CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 12.716, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS

CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO

 

Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

 

"Art. 8º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro- Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.

§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.

§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 5º Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem."

 

Art. 2º O art. 18-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18-A. Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.

§ 1º As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.

§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro- Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.

§ 3º O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.

§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.

§ 5º As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1º, agentes econômicos e os bancos administradores. , assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administratdores.

§ 6º A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5º, não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.

§ 7º Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4º, a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo." (NR)

 

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de agosto de 2007, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

 

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.

...........................................................................................

§ 3º (Revogado)." (NR)

 

CAPÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO SETOR RURAL

 

Art. 5º (Revogado pela Lei n 12.844, de 19/7/2013)

 

Art. 5º-A (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)

 

Art. 6º O art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º-A Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 7º (VETADO).

 

Art. 8º O art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta).

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 9º (VETADO).

 

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E ESTADOS

DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 10. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B:

 

"Art. 103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos."

 

Art. 11. O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

 

"Art. 19. ..................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................................

........................................................................................................

h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)

 

Art. 12. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais)." (NR)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. (VETADO).

 

Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

 

Brasília, 21 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto José Spier Vargas