Legislação Informatizada - LEI Nº 12.011, DE 4 DE AGOSTO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.011, DE 4 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País.

     § 1º A localização das varas criadas por este artigo será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente da competência delegada, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto, a distância de localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.

     § 2º As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     § 3º A implantação gradativa, inclusive dos cargos, de que trata o § 2º, será efetuada da seguinte forma: em 2010, 46 Varas; em 2011, 46 Varas; em 2012, 46 Varas; em 2013, 46 Varas; e em 2014, 46 Varas.

     Art. 2º Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região.

     Art. 3º São acrescidos ao Quadro de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e as funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a localização das Varas de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.

     Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

     Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse fim.

     Art. 6º Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região.

     Art. 7º A fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo nos Juizados Especiais Federais, fica o Conselho da Justiça Federal autorizado a remanejar, de acordo com os dados de movimentação processual e com a necessidade do serviço e até o limite de 10% (dez por cento), os cargos e as funções criados por esta Lei para a estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/2009, Página 2 (Publicação Original)