Legislação Informatizada - LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009

Altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. ...........................................................................................
...........................................................................................................

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
..........................................................................................................

§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Marcio Fortes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/2009, Página 1 (Publicação Original)