Legislação Informatizada - LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 - Veto

LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013

Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

MENSAGEM Nº 371, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 47, de 2013 (nº 4.264/12 na Câmara dos Deputados), que "Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos II e III do § 2º do art. 1º

"II - existência de postos de fronteira ou de portos ou aeroportos com movimentação de ou para outros países;

III - existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira."
Razões dos vetos

"Da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças. Além disso, tal ampliação levaria a uma majoração do número de servidores beneficiários e consequente aumento de despesas, em violação ao art. 63, inciso I da Constituição. Por fim, a proposta não veio acompanhada dos devidos estudos de impacto econômicofinanceiro, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal."     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
 
Art. 5º 

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013."

Razão do veto

"A aplicação retroativa da medida, tal qual determinada pelo dispositivo, ocorreria sem o devido respaldo orçamentário. Além disso, em contrariedade ao interesse público, a vigência imediata, com efeitos retroativos, ignora a necessidade de regulamentação da matéria quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória."e me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2013, Página 9 (Veto)