CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 12.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.

 

Art. 2º O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução nº 20, de 2012, da Câmara dos Deputados.

 

Art. 3º A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.

Parágrafo único. A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.

 

Art. 4º O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:

I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;

II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;

III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 5º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................................

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)

 

Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.

§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

§ 2º A vantagem referida no caput e no § 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.

§ 3º Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no § 1º, serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.

 

Art. 8º A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:

I - a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII;

II - 20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.

§ 2º O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.

 

Art. 9º A Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo VIII.

§ 1º Respeitado o limite da verba de gabinete, o Deputado deverá promover, até 22 de fevereiro de 2013, as indicações para os padrões retributivos estabelecidos no Anexo VIII.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a indicação do Parlamentar, o Departamento de Pessoal procederá ao enquadramento na tabela constante do Anexo VIII, observados o limite da verba de gabinete e, no que couber, o disposto no art. 2º do Ato da Mesa nº 59, de 2005, da Câmara dos Deputados.

 

Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.

 

Art. 11. Ficam extintas as seguintes funções comissionadas existentes até a data anterior à vigência desta Lei:

I - 1.150 (mil, cento e cinquenta) funções comissionadas de nível FC-04;

II - 51 (cinquenta e um) funções comissionadas de nível FC-03;

III - 23 (vinte e três) funções comissionadas de nível FC-02.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.

Parágrafo único. A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

 

ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA LEGISLATIVA

(Para reajustes nos valores, vide a Lei nº 13.323, de 28/7/2016, publicada no DOU de 29/7/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

 

NÍVEL SUPERIOR

CARREIRA

VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

10

6.411,09

9

6.154,65

8

5.754,59

ANALISTA

B

7

5.524,41

LEGISLATIVO

6

5.303,43

5

5.091,30

4

4.531,25

A

3

4.350,00

2

4.176,00

1

3.967,20

 

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

CARREIRA

VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

10

5.083,91

9

4.651,78

8

4.186,60

TÉCNICO

B

7

3.830,74

LEGISLATIVO

6

3.505,13

5

3.207,19

4

2.886,47

A

3

2.641,12

2

2.416,63

1

2.211,21

 

NÍVEL BÁSICO

CARREIRA

VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

10

1.966,27

9

1.749,98

8

1.539,98

B

7

1.370,58

AUXILIAR

6

1.219,82

LEGISLATIVO

5

1.085,64

4

955,36

A

3

850,27

2

756,74

1

673,50

 

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

NÍVEL SUPERIOR

CARGO EFETIVO

ANTERIOR

ATUAL

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

45

10

44

ESPECIAL

ESPECIAL

43

9

42

41

8

40

ANALISTA

39

7

LEGISLATIVO

B

38

6

B

37

36

5

35

34

4

A

33

A

32

3

31

2

 

 

 

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

CARGO EFETIVO

ANTERIOR

ATUAL

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

36

10

35

34

33

E

32

9

ESPECIAL

ESPECIAL

31

30

29

8

28

7

27

6

26

5

B

TÉCNICO

25

4

B

LEGISLATIVO

24

3

23

2

B

22

21

20

19

18

17

16

15

1

A

14

13

A

12

11

10

9

8

7

 

NÍVEL BÁSICO

CARGO EFETIVO

ANTERIOR

ATUAL

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

18

10

ESPECIAL

17

ESPECIAL

16

9

15

8

14

13

7

B

B

12

6

AUXILIAR

11

LEGISLATIVO

10

5

9

4

8

7

3

6

2

5

A

A

4

3

1

2

1

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

(Para reajustes nos valores, vide a Lei nº 13.323, de 28/7/2016, publicada no DOU de 29/7/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

 

CARGO EFETIVO

VALOR

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

01/01/2013

01/01/2014

01/01/2015

ANALISTA LEGISLATIVO

6.778,67

8.500,00

11.200,00

TÉCNICO LEGISLATIVO

5.103,93

6.400,00

8.432,93

 

ANEXO IV

NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

(Para reajustes nos valores, vide a Lei nº 13.323, de 28/7/2016, publicada no DOU de 29/7/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

 

NÍVEL

VALOR

A PARTIR DE 01/01/2013

A PARTIR DE 01/01/2014

FC-6

8.200,00

9.430,00

FC-5

7.000,00

8.200,00

FC-4

6.900,00

7.600,00

FC-3

6.700,00

6.700,00

FC-2

3.200,00

4.800,00

FC-1

3.000,00

3.500,00

 

ANEXO V

CORRELAÇÃO DOS NÍVEIS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

DENOMINAÇÃO

NOVA

ANTERIOR

DENOMINAÇÃO

FC - 10

FC-6

FC - 09

FC-5

FC - 08

FC-4

FC - 07

FC-3

FC - 06

FC-2

FC - 05

FC-1

FC - 04

Extinta

FC - 03

Extinta

FC - 02

Extinta

FC - 01

-

 

ANEXO VI

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Tabela A - a vigorar a partir de 01/01/2013

 

NÍVEL

VENC.

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

CNE-07

7.960,00

6.920,00

14.880,00

CNE-09

3.820,00

6.580,00

10.400,00

CNE-10

2.440,00

4.000,00

6.440,00

CNE-11

2.250,00

3.250,00

5.500,00

CNE-12

1.900,00

2.770,00

4.670,00

CNE-13

1.630,00

2.420,00

4.050,00

CNE-14

1.350,00

2.000,00

3.350,00

CNE-15

1.120,00

1.620,00

2.740,00

 

Tabela B - a vigorar a partir de 01/01/2014

 

NÍVEL

VENC.

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

CNE-07

8.358,00

7.266,00

15.624,00

CNE-09

4.011,00

6.909,00

10.920,00

CNE-10

2.562,00

4.200,00

6.762,00

CNE-11

2.362,50

3.412,50

5.775,00

CNE-12

1.995,00

2.908,50

4.903,50

CNE-13

1.711,50

2.541,00

4.252,50

CNE-14

1.417,50

2.100,00

3.517,50

CNE-15

1.176,00

1.701,00

2.877,00

 

 

 

Tabela C - a vigorar a partir de 01/01/2015

(Para reajustes nos valores, vide a Lei nº 13.323, de 28/7/2016, publicada no DOU de 29/7/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

 

NÍVEL

VENC.

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

CNE-07

8.775,90

7.629,30

16.405,20

CNE-09

4.211,55

7.254,45

11.466,00

CNE-10

2.690,10

4.410,00

7.100,10

CNE-11

2.480,63

3.583,13

6.063,75

CNE-12

2.094,75

3.053,93

5.148,68

CNE-13

1.797,08

2.668,05

4.465,13

CNE-14

1.488,38

2.205,00

3.693,38

CNE-15

1.234,80

1.786,05

3.020,85

 

ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

 

CNE

FC

CNE-07

FC-3

CNE-09

FC-1

 

ANEXO VIII 

TABELA DE VENCIMENTOS DO SECRETARIADO PARLAMENTAR

(Para reajustes nos valores, vide a Lei nº 13.323, de 28/7/2016, publicada no DOU de 29/7/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (R$)

SP-01

845,00

SP-02

970,00

SP-03

1.095,00

SP-04

1.220,00

SP-05

1.345,00

SP-06

1.470,00

SP-07

1.595,00

SP-08

1.720,00

SP-09

1.845,00

SP-10

1.970,00

SP-11

2.095,00

SP-12

2.220,00

SP-13

2.345,00

SP-14

2.595,00

SP-15

2.845,00

SP-16

3.095,00

SP-17

3.345,00

SP-18

3.595,00

SP-19

3.970,00

SP-20

4.345,00

SP-21

4.720,00

SP-22

5.095,00

SP-23

5.470,00

SP-24

5.970,00

SP-25

6.470,00