Legislação Informatizada - LEI Nº 12.919, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Veto

LEI Nº 12.919, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 595, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2013 - CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso X do art. 1º e art. 107

"X - os custos de obras e serviços de engenharia;" "Art. 107. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º O disposto neste artigo não impede que a administração federal desenvolva sistemas de referência de custos, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, incorporando-se às composições de custo unitário desses sistemas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet.

§ 2º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

§ 3º Na elaboração dos orçamentos-base, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia a serem orçados.

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

§ 5º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo."
Razões dos vetos

"Os critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia transcendem um exercício financeiro e por isso já estão disciplinados pelo Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que assegura a necessária segurança jurídica sobre as regras a serem aplicadas. Além disso, a redação proposta não contempla especificidades previstas no Decreto, como as regras para empreitada a preço global e o Regime Diferenciado de Contratação - RDC, podendo gerar insegurança jurídica."
Seção II do Anexo III
"II - DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS 01. Reconstrução da 'Estação Antártica Comandante Ferraz'; 02. Programa 'Segurança de Voo e Controle do Espaço Aéreo Brasileiro'; 03. Função 'Segurança Pública', nas ações voltadas à segurança para grandes eventos, modernização tecnológica das instituições de segurança pública e prevenção da violência e criminalidade; 04. Programa 'Inovações para a Agropecuária', nas subfunções 'Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia' e 'Difusão do Conhecimento Cientifico e Tecnológico'; 05. Despesas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com ações de Segurança da Sanidade da Agropecuária; 06. Investimentos na Construção e Implantação de Unidades de Atenção Especializadas, de Referência, bem como Equipamentos de Saúde para a Atenção Básica, Especializada ou Hospitais Universitários; 07. Despesas da SUDENE custeadas por Receitas Próprias ou relacionadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de Interesse do Desenvolvimento Regional. 08. Despesas do Ministério da Integração Nacional em ações de Prevenção e Preparação das Populações Vulneráveis para evitar desastres (Lei 12.340 de 1/12/2010); 09. Atendimento à População com Medicamentos, Mediante Ressarcimento, Visando Assegurar o Acesso a Produtos Básicos e Essenciais à Saúde a Baixo Custo - Farmácia Popular do Brasil (Lei nº 10.858, de 13/04/2004); 10. Despesas relativas ao Bolsa Estiagem ou Auxílio Emergencial (Lei Nº 10.954, de 29/09/2004); 11. Bolsa Atleta (Lei nº 10.891/2004, Decreto nº 5.342/2005); 12. Enfrentamento da Violência Doméstica contra as Mulheres - Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07/06/2006); e 13. Despesas relativas à prevenção de desastres (ação 2040), no âmbito do Ministério da Integração Nacional."
Razões do veto
"A exclusão de quaisquer dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável traz rigidez excessiva para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado do superávit primário. Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União na limitação de empenho, o que poderá prejudicar o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações destinam-se ao custeio de ações administrativas."
Inciso VII do art. 130 e Anexo VII - Prioridades e Metas
"VII - Anexo VII - Prioridades e Metas."
Razões dos vetos
"A ampliação realizada pelo Congresso Nacional no rol de prioridades, para além daquelas encaminhadas no PLDO, notadamente o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o Plano Brasil Sem Miséria - PBSM, desorganiza os esforços do Governo para melhorar a execução, monitoramento e controle de suas prioridades, reduzindo, inclusive, os instrumentos disponíveis para controle da situação fiscal do País."
     Os Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
 
Inciso XXVIII e § 2º do art. 12
"XXVIII - à equipagem dos Conselhos Tutelares." "§ 2º A dotação prevista no inciso XXVIII deverá ser suficiente para equipagem de todos os Conselhos Tutelares."
Razões dos vetos
"Ao estabelecer a programação específica com dotação suficiente para equipar, indistintamente, todos os Conselhos Tutelares, o dispositivo contraria o interesse público, na medida em que transfere para este ente da Federação atribuição de competência municipal. Esse fato contribui para colocar em risco o equilíbrio fiscal, especialmente porque não há como estimar previamente o impacto financeiro da medida proposta. Além disto, já existe um programa no Plano Plurianual da União 2012-2015- PPA que pretende atender os municípios com menor Índice de desenvolvimento Infantil - IDI e Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste"
Alínea g do inciso IV do § 1º do art. 18
"g) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas a promover, através de convênio, o desenvolvimento municipal.
Razões do veto
"A destinação de recursos federais para a recuperação de estradas vicinais invade a competência dos Municípios e ocasionará dispersão de recursos orçamentários, prejudicando o esforço do Governo Federal para recuperar e conservar as principais vias que compõem o Plano Nacional de Viação - PNV. Ademais, a União adquiriu e destinou para os Municípios, por meio do PAC-Equipamentos, máquinas e equipamentos para recuperação de estradas vicinais, tendo empenhado para este fim, apenas em 2013, mais de R$ 3,6 bilhões até novembro."
Arts. 66 e 67
"Art. 66. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que pode ser prorrogado por igual período.

§ 1º Caso o convenente adote medidas saneadoras ou apresente esclarecimentos e informações sobre as irregularidades no prazo previsto no caput, o concedente ou mandatário decidirá sobre a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 2º Não adotadas as medidas saneadoras das irregularidades ou não encaminhadas as informações requeridas no prazo previsto no caput, o concedente ou mandatário:

I - realizará a apuração do dano; e

II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

Art. 67. Para o exercício de 2014, entende-se como obras e serviços de engenharia de pequeno valor aquelas apoiadas financeiramente por contratos de repasse cujo valor a ser repassado seja inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)."
Razões dos vetos
"As matérias objeto dos dispositivos em questão encontramse devidamente regulamentadas em ato infralegal. Ao se prever o assunto em nível de lei, quaisquer ajustes ou necessidade de adequação observados ao longo do processo de execução das despesas exigirão alterações legais na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014. Além disso, o caráter temporário da Lei de Diretrizes Orçamentárias faz com que a regulação de procedimentos administrativos em seu texto gere insegurança jurídica para a execução dos contratos e convênios que transcendem o exercício fiscal."

Art. 70.

"Art. 70. As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas em risco de serem atingidas por desastres terão o mesmo tratamento das transferências realizadas para a execução de ações de resposta e recuperação, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010."Razões do veto

"O instrumento adequado para estender o tratamento a todos os entes federativos em ações de prevenção de desastre seria a alteração da Lei nº 12.340, de 2010. A utilização da LDO para alterar outras leis não é adequada, visto ser esta uma lei temporária. Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional proposta que visa aprimorar a execução orçamentária dos recursos destinados às ações de prevenção, resposta e recuperação de áreas atingidas por desastres naturais."

     Já o Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso IV do § 1º do art. 60

"IV - no caso de transferências para instituições de ensino superior estaduais ou municipais, serão observados os limites de 0,1% (um décimo por cento) e 1% (um por cento)."Razões do veto

"As instituições de ensino superior estaduais ou municipais são entidades vinculadas ao Estado ou ao Município e devem, dessa forma, seguir os limites de contrapartida estipulados para o respectivo ente. A inclusão de regras específicas por setor ou órgão pode dificultar a execução dos processos de transferência voluntária."§§ 1º e 2º do art. 73

"§ 1º Serão informadas ainda as emissões quaisquer que sejam a finalidade e a forma destas, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a emissões de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para a realização de operações de crédito por antecipação de receita, nem em operações com o Banco Central do Brasil para a permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder da autarquia ou para assegurar-lhe a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária."
Razões do veto

"Primeiramente é preciso destacar que todas as emissões diretas não previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias dependem de autorização legal do Congresso Nacional. Contudo, é inviável informar antecipadamente na Lei Orçamentária Anual todas as emissões diretas, seja porque seus montantes só serão definidos ao longo do exercício fiscal, seja porque tal antecipação pode afetar o comportamento do mercado, influenciando a demanda e os custos das emissões de títulos pelo Tesouro Nacional."§ 10 do art. 94

"§ 10. Projetos de lei e medidas provisórias que acarretem renúncia de receita tributária, financeira e patrimonial ou reduzam transferências a Estado, ao Distrito Federal ou a Município deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário- financeiro dessas transferências."Razões do veto

"Por imposição legal, a União já apresenta, ao encaminhar ao Congresso Nacional as proposições mencionadas no dispositivo, a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros de cada uma delas. Além disso, é impossível calcular o efeito total das medidas nos demais entes federados, uma vez que os dados necessários para isso não estão disponíveis para a União."Alínea t, do inciso I, do § 1º, do art. 110
"t) demonstrativo semestral, individualizado por Estado, das dívidas refinanciadas com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192, de 2001, contendo o saldo devedor anterior e atual, atualização monetária, ajustes e incorporações, amortizações e juros pagos, com valores acumulados nos últimos doze meses."
Razões do veto

"A informação consolidada já está disponível no Relatório de Gestão, publicado conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, com dados de todos os haveres financeiros contratuais da União junto aos Estados e Municípios, relativos aos saldos devedores anteriores e atuais, incorporações e baixas, principal e juros recebidos, com valores acumulados nos últimos doze meses. Além disso, os dados já são publicados na internet por meio do Sistema de Coleta de Dados de Estados e Municípios, mantido pela Caixa Econômica Federal."Art. 124. 

"Art. 124. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União os respectivos relatórios de gestão fiscal, nos termos do § 2º do art. 55 daquela Lei Complementar."Razões do veto

"A matéria já é regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2.000."     Os Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 116. 

"Art. 116. O Congresso Nacional deve ser informado mensalmente sobre acordos, memorandos ou outra forma de ajuste feitos com governos estrangeiros que visem o financiamento, refinanciamento, pagamento de equalização de taxas de juros, assunção de riscos a título de garantia ou perdão de dívidas oriundas de exportações brasileiras, com recursos do Tesouro Nacional ou de Banco Oficial Federal, identificando, no mínimo, o país, valor, taxas praticadas, subsídios implícitos e explícitos e empresas beneficiadas."Razões do veto

"A redação proposta apresenta problemas de duas ordens. Em primeiro lugar, obriga a divulgação de informações ainda durante o processo de formalização entre as Partes, podendo prejudicar ou por em risco a condução de negociações voltadas à promoção das exportações brasileiras e as relações internacionais do Brasil. Além disso, destaca-se que no momento da negociação com o país tomador do financiamento, ainda não se tem definido o custo e as condições deste financiamento, que são estabelecidas posteriormente de acordo com os bens e serviços que serão exportados. Por fim, cumpre registrar que as informações sobre financiamento com recursos orçamentários da União e renegociação de dívida já são disponibilizadas trimestralmente ao Senado, com base na Resolução nº 50/1993 daquela Casa."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 26/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 26/12/2013, Página 28 (Veto)