CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

 

Institui o Programa Seguro-Emprego (PSE). (Ementa com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Parágrafo único. O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 2º Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

I - a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

II - as microempresas e empresas de pequeno porte; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

III - a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5º;

II - apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;

IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

§ 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser observada durante o período de adesão do PSE, como condição para permanência no Programa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 3º No cálculo do indicador de que trata o inciso VI do caput deste artigo, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

                                                                                  

Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido, nos termos do art. 5º desta Lei, fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 1º Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2º O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o caput do art. 5º, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

 

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 1º O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre:

I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;

II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;

III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário;

IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.  (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 3º A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras.

§ 4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1º será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico.

§ 6º Para fins dos incisos I e II do § 1º, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico.

§ 7º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PSE, com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 8º A redução de que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 9º O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo e a redução do percentual de que trata o inciso III do § 1º deste artigo poderão ser alterados durante o período de adesão ao Programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 6º A empresa que aderir ao PSE fica proibida de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

a) reposição; 

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

c) efetivação de estagiário; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

d) contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 1º Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.

 

Art. 7º A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 1º Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.

§ 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 3º Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao Programa novamente a empresa que: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;

II - cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, como atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e permanência no Programa, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação financeira do Programa destinada aos empregados abrangidos; ou (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.

§ 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida ao FAT. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, a denúncia de que trata o art. 7º não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico.

§ 3º Para fins da correção dos recursos de que trata o § 1º deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da taxa Selic, adicionando-se 1% (um por cento) no último mês de atualização e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 9º A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Art. 10. Permanecem regidas pela Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.

 

Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 11-A. Até o final do mês de fevereiro de cada exercício, o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.

§ 1º Para fins de estimativa do cálculo das despesas totais referidas no caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque de benefícios concedidos com os novos benefícios a serem desembolsados no exercício.

§ 2º A gestão fiscal de que trata o caput deste artigo compreende a elaboração dos orçamentos anuais e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º O Poder Executivo federal, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 11-B. O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República, informações que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos pretendidos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.456, de 26/6/2017)

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1º de novembro de 2015.

 

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto