Legislação Informatizada - LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto- frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 610, DE 29 DE JULHO DE 2009.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 203, de 2001 (nº 6.302/02 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 3º

"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................

Parágrafo único. Quando solicitado para o serviço comunitário de rua, ao profissional caberá:

I - observar o movimento de chegada e saída dos moradores em sua residência;

II - acompanhar o fechamento dos portões do imóvel;

III - comunicar aos moradores, ou à polícia, qualquer anormalidade nos veículos estacionados na rua;

IV - comunicar aos moradores, ou à polícia, a presença de pessoas estranhas e com atitudes suspeitas na rua."
Razões do veto:

"Para instituir nova modalidade de serviço de segurança privada, a proposta deveria ter contemplado mecanismos de controle e fiscalização do seu exercício, determinando, entre outros requisitos, a forma de registro dos profissionais e os cursos necessários à sua capacitação. Da forma como está redigido, o Projeto de Lei não deixa claro como se daria o serviço comunitário de rua, podendo gerar dúvidas quanto à sua compatibilidade com os serviços desenvolvidos pelos órgãos de segurança pública."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/2009, Página 8 (Publicação Original)