CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora; e

II - bens que tenham sido importados.

§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11- B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

§ 11. Do valor apurado referido no caput:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

§ 12. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013)

I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013)

II - (VETADO na Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

 

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.

§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)

 

Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

§ 1º A redução de que trata o caput:

I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e  (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e

II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.

§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.819, de 3/10/2012)

 

Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.819, de 3/10/2012)

 

Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:  ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0  (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)   (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)   (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

VIII - (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

IX - (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

X - (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

XI - (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

XII - (VETADO na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, republicado no DOU Edição Extra de 14/11/2014)

XIII - (VETADO na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, republicado no DOU Edição Extra de 14/11/2014)

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17/9/2012, o que ocorrer depois)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17/9/2012, o que ocorrer depois)

§ 5º (VETADO).

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 11. (VETADO na Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 12. (VETADO na Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

 

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, com redação dada pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015, em vigor a partir de 1/12/2015)

 

Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

I - (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

II - (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

III - (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

IV - (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

V - (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 1º O disposto no caput: (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

II - não se aplica: (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013)

§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Inciso originalmente acrescido pela Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, com prazo de vigência encerrado em 3/6/2013, conforme Ato Declaratório nº 36, de 5/6/2013, publicado no DOU de 6/6/2013, e com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Inciso originalmente acrescido pela Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, com prazo de vigência encerrado em 3/6/2013, conforme Ato Declaratório nº 36, de 5/6/2013, publicado no DOU de 6/6/2013, e com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 612, de 4/4/2013, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 612, de 4/4/2013, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 612, de 4/4/2013, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 612, de 4/4/2013, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

XVII a XX - (Incisos acrescidos pela Medida Provisória nº 612, de 4/4/2013, e revogados pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

XXI - (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, e com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

II - (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput. (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 10. (VETADO na Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

 

Art. 8º-B. (VETADO na Lei nº 13.161, de 31/8/2015)

 

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013)

a) de exportações; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

b) decorrente de transporte internacional de carga; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, republicada no DOU Edição Extra de 14/11/2014)

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

VI - (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013 e com redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 26/12/2013, convertida na Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 634, de 26/12/2013, convertida na Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, republicado no DOU Edição Extra de 14/11/2014)

§ 1º § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012, com redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 9/7/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, republicada no DOU Edição Extra de 14/11/2014)

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.794, de 2/4/2013, em vigor a partir de 1/1/2013)

§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

II - (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 8º (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)  (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 11. Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 634, de 26/12/2013, convertida na Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

§ 12. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 634, de 26/12/2013, convertida na Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.161, de 31/8/2015, publicada no DOU Edição Extra de 31/8/2015, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

 

Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

 

Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

.............................................................................................

§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.

...............................................................................................

§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

............................................................................................." (NR)

 

Art. 12. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

 

Art. 13. O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.

§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.

 

Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e

II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I - em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

 

Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

 

Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

 

Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.

§ 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II - comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.

 

Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ....................................................................................

.................................................................................................

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;

III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;

IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

VI - no código 9506.62.00." (NR)

 

Art. 22. O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)

 

Art. 23. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. ...................................................................................

.................................................................................................

§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:

I - os valores pagos aos apostadores; e

II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)

 

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).

 

Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:

I - será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

III - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.

§ 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.

§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.

 

Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.

 

Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.

 

Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.

 

Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.

§ 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.

§ 2º Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º deste artigo.

 

Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.

 

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e 

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

 

Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.

Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.

 

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.

 

Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

I - à localização do estabelecimento produtor;

II - à capacidade operacional;

III - ao processo de fabricação;

IV - às matérias-primas constitutivas; e

V - ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

 

Art. 35. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.

 

Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.

 

Art. 37. A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.

§ 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.

 

Art. 38. A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.

 

Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.

 

Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.

 

Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

 

Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.

Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.

 

Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

 

Art. 46. (VETADO).

 

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013)

 

Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

 

Art. 47-B. É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência.

§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à mesma operação.

§ 2º São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

 

Art. 48. É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação".

 

Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

................................................................................................

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR)

 

"Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

..........................................................................................................

§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.

§ 7º (VETADO)." (NR)

 

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

 

Art. 51. Revogam-se:

I - a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

Luís Inácio Lucena Adams

 

ANEXO I

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, publicada no DOU de 4/4/2012,  retificado no DOU de 23/4/2012,  com redação dada pelo Anexo à Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor a partir primeiro dia útil do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

 

Na sequência estão listados os itens acrescidos pelo Anexo à Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012, com redação dada pelo Anexo I à Lei nº 12.794, de 2/4/2013, em vigor a partir de 1/1/2013)

 

Ainda na sequência estão listados os itens acrescidos pelo art. 14, inciso III, da Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 612, de 4/4/2013, publicada no DOU Edição Extra de 4/4/2013, e os itens acrescidos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada do DOU Edição Extra de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

 

(Denominação do Anexo Único alterada para Anexo I pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

 

 

(Itens do Anexo à Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor a partir primeiro dia útil do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

 NCM

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

02.03

02.06

02.09

02.10.1

05.04

05.05

05.07

05.10

05.11

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

Capítulo 16

Capítulo 19 (Vide art. 51 da Lei nº 13.043, de 13/11/2014)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

2515.11.00

2515.12.10

2516.11.00

2516.12.00

30.02

30.03

30.04

3005.90.90

(VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

3815.12.10

3819.00.00

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

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4009.32.90

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4009.42.90

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4010.32.00

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41.04

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4202.11.00

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5004.00.00

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5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Capítulo 54 (Vide art. 51 da Lei nº 13.043, de 13/11/2014)

Capítulo 55

Capítulo 56

Capítulo 57

Capítulo 58

Capítulo 59

Capítulo 60

Capítulo 61

Capítulo 62

Capítulo 63

Capítulo 64

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)

6801.00.00

6802.10.00

6802.21.00

6802.23.00

6802.29.00

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8401.20.00

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84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto código 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

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8414.80.33

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84.20

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8421.91.91

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8421.99.10

8421 .99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22 (exceto código 8422.11.10)

84.23 (exceto código 8423.10.00)

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

84.36

84.37

84.38

84.39

84.40

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8443.19.90

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8443.91.91

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8443.91.99

84.44

84.45

84.46

84.47

84.48

84.49

84.50.20

84.51 (exceto código 8451.21.00)

84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

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84.79

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84.83

8483.10.1

84.84

84.86

84.87

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85.02

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8503.00.90

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8507.10.10

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8507.20.90

8507.90.90

8508.60.00

8508.70.00

85.11 (exceto 8511.50.90)

85.12 (exceto código 8512.10.00)

85.13

8514.10.10

8514.10.90

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

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8515.11.00

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8515.90.00

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8518.22.00

8518.29.90

8518.90.90

8522.90.20

8526.92.00 (Subtraído pelo art. 14, IV, da Lei nº 12.844/2013)

8527.21.10

8527.21.90

8527.29.00

8527.29.90

8528.71.11

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8544.30.00

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85.46 (exceto código 8546.10.00)

85.47 (exceto código 8547.20.10)

8548.90.90

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8607.19.19

8701.10.00

8701.30.00

8701.90.10

8701.90.90

87.02 (exceto código 8702.90.10)

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8704.10.90

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8705.10.90

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8705.90.90

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8716.20.00

8716.31.00

8716.39.00

88.02

88.03

8804.00.00

Capítulo 89

9005.80.00

9005.90.90

9006.10.10

9006.10.90

9007.20.90

9007.20.91

9007.20.99

9007.92.00

9008.50.00

9008.90.00

9010.10.10

9010.10.20

9010.10.90

9010.90.10

9011.10.00

9011.80.10

9011.80.90

9011.90.90

9013.10.90

9015.10.00

9015.20.10

9015.20.90

9015.30.00

9015.40.00

9015.80.10

9015.80.90

9015.90.10

9015.90.90

9016.00.10

9016.00.90

9017.10.10

9017.10.90

9017.30.10

9017.30.20

9017.30.90

9017.90.10

9017.90.90

9018.90.91

9019.10.00

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

9022.29.10

9022.29.90

9024.10.10

9024.10.20

9024.10.90

9024.80.11

9024.80.19

9024.80.21

9024.80.29

9024.80.90

9024.90.00

9025.11.90

9025.19.10

9025.19.90

9025.80.00

9025.90.10

9025.90.90

9026.10.19

9026.10.21

9026.10.29

9026.20.10

9026.20.90

9026.80.00

9026.90.10

9026.90.20

9026.90.90

9027.10.00

9027.20.11

9027.20.12

9027.20.19

9027.20.21

9027.20.29

9027.30.11

9027.30.19

9027.30.20

9027.50.10

9027.50.20

9027.50.30

9027.50.40

9027.50.50

9027.50.90

9027.80.11

9027.80.12

9027.80.13

9027.80.14

9027.80.20

9027.80.30

9027.80.91

9027.80.99

9027.90.10

9027.90.91

9027.90.93

9027.90.99

9028.30.11

9028.30.19

9028.30.21

9028.30.29

9028.30.31

9028.30.39

9028.30.90

9028.90.10

9028.90.90

9028.10.11

9028.10.19

9028.10.90

9028.20.10

9028.20.20

9028.90.90

9029.10.10

9029.20.10

9029.90.10

9030.33.21

9030.39.21

9030.39.90

9030.40.30

9030.40.90

9030.84.90

9030.89.90

9030.90.90

9031.10.00

9031.20.10

9031.20.90

9031.41.00

9031.49.10

9031.49.20

9031.49.90

9031.80.11

9031.80.12

9031.80.20

9031.80.30

9031.80.40

9031.80.50

9031.80.60

9031.80.91

9031.80.99

9031.90.10

9031.90.90

9032.10.10

9032.10.90

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.11

9032.89.2

9032.89.8

9032.90.10

9032.90.99

9033.00.00

9104.00.00

9107.00.10

9109.10.00

(VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

9401.20.00

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.02

94.03

9404.2

9404.90.00

9405.10.93

9405.10.99

9405.20.00

9405.91.00

9406.00.10

9406.00.92

9506.62.00

9506.91.00

96.06

96.07

9613.80.00

 

(Itens acrescidos pelo Anexo à Medida Provisória nº 582, de 20/9/2012,  com redação dada pelo Anexo I à Lei nº 12.794, de 2/4/2013, em vigor a partir de 1/1/2013)

 

NCM

02.07

0210.99.00

03.01

03.02

03.03

03.04

03.06

03.07

1211.90.90

2106.90.30

2106.90.90

2202.90.00

2501.00.90

2520.20.10

2520.20.90

2707.91.00

30.01

30.05

30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)

32.08

32.09

32.14

3303.00.20

33.04

33.05

33.06

33.07

34.01

3407.00.10

3407.00.20

3407.00.90

3701.10.10

3701.10.21

3701.10.29

3702.10.10

3702.10.20

38.08

3814.00

3822.00.10

3822.00.90

3917.40.10

3923.21.90

3926.90.30

3926.90.40

3926.90.50

4006.10.00

40.11

4012.90.90

40.13

4014.10.00

4014.90.10

4014.90.90

4015.11.00

4015.19.00

4415.20.00

4701.00.00

4702.00.00

4703

4704

4705.00.00

4706

4801.00

4802

4803.00

4804

4805

4806

4808

4809

4810

4812.00.00

4813

4816

4818

4819

5405.00.00

5604.90.10

6115.96.00

6307.90.10

6307.90.90

6810.99.00

6901.00.00

69.02

69.04

69.05

6906.00.00

6910.90.00

69.11

6912.00.00

69.13

69.14

7001.00.00

70.02

70.03

70.04

70.05

7006.00.00

70.07

7008.00.00

70.09

70.10

70.11

70.13

7014.00.00

70.15

70.16

70.17

70.18

70.19

7020.00

7201.10.00

7204.29.00

7302.40.00

7306.50.00

7307.21.00

7307.22.00

7307.91.00

7307.93.00

7307.99.00

7308.90.10

7318.12.00

7318.14.00

7318.15.00

7318.16.00

7318.19.00

7318.21.00

7318.22.00

7318.23.00

7318.24.00

7318.29.00

7321.11.00

7325.10.00

7325.99.10

7326.19.00

7415.29.00

7415.39.00

7616.10.00

7616.99.00

8201.40.00

8203.20.10

8203.20.90

8203.40.00

8204.11.00

8204.12.00

8205.20.00

8205.59.00

8205.70.00

82.12

8301.10.00

8418.10.00

8418.21.00

8418.30.00

8418.40.00

8419.19.90

8419.20.00

8419.89.19

8421.29.11

8421.29.19

8443.32.23

8450.11.00

8450.19.00

8450.20.90

8473.30.49

8473.40.90

8480.10.00

8480.20.00

8480.30.00

8480.4

8480.50.00

8480.60.00

8480.7

8482.10.10

8482.99.90

8483.10.20

8483.10.90

8504.10.00

8504.40.10

8504.40.21

8504.40.29

8504.90.30

8504.90.40

8504.90.90

8507.80.00

8517.18.10

8517.61.99

8517.62.13

8517.62.14

8517.70.91

8518.90.10

8525.50.19

8525.60.90

8529.10.11

8529.10.19

8529.10.90

8529.90.40

8530.10.90

8531.20.00

8531.80.00

8531.90.00

8532.22.00

8532.25.90

8533.40.12

8534.00.39

8535.29.00

8535.40.10

8538.90.10

8538.90.20

8543.70.92

8544.49.00 (Vide art. 2º, II, da Lei nº 12.794, de 2/4/2013)

8602.10.00

8603.10.00

8604.00.90

8605.00.10

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

8607.11.10

8607.19.90

8607.21.00

8607.30.00

8607.91.00

8607.99.00

8608.00.12

8712.00.10

8713.10.00

8713.90.00

87.14

8716.90.90

9001.30.00

9001.40.00

9001.50.00

9002.90.00

9003.11.00

9003.19.10

9003.19.90

9003.90.10

9003.90.90

9004.10.00

9004.90.10

9004.90.20

9004.90.90

9011.20.10

9011.90.10

9018.11.00

9018.12.10

9018.12.90

9018.13.00

9018.14.10

9018.14.90

9018.19.10

9018.19.20

9018.19.80

9018.19.90

9018.20.10

9018.20.20

9018.20.90

9018.31.11

9018.31.19

9018.31.90

9018.32.11

9018.32.12

9018.32.19

9018.32.20

9018.39.10

9018.39.21

9018.39.22

9018.39.23

9018.39.24

9018.39.29

9018.39.30

9018.39.91

9018.39.99

9018.41.00

9018.49.11

9018.49.12

9018.49.19

9018.49.20

9018.49.40

9018.49.91

9018.49.99

9018.50.10

9018.50.90

9018.90.10

9018.90.21

9018.90.29

9018.90.31

9018.90.39

9018.90.40

9018.90.50

9018.90.92

9018.90.93

9018.90.94

9018.90.95

9018.90.96

9018.90.99

9019.20.10

9019.20.20

9019.20.30

9019.20.40

9019.20.90

9020.00.10

9020.00.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

9021.21.10

9021.21.90

9021.29.00

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.39.11

9021.39.19

9021.39.20

9021.39.30

9021.39.40

9021.39.80

9021.39.91

9021.39.99

9021.40.00

9021.50.00

9021.90.11

9021.90.19

9021.90.81

9021.90.82

9021.90.89

9021.90.91

9021.90.92

9021.90.99

9022.12.00

9022.13.11

9022.13.19

9022.13.90

9022.14.11

9022.14.12

9022.14.19

9022.14.90

9022.21.10

9022.21.20

9022.21.90

9022.29.90

9022.90.11

9022.90.12

9022.90.19

9022.90.80

9022.90.90

9025.11.10

9027.80.99

9402.10.00

9402.90.10

9402.90.20

9402.90.90

9406.00.99

9603.21.00

96.16

 

(Itens acrescidos pelo art. 14, inciso III, da Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 612, de 4/4/2013, publicada no DOU Edição Extra de 4/4/2013)

 

NCM

9404.10.00

9619.00.00

 

(Itens acrescidos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU Edição Extra de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

 

NCM

39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)

4009.41.00

4811.49

4823.40.00

6810.19.00

6810.91.00

69.07

69.08

7307.19.10

7307.19.90

7307.23.00

7323.93.00

73.26

7403.21.00

7407.21.10

7407.21.20

7409.21.00

7411.10.10

7411.21.10

74.12

7418.20.00

76.15

8301.40.00

8301.60.00

8301.70.00

8302.10.00

8302.41.00

8307.90.00

8308.90.10

8308.90.90

8450.90.90

8471.60.80

8481.80.11

8481.80.19

8481.80.91

8481.90.10

8482.10.90

8482.20.10

8482.20.90

8482.40.00

8482.50.10

8482.91.19

8482.99.10

8504.40.40

8507.30.11

8507.30.19

8507.30.90

8507.40.00

8507.50.00

8507.60.00

8507.90.20

8526.91.00

8533.21.10

8533.21.90

8533.29.00

8533.31.10

8534.00.1

8534.00.20

8534.00.3

8534.00.5

8544.20.00

8607.19.11

8607.29.00

9029.90.90

9032.89.90

 

 

ANEXO II

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

 

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.