Legislação Informatizada - LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.

     Art. 2º Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.

     Art. 3º Constituem atribuições do vaqueiro:

     I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

     II - alimentar os animais sob seus cuidados;

     III - realizar ordenha;

     IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

     V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

     VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

     VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

     Art. 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.

     Parágrafo único. (VETADO).

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade Manoel Dias
Gilberto Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/2013, Página 5 (Publicação Original)