CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.189, DE 12 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

 

Art. 2º A Unila terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração latinoamericana, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

§ 1º A Unila caracterizará sua atuação nas regiões de fronteira, com vocação para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com países integrantes do Mercosul e com os demais países da América Latina.

§ 2º Os cursos ministrados na Unila serão, preferencialmente, em áreas de interesse mútuo dos países da América Latina, sobretudo dos membros do Mercosul, com ênfase em temas envolvendo exploração de recursos naturais e biodiversidades transfronteiriças, estudos sociais e linguísticos regionais, relações internacionais e demais áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a integração regionais.

 

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unila, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da Unila e das demais normas pertinentes.

 

Art. 4º O patrimônio da Unila será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º Só será admitida a doação à Unila de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da Unila serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unila bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.

 

Art. 6º Os recursos financeiros da Unila serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. (Parágrafo único com redação dada pela Lei  nº 12.249, de 11/6/2010)

 

Art. 7º Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal da Unila, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos técnico-administrativos descritos no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 8º O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unila dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções, para compor a estrutura regimental da Unila:

I - 37 (trinta e sete) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um)

CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 20 (vinte) CD-4; e

II - 130 (cento e trinta) Funções Gratificadas - FG, sendo 40 (quarenta) FG-1, 30 (trinta) FG-2, 30 (trinta) FG-3 e 30 (trinta) FG-4.

 

Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Art. 11. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unila.

 

Art. 12. A administração superior da Unila será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unila.

§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O estatuto da Unila disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 13. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unila seja implantada na forma de seu estatuto.

 

Art. 14. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercosul, observar-se-á o seguinte:

I - a Unila poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração latino-americana ou do Mercosul, sendo observadas as disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - a seleção dos professores será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região;

III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul;

IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; e

V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul.

 

Art. 15. (Revogado pela  Lei nº 12.249, de 11/6/2010)

 

Art. 16. A Unila encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

João Bernardo de Azevedo Bringel