Legislação Informatizada - LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 791................................................................................... 
...................................................................................................

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2011, Página 3 (Publicação Original)