J. ......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 19-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 32. ...................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 7º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

 

Art. 79. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º-B. ...................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

.........................................................................................................

 

§ 15. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 16. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo da Fiocruz." (NR)

 

"Art. 39. .......................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 61. ..........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro.

 

.........................................................................................................

 

§ 10. A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)

 

"Art. 61-E. ......................................................................................

.........................................................................................................

 

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 4º do art. 61 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 81. ..........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 4º ..................................................................................................

.........................................................................................................

 

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 5º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 6º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 4º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 80 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 100. ...............................................................................

..........................................................................................................

 

§ 6º A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)

 

"Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI." (NR)

 

"Art. 102. .......................................................................................

.........................................................................................................

 

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 80. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-C. ......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.

 

..........................................................................................." (NR)

 

"Art. 1º-G. .....................................................................................

.......................................................................................................


II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 8º-C. ....................................................................................

.......................................................................................................

 

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Embratur.

 

......................................................................................................" (NR)

 

"Art. 8º-G. ......................................................................................

.........................................................................................................

 

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 81. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-E. ..............................................................................

.......................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 17. ................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 17-A. ...............................................................................

..........................................................................................................

 

II - o investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 17-B. ..................................................................................

.......................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)

 

"Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR." (NR)

 

"Art. 31-L. ....................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 33. ........................................................................................

........................................................................................................


§ 5º .................................................................................................

........................................................................................................


II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 35. ........................................................................................

.......................................................................................................

 

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE." (NR)

 

"Art. 48-J. ......................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 62-A. ....................................................................................

........................................................................................................

 

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep." (NR)

 

"Art. 62-D. ....................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 82. O art. 13-B da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 13-B. ...................................................................................

......................................................................................................

 

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 83. O art. 38 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ..........................................................................................

..........................................................................................................

 

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

 

Art. 84. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. ............................................................................................

...........................................................................................................

 

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR)

 

"Art. 60. .........................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 2º Na situação referida no inciso III do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 91. ..........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR)

 

"Art. 95. ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 2º Na situação referida no inciso III do caput, o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 124. .........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente." (NR)

 

"Art. 128. .......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 2º Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 142. .......................................................................................

........................................................................................................

 

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135." (NR)

 

"Art. 147. ........................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 2º Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 85. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. ..................................................................................

 

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

 

"Art. 46. .........................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 5º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

 

"Art. 111. ........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente da Funai.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 128. .....................................................................................

........................................................................................................

 

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 134. ......................................................................................

........................................................................................................

 

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 128 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 194. .......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

 

"Art. 199. .......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 194 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

"Art. 239. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 240. ......................................................................................

........................................................................................................

 

§ 3º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

 

"Art. 245. ......................................................................................

.........................................................................................................

 

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 86. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 10. .......................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

 

"Art. 14. .........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 87. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 30. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 31. ........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 3º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

 

"Art. 35. .........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

 

Art. 88. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ........................................................................................

.......................................................................................................

 

§ 12. .............................................................................................

........................................................................................................

 

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;

IV - (revogado).

§ 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

 

............................................................................................." (NR)

 

Art. 89. O art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .................................................................................

.......................................................................................................

 

§ 7º .........................................................................................

........................................................................................................

 

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

.........................................................................................." (NR)

 

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA E DA CESSÃO DE SERVIDORES DO CICLO DE GESTÃO

 

Art. 90. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 1º Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

 

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

"Art. 17. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 10 desta Lei são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

"Art. 22. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

"Art. 31. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Diplomata são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

"Art. 65. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Analista Técnico da Susep são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

"Art. 100. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

"Art. 133. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

Art. 91. A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

"Art. 17. Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

 

CAPÍTULO XIV

DA REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

CAPÍTULO XV

DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

 

Art. 93. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .............................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................

..........................................................................................................

 

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - a Gratificação de Raio X.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

 

CAPÍTULO XVI

DOS EX-TERRITÓRIOS

 

Art. 94. É instituída a Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais (VPExt), a ser paga mensalmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, e a seus pensionistas, dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei.

 

Art. 95. A percepção da VPExt é incompatível com o recebimento de qualquer outra vantagem de mesma natureza.

 

Art. 96. Os militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e seus pensionistas, poderão optar, nos termos do Anexo XIV, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput é irretratável e deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 97. As diferenças remuneratórias decorrentes de decisão administrativa ou judicial que acarretarem a percepção de valores superiores aos fixados por lei para o posto ou a graduação nos respectivos planos de classificação e em leis especiais dos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e de seus pensionistas, deverão ser nominalmente identificadas e caracterizadas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Parágrafo único. Todo valor caracterizado como VPNI terá natureza provisória e deverá ser gradativamente absorvido por ocasião de qualquer reestruturação remuneratória ou concessão de reajustes subsequentes ou de incorporação de vantagens e gratificações ou em razão de promoção do militar.

Art. 98. Aplica-se aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

Art. 99. A assistência à saúde aos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e a seus pensionistas, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde.

Art. 100. A assistência à saúde de que trata o art. 99 será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o militar, mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo militar ativo ou inativo, por seu pensionista ou por seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Para a prestação da assistência à saúde prevista neste artigo, poderão ser celebrados convênios com as corporações militares em que os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima encontrarem-se em exercício.

 

Art. 101. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

 

Art. 102. O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

 

Art. 103. O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

 

Art. 104. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º ..........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo." (NR)

 

CAPÍTULO XVII

DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES

 

Art. 105. A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:

I - Justiça Eleitoral;

II - Procuradoria-Geral Eleitoral;

III - Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.

 

Art. 106. Após o prazo estabelecido no art. 105, é facultada a permanência do servidor ou empregado, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.

 

Art. 107. Quando o servidor ou empregado encontrar-se requisitado para órgão relacionado no art. 105 na data de publicação desta Lei, o órgão requisitante disporá de 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor, passando a efetuar o respectivo reembolso ao término desse prazo, contado:

I - da data de entrada em vigor desta Lei, quando requisitado por período igual ou superior a 3 (três) anos; ou

II - da data em que completar 3 (três) anos ininterruptos de requisição, observado o prazo de requisição, quando requisitado por período inferior a 3 (três) anos.

 

Art. 108. O não reembolso implica o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.

Parágrafo único. Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 109. Os Anexos I a III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII a XX desta Lei.

 

Art. 110. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

 

Art. 111. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII a XXVI desta Lei.

 

CAPÍTULO XIX

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

 

Art. 112. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVII e XXVIII desta Lei.

 

CAPÍTULO XX

DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES

 

Art. 113. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, relativamente aos seguintes cargos e plano, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 114 e 115 desta Lei:

I - cargos de juiz-presidente e de juiz do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006;

II - plano especial de cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006. Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

 

Art. 114. Os servidores de que trata o art. 113 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

Art. 115. Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 114, é até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 114.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 114 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

Art. 116. Para fins do disposto no § 5º do art. 114 e no § 3º do art. 115, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 117. A opção de que tratam os arts. 114 e 115 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXIX desta Lei, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 114 e 115;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver administrativamente a respectiva importância por meio de desconto direto nos proventos.

 

CAPÍTULO XXI

(VETADO)

 

CAPÍTULO XXII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 149. (VETADO).

 

Art. 150. (VETADO).

 

Art. 151. Revogam-se:

I - o art. 9º e a alínea "a" do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;

II - o inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

III - o § 3º do art. 7º-A e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

IV - o parágrafo único do art. 7º-A e o parágrafo único do art. 7º-B da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

V - o parágrafo único do art. 3º-D e o parágrafo único do art. 3º-E da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

VI - o § 2º do art. 19 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

VII - o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

VIII - o parágrafo único do art. 19-J e o § 6º do art. 32 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

IX - o inciso IV do parágrafo único do art. 1º, o § 6º do art. 7º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

X - o § 2º do art. 35 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;

XI - o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XII - o § 2º do art. 240, o § 2º do art. 241 e o art. 246 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XIII - o § 3º do art. 10 da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009;

XIV - o § 2º do art. 31 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009;

XV - o inciso IV do § 12 do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;

XVI - o art. 2º da Lei nº 12.856, de 2 de setembro de 2013;

XVII - os Anexos I e III da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013.

 

Art. 152. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º a 16, 40 a 89, 92 e 93, 105 a 108 e 113 a 119;

II - em 1º de agosto de 2016, ou na data de publicação desta Lei, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data de entrada em vigor no corpo desta Lei ou em seus anexos.

 

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

 

 

 

ANEXO I

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO II

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO III

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO IV

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO V

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO VI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

 ANEXO VII

(Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015

1º AGO 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

ESPECIAL

III

5.315,28

11.313,15

12.337,82

13.362,49

14.387,16

II

5.156,46

11.018,17

11.957,08

12.895,99

13.834,91

I

5.002,39

10.732,29

11.649,63

12.566,98

13.484,32

C

VI

4.852,92

10.455,31

11.351,07

12.246,84

13.142,61

V

4.707,92

10.185,70

11.060,32

11.934,94

12.809,57

IV

4.567,25

9.924,62

10.778,07

11.631,51

12.484,95

III

4.430,78

9.671,91

10.504,13

11.336,35

12.168,57

II

4.298,39

9.426,04

10.237,42

11.048,81

11.860,20

I

4.169,96

9.186,85

9.977,79

10.768,72

11.559,65

B

VI

4.045,36

8.955,53

9.725,93

10.496,32

11.266,72

V

3.924,49

8.730,58

9.480,79

10.231,00

10.981,21

IV

3.807,23

8.513,20

9.243,11

9.973,02

10.702,94

III

3.693,47

8.301,88

9.011,82

9.721,77

10.431,71

II

3.583,11

8.096,49

8.786,78

9.477,07

10.167,35

I

3.476,05

7.896,90

8.567,83

9.238,77

9.909,70

A

V

3.372,19

7.702,97

8.354,84

9.006,71

9.658,58

IV

3.271,43

7.515,91

8.148,55

8.781,18

9.413,82

III

3.173,68

7.334,27

7.947,93

8.561,60

9.175,27

II

3.078,85

7.157,90

7.752,85

8.347,80

8.942,75

I

2.986,85

6.986,70

7.563,41

8.140,12

8.716,83

 

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015

1º AGO 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

ESPECIAL

III

2.349,93

4.842,08

5.321,93

5.801,78

6.281,62

II

2.280,38

4.733,64

5.202,74

5.671,84

6.140,94

I

2.212,89

4.628,26

5.086,91

5.545,57

6.004,23

C

VI

2.154,71

4.533,17

4.982,41

5.431,64

5.880,87

V

2.098,07

4.440,62

4.880,69

5.320,75

5.760,81

IV

2.042,91

4.350,56

4.781,69

5.212,83

5.643,96

III

1.989,20

4.262,93

4.685,39

5.107,84

5.530,29

II

1.936,90

4.177,72

4.591,73

5.005,73

5.419,74

I

1.885,98

4.094,88

4.500,68

4.906,48

5.312,28

B

VI

1.840,16

4.018,14

4.416,33

4.814,53

5.212,72

V

1.795,45

3.943,50

4.334,30

4.725,10

5.115,90

IV

1.751,83

3.870,96

4.254,56

4.638,17

5.021,78

III

1.709,27

3.800,47

4.177,09

4.553,71

4.930,33

II

1.667,75

3.732,01

4.101,85

4.471,69

4.841,53

I

1.627,23

3.664,56

4.027,72

4.390,87

4.754,03

A

V

1.587,85

3.599,25

3.955,93

4.312,61

4.669,29

IV

1.549,42

3.535,88

3.886,28

4.236,69

4.587,09

III

1.511,93

3.474,45

3.818,77

4.163,08

4.507,40

II

1.475,34

3.413,92

3.752,24

4.090,56

4.428,87

I

1.439,64

3.355,28

3.687,79

4.020,29

4.352,80

 

c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015

1º AGO 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

ESPECIAL

III

1.288,80

2.478,95

2.602,90

2.721,85

2.844,34

II

1.251,87

2.427,75

2.549,14

2.665,63

2.785,58

I

1.216,00

2.378,50

2.497,42

2.611,55

2.729,07

 

ANEXO VIII

(Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - 
GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 

a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015

1º AGO 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

ESPECIAL

III

30,77

12,57

13,71

14,85

15,99

II

30,17

12,24

13,29

14,33

15,37

I

29,59

11,92

12,94

13,96

14,98

C

VI

29,03

11,62

12,61

13,61

14,60

V

28,48

11,32

12,29

13,26

14,23

IV

27,95

11,03

11,98

12,92

13,87

III

27,44

10,75

11,67

12,60

13,52

II

26,94

10,47

11,37

12,28

13,18

I

26,45

10,21

11,09

11,97

12,84

B

VI

25,98

9,95

10,81

11,66

12,52

V

25,52

9,70

10,53

11,37

12,20

IV

25,08

9,46

10,27

11,08

11,89

III

24,65

9,22

10,01

10,80

11,59

II

24,23

9,00

9,76

10,53

11,30

I

23,82

8,77

9,52

10,27

11,01

A

V

23,42

8,56

9,28

10,01

10,73

IV

23,04

8,35

9,05

9,76

10,46

III

22,67

8,15

8,83

9,51

10,19

II

22,31

7,95

8,61

9,28

9,94

I

21,96

7,76

8,40

9,04

9,69

 

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015

1º AGO 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

ESPECIAL

III

24,97

5,38

5,91

6,45

6,98

II

24,58

5,26

5,78

6,30

6,82

I

24,20

5,14

5,65

6,16

6,67

C

VI

23,83

5,04

5,54

6,04

6,53

V

23,47

4,93

5,42

5,91

6,40

IV

23,12

4,83

5,31

5,79

6,27

III

22,78

4,74

5,21

5,68

6,14

II

22,45

4,64

5,10

5,56

6,02

I

22,13

4,55

5,00

5,45

5,90

B

VI

21,82

4,46

4,91

5,35

5,79

V

21,52

4,38

4,82

5,25

5,68

IV

21,23

4,30

4,73

5,15

5,58

III

20,95

4,22

4,64

5,06

5,48

II

20,68

4,15

4,56

4,97

5,38

I

20,41

4,07

4,48

4,88

5,28

A

V

20,15

4,00

4,40

4,79

5,19

IV

19,90

3,93

4,32

4,71

5,10

III

19,66

3,86

4,24

4,63

5,01

II

19,42

3,79

4,17

4,55

4,92

I

19,19

3,73

4,10

4,47

4,84

 

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015

1º AGO 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

ESPECIAL

III

13,22

2,75

2,89

3,02

3,16

II

13,05

2,70

2,83

2,96

3,10

I

12,89

2,64

2,77

2,90

3,03

 

ANEXO IX

(Anexo III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

 

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

GQ I

GQ II

ESPECIAL

III

531,53

1063,06

II

531,53

1063,06

I

531,53

1063,06

C

VI

531,53

1063,06

V

531,53

1063,06

IV

531,53

1063,06

III

531,53

1063,06

II

531,53

1063,06

I

531,53

1063,06

B

VI

531,53

1063,06

V

531,53

1063,06

IV

531,53

1063,06

III

531,53

1063,06

II

531,53

1063,06

I

531,53

1063,06

A

V

531,53

1063,06

IV

531,53

1063,06

III

531,53

1063,06

II

531,53

1063,06

I

531,53

1063,06

 

ANEXO X

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XI

 

Cargos a serem transformados em cargos de Engenheiro nos termos do art. 53 desta Lei

 

Grupo Cargo

Carreira/Plano

Cargo

Código

CPST-422

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST

Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

Engenheiro Agrimensor

422052

476006

CPST-422

Engenheiro Agrônomo

422053

476007

CPST-422

Engenheiro Operacional

422055

476008

PECC-442

Plano Especial de Cargos da Cultura

Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005

Engenheiro Agrônomo

442036

476007

PECC-442

Engenheiro Civil

442037

476010

PECC-442

Engenheiro Elétrico

442038

476011

PECSU-474

Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006

Engenheiro Agrônomo

474009

476007

PECSU-474

Engenheiro Civil

474010

476010

PECSU-474

Engenheiro Florestal

474012

476009

PECSU-474

Engenheiro Operacional

474013

476008

PGPE-480

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006

Engenheiro Agrimensor

480107

476006

PGPE-480

Engenheiro Agrônomo

480108

476007

PGPE-480

Engenheiro Civil

480109

476010

PGPE-480

Engenheiro de Minas

480110

PGPE-480

Engenheiro de Operações

480111

476013

PGPE-480

Engenheiro de Pesca

480112

476014

PGPE-480

Engenheiro Elétrico

480113

476011

PGPE-480

Engenheiro Eletrônico

480114

PGPE-480

Engenheiro Florestal

480115

476009

PGPE-480

Engenheiro Mecânico

480116

476016

PGPE-480

Engenheiro Químico

480118

476017

PECMF-489

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ

Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

Engenheiro Agrimensor

489024

476006

PECMF-489

Engenheiro Agrônomo

489025

476007

PECMF-489

Engenheiro de Operações

489026

476013

CSS-434

Carreira do Seguro Social

Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004

Engenheiro Agrimensor

434029

476006

CSS-434

Engenheiro Civil

434057

476010

 

ANEXO XII

(Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)

 

FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA

 

País ou Região

Posto

Fator de Conversão

Afeganistão

Cabul

138,58

África do Sul

Cidade do Cabo - FCG

90,22

Pretória

94,64

Albânia

Tirana

83,72

Alemanha

Berlim - FCG

99,58

Frankfurt

96,46

Munique

96,46

Angola

Luanda - FCG

125,06

Antártica

Antártica

99,86

Antígua e Barbuda

Saint John`s

89,18

Arábia Saudita

Jeddah (Jiddah) - FCG

95,68

Riade

95,68

Argélia

Argel

83,20

Argentina

Buenos Aires

72,28

Córdoba - FCG

84,50

Mendoza

84,50

Paso de Los Libres

117,52

Puerto Iguazu

117,52

Armênia

Ierevan

98,80

Austrália

Camberra - FCG

97,50

Sidney

98,02

Áustria

Viena - FCG

93,34

Azerbaijão

Baku

119,60

Bahamas

Nassau - FCG

89,70

Bangladesh

Daca

92,04

Barbados

Bridgetown

90,48

Belarus

Minsk

85,02

Bélgica

Bruxelas - FCG

89,44

Belize

Belmopan

105,56

Benin

Cotonou - FCG

106,86

Bolívia

Cobija

111,80

Cochabamba

111,80

Guayaramerin

111,80

La Paz - FCG

86,06

Puerto Suarez

111,80

Santa Cruz de la Sierra

111,80

Bósnia e Herzegovina

Sarajevo

86,32

Botsuana

Gaborone

98,80

Bulgária

Sófia

94,12

Burkina Faso

Uagadougou

109,72

Cabo Verde

Praia

94,38

Camarões

Iaundé

113,88

Canadá

Montreal - FCG

95,94

Ottawa

91,26

Toronto

96,98

Vancouver

96,98

Catar

Doha

83,46

Cazaquistão

Astana

97,24

Chile

Santiago - FCG

86,06

China

Cantão - FCG

103,48

Hong-Kong

95,94

Pequim

99,32

Xangai

107,64

Chipre

Nicósia

109,72

Cingapura

Cingapura

132,60

Colômbia

Bogotá - FCG

101,14

Letícia

108,42

República Democrática do Congo

Kinshasa

95,94

República do Congo

Brazzaville

111,80

Coreia do Norte

Pyongyang

88,92

Coreia do Sul

Inchon - FCG

86,32

Seul

86,32

Croácia

Zagreb

103,22

Costa do Marfim

Abidjan - FCG

110,76

Costa Rica

São José

87,88

Cuba

Havana

100,88

Dinamarca

Copenhague - FCG

116,48

Dominica

Roseau

89,18

Egito

Cairo

103,48

El Salvador

São Salvador

87,88

Emirados Árabes Unidos

Abu-Dhabi

95,68

Equador

Quito - FCG

81,12

Eslováquia

Bratislava

109,72

Eslovênia

Liubliana

100,88

Espanha

Barcelona - FCG

108,68

Madrid

93,60

Estônia

Talin

96,72

Etiópia

Adis-Abeba

91,00

EUA

Atlanta

74,10

Boston - FCG

76,70

Chicago

80,34

Hartford

76,70

Houston

74,10

Los Angeles

81,90

Miami

78,52

Nova York

78,52

San Juan - FCG - Porto Rico

76,70

São Francisco

80,34

Washington

76,70

Filipinas

Manila

85,80

Finlândia

Helsinki

101,92

França

Paris - FCG

82,68

Gabão

Libreville

115,96

Gana

Acra

108,42

Geórgia

Tbilisi

98,80

Granada

Saint George's

89,18

Grécia

Atenas

100,88

Guatemala

Guatemala

94,64

Guiana

Georgetown - FCG

93,86

Lethem

108,42

Guiana Francesa

Caiena - FCG

108,68

Saint Georges L'oyapock

108,68

Guiné

Conacri

100,62

Guiné Bissau

Bissau

105,04

Guiné Equatorial

Malabo

106,08

Haiti

Porto Príncipe- FCG

106,34

Honduras

Tegucigalpa

87,88

Hungria

Budapeste

106,34

Índia

Mumbai

100,36

Nova Delhi - FCG

100,36

Indonésia

Jacarta

80,08

Irã

Teerã

82,94

Iraque

Bagdá

138,58

Irlanda

Dublin

92,30

Israel

Tel-Aviv - FCG

95,68

Itália

Milão

109,72

Roma - FCG

100,36

Jamaica

Kingston - FCG

99,32

Japão

Hamamatsu

119,34

Nagoya - FCG

119,34

Tóquio

108,94

Jordânia

Amã

111,02

Kuaite

Kuaite

83,46

Líbano

Beirute

91,00

Libéria

Monróvia

95,68

Líbia

Trípoli

74,88

Malásia

Kuala Lumpur

79,82

Malauí

Lilongue

105,56

Mali

Bamako

106,34

Marrocos

Rabat

96,72

Mauritânia

Nuakchott

109,72

México

México - FCG

92,82

Myanmar

Yangon

92,30

Moçambique

Maputo

92,04

Namíbia

Windhoek - FCG

90,22

Nepal

Katmandu

92,04

Nicarágua

Manágua

80,60

Nigéria

Abuja

93,86

Lagos - FCG

93,86

Noruega

Oslo

106,86

Nova Zelândia

Wellington

102,18

Omã

Mascate

83,46

Palestina

Ramallah

99,84

Panamá

Panamá

83,72

Paquistão

Islamabad

102,18

Países Baixos

Amsterdã - FCG

87,62

Haia

87,62

Roterdã

100,62

Paraguai

Assunção

76,18

Ciudad del Este

85,28

Concepcion - FCG

124,02

Encarnación

116,22

Pedro Juan Caballero

94,38

Salto del Guairá

124,02

Peru

Iquitos - FCG

105,82

Lima

89,44

Polônia

Varsóvia

89,18

Portugal

Faro

105,56

Lisboa

91,00

Porto - FCG

105,56

Quênia

Nairobi

105,04

Reino Unido

Londres - FCG

89,18

República Dominicana

São Domingos

83,72

República Tcheca

Praga

105,30

Romênia

Bucareste

91,00

Rússia

Moscou

106,86

Santa Lúcia

Castries

89,18

Santa Sé

Vaticano

100,36

São Cristóvão e Névis

Basse-Terre

89,18

São Tomé e Príncipe

São Tomé

85,54

São Vicente e Granadinas

Kingstown

89,18

Senegal

Dacar

109,72

Serra Leoa

Freetown

120,38

Sérvia

Belgrado

94,12

Síria

Damasco

110,24

Sri Lanka

Colombo

100,36

Sudão

Cartum - FCG

103,74

Sudão do Sul

Juba-  FCG

103,74

Suécia

Estocolmo - FCG

93,60

Suíça

Berna - FCG

117,26

Genebra

103,48

Zurique

122,72

Suriname

Paramaribo

97,24

Tailândia

Bangkok

93,08

Taiwan, Província da China

Taipé

108,94

Tanzânia

Dar-es-Salaam

105,56

Timor Leste

Díli

86,84

Togo

Lomé

111,80

Trinidad e Tobago

Port-of-Spain

115,96

Tunísia

Túnis

85,80

Turquia

Ancara - FCG

94,64

Istambul

103,22

Ucrânia

Kiev

85,02

Uruguai

Artigas

123,50

Chui

94,38

Montevidéu - FCG

80,08

Rio Branco

123,50

Rivera

92,04

Venezuela

Caracas - FCG

85,54

Ciudad Guayana

97,24

Puerto Ayacucho

108,42

Santa Elena do Uairén

108,42

Vietnã

Hanói

78,26

Zâmbia

Lusaca

109,20

Zimbábue

Harare

93,60

 

ANEXO XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E  CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

1.121,81

2.243,62

3.365,43

4.487,23

Tenente-Coronel

1.075,74

2.151,48

3.227,21

4.302,95

Major

992,97

1.985,93

2.978,90

3.971,86

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

841,39

1.682,79

2.524,18

3.365,58

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

760,41

1.520,83

2.281,24

3.041,65

Segundo-Tenente

710,43

1.420,86

2.131,29

2.841,72

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial

631,50

1.263,01

1.894,51

2.526,01

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

388,96

777,92

1.166,88

1.555,85

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

275,87

551,74

827,61

1.103,48

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

610,90

1.221,80

1.832,69

2.443,59

Primeiro-Sargento

553,04

1.106,09

1.659,13

2.212,17

Segundo-Sargento

518,31

1.036,62

1.554,93

2.073,23

Terceiro-Sargento

464,54

929,09

1.393,63

1.858,17

Cabo

407,61

815,22

1.222,83

1.630,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe

390,44

780,89

1.171,33

1.561,77

Soldado - 2a Classe

275,87

551,74

827,61

1.103,48

 

ANEXO XIV

 TERMO DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ANTERIOR

 Dados Pessoais

 

Nome

CPF

Data de Nascimento:

Identidade/Órgão Emissor:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

Telefone e DDD:

Celular e DDD:

Endereço de e-mail:

Nome da mãe:

 Dados Funcionais

Posto ou Graduação:

Data de ingresso:

Posto ou Graduação atual:

Corporação Militar:

Matrícula:

Venho, nos termos do disposto no art. 103 da Lei nº < nº da Lei >, de <data de promulgação da Lei>, apresentar manifestação de opção, em caráter irretratável, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.

Declaro estar ciente que ao fazer esta opção, não farei jus à Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais - VPExt.

Local e data: ______________________________________________, ___/___/___

 Assinatura do requerente

 

Data:___/___/___

  Carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento do termo de opção.

 

ANEXO XV

(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) 

"TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

TABELA I - SOLDO

R$

 

VALOR UNITÁRIO

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

3.195,04

3.370,76

3.539,30

3.707,42

3.874,25

Tenente-Coronel

3.067,23

3.235,93

3.397,73

3.559,12

3.719,28

Major

2.929,85

3.090,99

3.245,54

3.399,70

3.552,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

2.434,62

2.568,52

2.696,95

2.825,05

2.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.249,31

2.373,02

2.491,67

2.610,02

2.727,47

Segundo-Tenente

2.079,97

2.194,37

2.304,09

2.413,53

2.522,14

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.792,42

1.891,00

1.985,55

2.079,86

2.173,46

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

1.613,49

1.702,24

1.787,35

1.872,25

1.956,50

Primeiro-Sargento

1.405,82

1.483,14

1.557,29

1.631,26

1.704,67

Segundo-Sargento

1.201,33

1.267,41

1.330,78

1.393,99

1.456,72

Terceiro-Sargento

1.070,34

1.129,21

1.185,67

1.241,99

1.297,87

Cabo

801,95

846,06

888,36

930,56

972,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Soldado - 2a Classe

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

................................................................................................................................................." (NR)

 

ANEXO XVI

(Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I

 

Em R$

 

POSTO

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2015

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.504,26

2.641,99

2.774,09

2.905,86

3.036,63

Tenente-Coronel

2.408,81

2.541,30

2.668,36

2.795,11

2.920,89

Major

2.049,85

2.162,59

2.270,72

2.378,58

2.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

1.687,86

1.780,69

1.869,73

1.958,54

2.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

1.404,37

1.481,61

1.555,69

1.629,58

1.702,92

Segundo-Tenente

1.307,55

1.379,46

1.448,43

1.517,23

1.585,51

 

b) Quadro II

 

Em R$

 

GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2015

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.143,15

1.206,02

1.266,33

1.326,48

1.386,17

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

429,37

452,99

475,64

498,23

520,65

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

339,31

357,97

375,87

393,73

411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

1.111,44

1.172,57

1.231,20

1.289,68

1.347,72

Primeiro-Sargento

983,62

1.037,72

1.089,60

1.141,36

1.192,72

Segundo-Sargento

787,68

831,00

872,55

914,00

955,13

Terceiro-Sargento

714,70

754,01

791,71

829,32

866,64

Cabo

553,47

583,91

613,11

642,23

671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1aClasse

501,47

529,05

555,50

581,89

608,08

Soldado - 2aClasse

339,31

357,97

375,87

393,73

411,44

 

ANEXO XVII

(Anexo XXXI à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM

 

a) Quadro I

 

Em R$

 

OFICIAIS

POSTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

 

Coronel

 

 

 

 

 

SUPERIORES

Tenente-Coronel

 

 

 

 

 

 

Major

694,57

732,77

769,41

805,96

842,23

INTERMEDIÁRIOS

Capitão

 

 

 

 

 

SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

 

 

 

 

 

 

Segundo-Tenente

 

 

 

 

 

 

b) Quadro II

 

Em R$

 

PRAÇAS

GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

 

Aspirante a Oficial

 

 

 

 

 

ESPECIAIS

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

 

 

 

 

 

 

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

 

 

 

 

 

 

Subtenente

463,05

488,52

512,94

537,31

561,49

 

Primeiro-Sargento

 

 

 

 

 

GRADUADOS

Segundo-Sargento

 

 

 

 

 

 

Terceiro-Sargento

 

 

 

 

 

 

Cabo

 

 

 

 

 

DEMAIS

Soldado - 1a Classe

 

 

 

 

 

PRAÇAS

Soldado - 2a Classe

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVIII

(Anexo I à Lei n° 11.526, de 4 de outubro de 2007)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

 

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

 

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Comandante da Marinha

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante do Exército

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante da Aeronáutica

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Contencioso

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Consultoria

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Subdefensor Público Geral da União

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

Presidente da Agência Espacial Brasileira

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

 

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

 

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

DAS 101.6 e 102.6

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

DAS 101.5 e 102.5

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

DAS 101.4 e 102.4

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

DAS 101.3 e 102.3

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

DAS 101.2 e 102.2

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

DAS 101.1 e 102.1

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

 

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

 

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

CD-1

11.111,90

11.723,05

12.309,21

12.893,89

13.474,12

CD-2

9.288,86

9.799,75

10.289,74

10.778,50

11.263,53

CD-3

7.292,19

7.693,26

8.077,92

8.461,62

8.842,39

CD-4

5.295,51

5.586,77

5.866,10

6.144,74

6.421,26

 

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

 

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

CD I

14.376,03

15.166,71

15.925,04

16.681,48

17.432,15

CD II

13.657,23

14.408,37

15.128,79

15.847,41

16.560,54

CGE I

12.938,41

13.650,03

14.332,53

15.013,32

15.688,92

CGE II

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CGE III

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CGE IV

7.188,00

7.583,34

7.962,51

8.340,73

8.716,06

CA I

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CA II

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CA III

3.001,72

3.166,81

3.325,16

3.483,10

3.639,84

CAS I

2.270,70

2.395,59

2.515,37

2.634,85

2.753,42

CAS II

1.967,94

2.076,18

2.179,99

2.283,53

2.386,29

 

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

CETG - VII

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

CETG - VI

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

CETG - V

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

CETG - IV

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

CETG - III

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

CETG - II

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

CETG - I

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

 

ANEXO XIX

(Anexo II à Lei n° 11.526, de 4 de outubro de 2007)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

Tabela I

Em R$

FCT

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPÇÃO 

VALOR UNITÁRIO 

VALOR DA OPÇÃO 

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPÇÃO

FCT 1

5.752,42

1.725,73

6.068,80

1.820,64

6.372,24

1.911,68

FCT 2

4.824,76

1.447,43

5.090,12

1.527,04

5.344,63

1.603,39

FCT 3

4.046,70

1.294,94

4.269,27

1.366,16

4.482,73

1.434,47

FCT 4

3.394,12

1.154,00

3.580,80

1.217,47

3.759,84

1.278,34

FCT 5

2.846,76

1.053,30

3.003,33

1.111,23

3.153,50

1.166,79

FCT 6

2.387,71

955,08

2.519,03

1.007,61

2.644,99

1.057,99

FCT 7

2.002,64

881,16

2.112,79

929,62

2.218,42

976,11

FCT 8

1.679,69

823,05

1.772,07

868,32

1.860,68

911,73

FCT 9

1.408,81

774,84

1.486,29

817,46

1.560,61

858,33

FCT 10

1.181,62

732,61

1.246,61

772,90

1.308,94

811,55

FCT 11

991,06

693,74

1.045,57

731,90

1.097,85

768,49

FCT 12

831,25

665,00

876,97

701,58

920,82

736,65

FCT 13

697,20

627,48

735,55

661,99

772,32

695,09

FCT 14

584,76

584,76

616,92

616,92

647,77

647,77

FCT 15

490,47

490,47

517,45

517,45

543,32

543,32

 

Tabela II

 

FCT

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPÇÃO

FCT 1

6.674,92

2.002,48

6.975,30

2.092,59

FCT 2

5.598,50

1.679,55

5.850,43

1.755,13

FCT 3

4.695,66

1.502,61

4.906,97

1.570,22

FCT 4

3.938,43

1.339,07

4.115,66

1.399,32

FCT 5

3.303,29

1.222,22

3.451,94

1.277,22

FCT 6

2.770,62

1.108,24

2.895,30

1.158,12

FCT 7

2.323,80

1.022,47

2.428,37

1.068,48

FCT 8

1.949,06

955,04

2.036,77

998,02

FCT 9

1.634,74

899,10

1.708,30

939,56

FCT 10

1.371,11

850,10

1.432,81

888,35

FCT 11

1.149,99

805,00

1.201,74

841,22

FCT 12

964,56

771,64

1.007,96

806,37

FCT 13

809,01

728,11

845,41

760,87

FCT 14

678,54

678,54

709,07

709,07

FCT 15

569,13

569,13

594,74

594,74

 

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

Em R$

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

GTS - 3

3.363,99

3.549,01

3.726,46

3.903,47

4.079,12

GTS - 2

2.632,68

2.777,48

2.916,35

3.054,88

3.192,35

GTS - 1

2.193,90

2.314,56

2.430,29

2.545,73

2.660,29

 

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

Em R$

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

FCINSS-1

1.336,72

1.410,24

1.480,75

1.551,09

1.620,89

FCINSS-2

1.702,51

1.796,15

1.885,96

1.975,54

2.064,44

FCINSS-3

2.813,28

2.968,01

3.116,41

3.264,44

3.411,34

 

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

FDS-1/FDJ-1

8.380,34

8.841,26

9.283,32

9.724,28

10.161,87

FDE-1/FCA-1

7.108,25

7.499,20

7.874,16

8.248,19

8.619,36

FDE-2/FCA-2

5.473,44

5.774,48

6.063,20

6.351,20

6.637,01

FDT-1/FCA-3

3.627,66

3.827,18

4.018,54

4.209,42

4.398,84

FDO-1/FCA-4

2.871,49

3.029,42

3.180,89

3.331,99

3.481,92

FCA-5

1.158,49

1.222,21

1.283,32

1.344,27

1.404,77

 

TABELA II: SUPORTE

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

FST-1

796,47

840,28

882,29

924,20

965,79

FST-2

579,26

611,12

641,68

672,15

702,40

FST-3

434,44

458,33

481,25

504,11

526,80

 

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Em R$

 

 

VALOR UNITÁRIO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Coordenador Técnico

GSE-1

1.092,39

1.152,47

1.210,10

1.267,57

1.324,62

Coordenador de Informática

GSE-2

1.092,39

1.152,47

1.210,10

1.267,57

1.324,62

Assistente Técnico

GSE-3

585,20

617,39

648,26

679,05

709,60

Coordenador de Área

GSE-4

819,28

864,34

907,56

950,67

993,45

Coordenador de Subárea

GSE-5

585,20

617,39

648,26

679,05

709,60

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

351,12

370,43

388,95

407,43

425,76

Coordenador Administrativo

GSE-7

819,28

864,34

907,56

950,67

993,45

Assistente Administrativo

GSE-8

585,20

617,39

648,26

679,05

709,60

 

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

CCT V

2.733,25

2.883,58

3.027,76

3.171,58

3.314,30

CCT IV

1.997,35

2.107,20

2.212,56

2.317,66

2.421,96

CCT III

1.013,49

1.069,23

1.122,69

1.176,02

1.228,94

CCT II

893,45

942,59

989,72

1.036,73

1.083,38

CCT I

791,11

834,62

876,35

917,98

959,29

 

g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

FCDNPM-1

1.336,72

1.410,24

1.480,75

1.551,09

1.620,89

FCDNPM-2

1.702,51

1.796,15

1.885,96

1.975,54

2.064,44

FCDNPM-3

2.813,28

2.968,01

3.116,41

3.264,44

3.411,34

FCDNPM-4

5.132,83

5.415,14

5.685,89

5.955,97

6.223,99

 

h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

FCINPI-1

1.336,72

1.410,24

1.480,75

1.551,09

1.620,89

FCINPI-2

1.702,51

1.796,15

1.885,96

1.975,54

2.064,44

FCINPI-3

2.813,28

2.968,01

3.116,41

3.264,44

3.411,34

FCINPI-4

5.132,83

5.415,14

5.685,89

5.955,97

6.223,99

 

i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

FCFNDE-3

2.813,28

2.968,01

3.116,41

3.264,44

3.411,34

FCFNDE-2

1.702,51

1.796,15

1.885,96

1.975,54

2.064,44

FCFNDE-1

1.336,72

1.410,24

1.480,75

1.551,09

1.620,89

 

j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT

Em R$

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

FCDNIT-1

1.336,71

1.410,23

1.480,74

1.551,08

1.620,87

FCDNIT-2

1.702,52

1.796,16

1.885,97

1.975,55

2.064,45

FCDNIT-3

2.813,27

2.968,00

3.116,40

3.264,43

3.411,33

 

k) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF  

Em R$

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

FCPRF-1

1.336,71

1.410,23

1.480,74

1.551,08

1.620,87

FCPRF-2

1.702,52

1.796,16

1.885,97

1.975,55

2.064,45

FCPRF-3

2.813,27

2.968,00

3.116,40

3.264,43

3.411,33

FCPRF-4

5.132,83

5.415,14

5.685,89

5.955,97

6.223,99

 

ANEXO XX

(Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991)

 

Tabela I

 

NÍVEL

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VENC.

GRAT.(*)

TOTAL

VENC

GRAT. (*)

TOTAL

VENC

GRAT. (*)

TOTAL

FG-1

166,66

276,65

443,31

175,83

291,87

467,69

184,62

306,46

491,08

FG-2

128,21

212,83

341,04

135,26

224,54

359,80

142,02

235,76

377,79

FG-3

98,61

163,70

262,31

104,03

172,70

276,74

109,24

181,34

290,57

 

Tabela II

 

NÍVEL

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

VENC

GRAT. (*)

TOTAL

VENC

GRAT. (*)

TOTAL

FG-1

193,39

321,02

514,40

202,09

335,46

537,55

FG-2

148,77

246,96

395,73

155,47

258,07

413,54

FG-3

114,42

189,95

304,38

119,57

198,50

318,07

 

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

 

a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Tabela I

 

NÍVEL

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I - Auxiliar

200,01

332,01

532,02

211,01

350,27

561,28

221,56

367,78

589,35

II - Especialista

239,98

398,36

638,34

253,18

420,27

673,45

265,84

441,28

707,12

III - Secretário

280,78

466,10

746,88

296,22

491,74

787,96

311,03

516,32

827,36

IV - Assistente

320,10

531,37

851,47

337,71

560,60

898,30

354,59

588,63

943,22

V -  Supervisor

358,49

595,10

953,59

378,21

627,83

1.006,04

397,12

659,22

1.056,34

 

Tabela II

 

NÍVEL

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I - Auxiliar

232,09

385,25

617,34

242,53

402,59

645,12

II - Especialista

278,47

462,24

740,71

291,00

483,05

774,04

III - Secretário

325,81

540,85

866,66

340,47

565,19

905,66

IV - Assistente

371,43

616,58

988,02

388,15

644,33

1.032,48

V -  Supervisor

415,98

690,54

1.106,52

434,70

721,61

1.156,31

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

 c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Tabela I

NÍVEL

ATÉ 31 DE JULHO
 DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

Auxiliar

138,88

230,54

369,42

146,52

243,22

389,74

153,84

255,38

409,23

Secretário/
Especialista

166,66

276,65

443,31

175,83

291,87

467,69

184,62

306,46

491,08

Assistente

200,01

332,01

532,02

211,01

350,27

561,28

221,56

367,78

589,35

Supervisor

239,98

398,36

638,34

253,18

420,27

673,45

265,84

441,28

707,12

 

Tabela II

 

NÍVEL

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

Auxiliar

161,15

267,51

428,66

168,40

279,55

447,95

Secretário/
Especialista

193,39

321,02

514,40

202,09

335,46

537,55

Assistente

232,09

385,25

617,34

242,53

402,59

645,12

Supervisor

278,47

462,24

740,71

291,00

483,05

774,04

 

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992)

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

GRUPO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019

A

1.430,76

1.509,45

1.584,92

1.660,21

1.734,92

B

1.300,34

1.371,86

1.440,45

1.508,87

1.576,77

C

1.181,28

1.246,25

1.308,56

1.370,72

1.432,40

D

1.073,54

1.132,58

1.189,21

1.245,70

1.301,76

E

977,15

1.030,89

1.082,44

1.133,85

1.184,88

F

888,31

937,17

984,03

1.030,77

1.077,15

 

 e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Tabela I

 

NÍVEL

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

Oficial de Gabinete

34,56

57,37

91,93

36,46

60,53

96,99

38,28

63,55

101,84

Auxiliar de Gabinete

35,11

58,28

93,39

37,04

61,49

98,53

38,89

64,56

103,45

 

Tabela II

 

NÍVEL

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

Oficial de Gabinete

40,10

66,57

106,67

41,91

69,57

111,47

Auxiliar de Gabinete

40,74

67,63

108,37

42,57

70,67

113,24

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

 

 f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

Tabela I

 

NÍVEL

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

FG - 1

113,20

187,91

503,38

804,49

119,43

198,25

531,07

848,74

125,40

208,16

557,62

891,17

FG - 2

96,69

160,50

284,04

541,23

102,01

169,33

299,66

571,00

107,11

177,79

314,65

599,55

FG - 3

80,10

132,97

225,72

438,79

84,51

140,28

238,13

462,92

88,73

147,30

250,04

486,07

FG - 4

54,75

90,88

77,72

223,35

57,76

95,88

81,99

235,63

60,65

100,67

86,09

247,42

FG - 5

45,07

74,81

61,35

181,23

47,55

78,92

64,72

191,20

49,93

82,87

67,96

200,76

FG - 6

33,38

55,41

44,10

132,89

35,22

58,46

46,53

140,20

36,98

61,38

48,85

147,21

FG - 7

31,86

52,89

 

84,75

33,61

55,80

-

89,41

35,29

58,59

-

93,88

FG - 8

23,57

39,12

 

62,69

24,87

41,27

-

66,14

26,11

43,34

-

69,44

FG - 9

19,12

31,74

 

50,86

20,17

33,49

-

53,66

21,18

35,16

-

56,34

 

Tabela II

 

NÍVEL

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

FG - 1

131,35

218,04

584,11

933,50

137,26

227,86

610,39

975,51

FG - 2

112,20

186,24

329,59

628,03

117,24

194,62

344,42

656,29

FG - 3

92,95

154,29

261,92

509,16

97,13

161,24

273,70

532,07

FG - 4

63,53

105,45

90,18

259,17

66,39

110,20

94,24

270,83

FG - 5

52,30

86,81

71,19

210,29

54,65

90,71

74,39

219,76

FG - 6

38,73

64,30

51,17

154,20

40,48

67,19

53,47

161,14

FG - 7

36,97

61,37

-

98,34

38,63

64,13

-

102,77

FG - 8

27,35

45,39

-

72,74

28,58

47,44

-

76,02

FG - 9

22,19

36,83

-

59,02

23,18

38,49

-

61,67

 

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

 

g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Ajudante "A"

22,16

23,38

24,55

25,71

26,87

Ajudante "B"

44,29

46,73

49,06

51,39

53,71

Ajudante "C"

66,43

70,08

73,59

77,08

80,55

Ajudante "D"

88,59

93,46

98,14

102,80

107,42

Assistente/Adjunto

132,89

140,20

147,21

154,20

161,14

Assistente

177,21

186,96

196,30

205,63

214,88

Assessor e/ou Secretário

354,42

373,91

392,61

411,26

429,76

Subchefe/Assessor Chefe

398,71

420,64

441,67

462,65

483,47

Chefe

443,00

467,37

490,73

514,04

537,18

 

h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995)

 

Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

GT I

555,77

586,34

615,65

644,90

673,92

GT II

401,39

423,47

444,64

465,76

486,72

GT III

247,01

260,60

273,63

286,62

299,52

GT IV

185,26

195,45

205,22

214,97

224,64

 

i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

 Em R$

 

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO COMISSIONADA

DE COORDENAÇÃO DE CURSO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

NÍVEL ÚNICO

810,81

855,40

898,17

940,84

983,18

 

 

ANEXO XXI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXIII

(Anexo CLIX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

 Em R$

 

VALOR DA GSISP A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Superior

3.704,00

3.908,00

4.103,00

4.298,00

4.491,00

Intermediário

2.269,00

2.394,00

2.514,00

2.633,00

2.751,00

 

ANEXO XXIV

(Anexo CLX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

 

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

 

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Superior

11.710,00

13.457,00

14.165,00

14.838,00

15.506,00

Intermediário

6.870,00

7.895,00

8.311,00

8.706,00

9.098,00

 

ANEXO XXV

(Anexo CLXII à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM

ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Em R$

 

VALOR DA GAEG

NÍVEL DO CARGO

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Superior

2.894,00

3.053,00

3.206,00

3.358,00

3.509,00

Intermediário

1.852,00

1.954,00

2.052,00

2.149,00

2.246,00

Auxiliar

660,00

696,00

731,00

766,00

800,00

 

ANEXO XXVI

(Anexo CLXIII à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

 

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Superior

10.900,00

12.526,00

13.185,00

13.812,00

14.434,00

Intermediário

6.550,00

7.528,00

7.924,00

8.301,00

8.675,00

Auxiliar

3.500,00

4.023,00

4.234,00

4.436,00

4.636,00

 

 

 

ANEXO XXVII

(Anexo II à Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

 

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

13.985,24

14.754,43

15.492,15

16.228,03

16.958,29

 

ANEXO XXVIII

(Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

 

CARGOS

VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

55,95

 

59,03

 

 

61,98

 

 

64,92

 

 

67,84

 

 

ANEXO XXIX

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Servidor ativo (    )      Aposentado (    )      Pensionista (     )

 Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de  pensão, nos termos dos arts. 120 a 124, renunciando:

 a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

 b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.

 Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.

 Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

 

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

 

____________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:  _____/_____/_________.

  ________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

ANEXO XXX

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXIII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXIV

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXV

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXVI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXVII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)

 

ANEXO XXXVIII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos)