CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 12.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.
Art. 2º O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução nº 20, de 2012, da Câmara dos Deputados.
Art. 3º A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.
Parágrafo único. A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.
Art. 4º O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:
I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;
II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;
III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)
Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.
§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.
§ 2º A vantagem referida no caput e no § 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.
§ 3º Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no § 1º, serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.
Art. 8º A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:
I - a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII;
II - 20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.
§ 2º O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.
Art. 9º A Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo VIII.
§ 1º Respeitado o limite da verba de gabinete, o Deputado deverá promover, até 22 de fevereiro de 2013, as indicações para os padrões retributivos estabelecidos no Anexo VIII.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a indicação do Parlamentar, o Departamento de Pessoal procederá ao enquadramento na tabela constante do Anexo VIII, observados o limite da verba de gabinete e, no que couber, o disposto no art. 2º do Ato da Mesa nº 59, de 2005, da Câmara dos Deputados.
Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.
Art. 11. Ficam extintas as seguintes funções comissionadas existentes até a data anterior à vigência desta Lei:
I - 1.150 (mil, cento e cinquenta) funções comissionadas de nível FC-04;
II - 51 (cinquenta e um) funções comissionadas de nível FC-03;
III - 23 (vinte e três) funções comissionadas de nível FC-02.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.
Parágrafo único. A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
TABELAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA LEGISLATIVA
NÍVEL SUPERIOR |
|||
CARREIRA |
VENCIMENTO |
||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
ESPECIAL |
10 |
6.411,09 |
|
9 |
6.154,65 |
||
8 |
5.754,59 |
||
ANALISTA |
B |
7 |
5.524,41 |
LEGISLATIVO |
6 |
5.303,43 |
|
5 |
5.091,30 |
||
4 |
4.531,25 |
||
A |
3 |
4.350,00 |
|
2 |
4.176,00 |
||
1 |
3.967,20 |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO |
|||
CARREIRA |
VENCIMENTO |
||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
ESPECIAL |
10 |
5.083,91 |
|
9 |
4.651,78 |
||
8 |
4.186,60 |
||
TÉCNICO |
B |
7 |
3.830,74 |
LEGISLATIVO |
6 |
3.505,13 |
|
5 |
3.207,19 |
||
4 |
2.886,47 |
||
A |
3 |
2.641,12 |
|
2 |
2.416,63 |
||
1 |
2.211,21 |
NÍVEL BÁSICO |
|||
CARREIRA |
VENCIMENTO |
||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
ESPECIAL |
10 |
1.966,27 |
|
9 |
1.749,98 |
||
8 |
1.539,98 |
||
B |
7 |
1.370,58 |
|
AUXILIAR |
6 |
1.219,82 |
|
LEGISLATIVO |
5 |
1.085,64 |
|
4 |
955,36 |
||
A |
3 |
850,27 |
|
2 |
756,74 |
||
1 |
673,50 |
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO
NÍVEL SUPERIOR |
||||
CARGO EFETIVO |
ANTERIOR |
ATUAL |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
45 |
10 |
|||
44 |
ESPECIAL |
|||
ESPECIAL |
43 |
9 |
||
42 |
||||
41 |
8 |
|||
40 |
||||
ANALISTA |
39 |
7 |
||
LEGISLATIVO |
B |
38 |
6 |
B |
37 |
||||
36 |
5 |
|||
35 |
||||
34 |
4 |
|||
A |
33 |
A |
||
32 |
3 |
|||
31 |
2 |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO |
||||
CARGO EFETIVO |
ANTERIOR |
ATUAL |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
36 |
10 |
|||
35 |
||||
34 |
||||
33 |
||||
E |
32 |
9 |
ESPECIAL |
|
ESPECIAL |
31 |
|||
30 |
||||
29 |
8 |
|||
28 |
7 |
|||
27 |
6 |
|||
26 |
5 |
B |
||
TÉCNICO |
25 |
4 |
B |
|
LEGISLATIVO |
24 |
3 |
||
23 |
2 |
|||
B |
22 |
|||
21 |
||||
20 |
||||
19 |
||||
18 |
||||
17 |
||||
16 |
||||
15 |
1 |
A |
||
14 |
||||
13 |
||||
A |
12 |
|||
11 |
||||
10 |
||||
9 |
||||
8 |
||||
7 |
NÍVEL BÁSICO |
||||
CARGO EFETIVO |
ANTERIOR |
ATUAL |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
18 |
10 |
|||
ESPECIAL |
17 |
ESPECIAL |
||
16 |
9 |
|||
15 |
8 |
|||
14 |
||||
13 |
7 |
B |
||
B |
12 |
6 |
||
AUXILIAR |
11 |
|||
LEGISLATIVO |
10 |
5 |
||
9 |
4 |
|||
8 |
||||
7 |
3 |
|||
6 |
2 |
|||
5 |
A |
|||
A |
4 |
|||
3 |
1 |
|||
2 |
||||
1 |
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
CARGO EFETIVO |
VALOR |
||
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
|
01/01/2013 |
01/01/2014 |
01/01/2015 |
|
ANALISTA LEGISLATIVO |
6.778,67 |
8.500,00 |
11.200,00 |
TÉCNICO LEGISLATIVO |
5.103,93 |
6.400,00 |
8.432,93 |
ANEXO IV
NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
NÍVEL |
VALOR |
|
A PARTIR DE 01/01/2013 |
A PARTIR DE 01/01/2014 |
|
FC-6 |
8.200,00 |
9.430,00 |
FC-5 |
7.000,00 |
8.200,00 |
FC-4 |
6.900,00 |
7.600,00 |
FC-3 |
6.700,00 |
6.700,00 |
FC-2 |
3.200,00 |
4.800,00 |
FC-1 |
3.000,00 |
3.500,00 |
ANEXO V
CORRELAÇÃO DOS NÍVEIS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
DENOMINAÇÃO |
NOVA |
ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO |
FC - 10 |
FC-6 |
FC - 09 |
FC-5 |
FC - 08 |
FC-4 |
FC - 07 |
FC-3 |
FC - 06 |
FC-2 |
FC - 05 |
FC-1 |
FC - 04 |
Extinta |
FC - 03 |
Extinta |
FC - 02 |
Extinta |
FC - 01 |
- |
ANEXO VI
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Tabela A - a vigorar a partir de 01/01/2013
NÍVEL |
VENC. |
REPRESENTAÇÃO MENSAL |
TOTAL |
CNE-07 |
7.960,00 |
6.920,00 |
14.880,00 |
CNE-09 |
3.820,00 |
6.580,00 |
10.400,00 |
CNE-10 |
2.440,00 |
4.000,00 |
6.440,00 |
CNE-11 |
2.250,00 |
3.250,00 |
5.500,00 |
CNE-12 |
1.900,00 |
2.770,00 |
4.670,00 |
CNE-13 |
1.630,00 |
2.420,00 |
4.050,00 |
CNE-14 |
1.350,00 |
2.000,00 |
3.350,00 |
CNE-15 |
1.120,00 |
1.620,00 |
2.740,00 |
Tabela B - a vigorar a partir de 01/01/2014
NÍVEL |
VENC. |
REPRESENTAÇÃO MENSAL |
TOTAL |
CNE-07 |
8.358,00 |
7.266,00 |
15.624,00 |
CNE-09 |
4.011,00 |
6.909,00 |
10.920,00 |
CNE-10 |
2.562,00 |
4.200,00 |
6.762,00 |
CNE-11 |
2.362,50 |
3.412,50 |
5.775,00 |
CNE-12 |
1.995,00 |
2.908,50 |
4.903,50 |
CNE-13 |
1.711,50 |
2.541,00 |
4.252,50 |
CNE-14 |
1.417,50 |
2.100,00 |
3.517,50 |
CNE-15 |
1.176,00 |
1.701,00 |
2.877,00 |
Tabela C - a vigorar a partir de 01/01/2015
NÍVEL |
VENC. |
REPRESENTAÇÃO MENSAL |
TOTAL |
CNE-07 |
8.775,90 |
7.629,30 |
16.405,20 |
CNE-09 |
4.211,55 |
7.254,45 |
11.466,00 |
CNE-10 |
2.690,10 |
4.410,00 |
7.100,10 |
CNE-11 |
2.480,63 |
3.583,13 |
6.063,75 |
CNE-12 |
2.094,75 |
3.053,93 |
5.148,68 |
CNE-13 |
1.797,08 |
2.668,05 |
4.465,13 |
CNE-14 |
1.488,38 |
2.205,00 |
3.693,38 |
CNE-15 |
1.234,80 |
1.786,05 |
3.020,85 |
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
CNE |
FC |
CNE-07 |
FC-3 |
CNE-09 |
FC-1 |
TABELA DE VENCIMENTOS DO SECRETARIADO PARLAMENTAR
NÍVEL |
VENCIMENTO (R$) |
SP-01 |
845,00 |
SP-02 |
970,00 |
SP-03 |
1.095,00 |
SP-04 |
1.220,00 |
SP-05 |
1.345,00 |
SP-06 |
1.470,00 |
SP-07 |
1.595,00 |
SP-08 |
1.720,00 |
SP-09 |
1.845,00 |
SP-10 |
1.970,00 |
SP-11 |
2.095,00 |
SP-12 |
2.220,00 |
SP-13 |
2.345,00 |
SP-14 |
2.595,00 |
SP-15 |
2.845,00 |
SP-16 |
3.095,00 |
SP-17 |
3.345,00 |
SP-18 |
3.595,00 |
SP-19 |
3.970,00 |
SP-20 |
4.345,00 |
SP-21 |
4.720,00 |
SP-22 |
5.095,00 |
SP-23 |
5.470,00 |
SP-24 |
5.970,00 |
SP-25 |
6.470,00 |