Legislação Informatizada - LEI Nº 13.249, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 - Veto

LEI Nº 13.249, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
E DO PLANO PLURIANUAL


     Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

     Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

     Art. 3º São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019:

     I - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014);

     II - o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e

     III - o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico.

     Parágrafo único. No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo informará ao Congresso Nacional o montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Programa de Investimentos em Logística - PIL.

     Art. 4º Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes:

     I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;

     II - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

     III - A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

     IV - O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade;

     V - A participação social como direito do cidadão;

     VI - A valorização e o respeito à diversidade cultural;

     VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção; e

     VIII - A garantia do equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO


     Art. 5º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

     I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

     II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

     Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

     Art. 6º O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes:

     I - Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:

a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
c) Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.

     II - Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.

     III - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos orçamentários e extraorçamentários previstos para a consecução dos Objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.

     IV - Valor de Referência, que é o parâmetro financeiro utilizado para fins de individualização de empreendimento como iniciativa no Anexo III, estabelecido por Programa Temático e especificado para as esferas Fiscal e da Seguridade Social e para a esfera de Investimento das Empresas Estatais.

     Art. 7º Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos:

     I - Anexo I - Programas Temáticos;

     II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

     III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas - acima do Valor de Referência; e

     IV - Anexo IV - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas - Abaixo do Valor de Referência.

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS


     Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

     § 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias.

     § 2º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas.

     § 3º As vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.

     Art. 9º O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

     Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.

     § 1º A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

     § 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO


     Art. 11. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:

     I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

     II - dos critérios de regionalização das políticas públicas;

     III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e

     IV - dos instrumentos de cooperação federativa

     Art. 12. A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

     § 1º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.

     § 2º O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do §1º.

     § 3º O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019. 

     Art. 13. O Poder Executivo:

      I - publicará em portal eletrônico dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2016-2019; e

      II - encaminhará ao Congresso Nacional o Relatório Anual de Avaliação do Plano, que conterá:

a) análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados;
b) análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas até o término do Plano; e
c)

execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas Temáticos.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2016 a 2019, está incluído no Valor Global dos Programas.

     Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

     Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2016-2019 para: 

      I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
     

a) alterar o Valor Global do Programa;
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) revisar ou atualizar Metas.

      II - alterar Metas qualitativas; e 

      III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: 
     
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
c) Iniciativa; e
d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.

      Parágrafo único. Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal. 
     

     Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa Valdir
Moysés Simão   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2016, Página 6 (Veto)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2016, Página 1 (Publicação Original)