Legislação Informatizada - LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009

Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

     Art. 1º Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas:

     I - as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:

a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais;
b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural;
c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
d) o compromisso com a gestão democrática e participativa;

     II - bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e

     III - atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados. 

     Art. 3º O Ibram tem as seguintes finalidades:

     I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos;

     II - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
 
     III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

     IV - estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas;

     V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

     VI - contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

     VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;

     VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e

     IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.

     Art. 4º Compete ao Ibram:

     I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

     II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover seu desenvolvimento;

     III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

     IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

     V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;

     VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

     VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;

     VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas;

     IX - implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;

     X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;
 
     XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados;

     XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;

     XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

     XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;

     XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;

     XVI - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

     XVII - exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto- Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO

     Art. 5º O Ibram terá a seguinte estrutura básica:

     I - Departamentos;

     II - Procuradoria Federal; e

     III - Auditoria.

     Art. 6º O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

     Art. 7º Integram o Ibram:

     I - Museu Casa Benjamim Constant;

     II - Museu Histórico de Alcântara;

     III - Museu Casa das Princesas;

     IV - Museu da Abolição;

     V - Museu da Inconfidência;

     VI - Museu da República;

     VII - Museu das Bandeiras;

     VIII - Museu das Missões;

     IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;

     X - Museu de Biologia Professor Mello Leitão;

     XI - Museu do Diamante;

     XII - Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;

     XIII - Museu Forte Defensor Perpétuo;

     XIV - Museu Histórico Nacional;

     XV - Museu Imperial;

     XVI - Museu Lasar Segall;

     XVII - Museu Nacional de Belas Artes;

     XVIII - Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;

     XIX - Museu Regional Casa dos Ottoni;

     XX - Museu Regional de Caeté;

     XXI - Museu Regional de São João Del Rey;

     XXII - Museu Solar Monjardin;

     XXIII - Museu Victor Meirelles; e

     XXIV - Museu Villa-Lobos.

     Art. 8º O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:

     I - Museu Casa da Hera;

     II - Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;

     III - Museu de Arte Sacra de Paraty; e

     IV - Museu de Arte Sacra da Boa Morte.

     Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

     Art. 9º À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas a que se refere o art. 7º desta Lei, unidades atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

     Art. 10. Constituem receitas do Ibram:

     I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

     II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

     III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

     IV - o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

     V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

     VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

     VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

     Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir- se-á de:

     I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;

     II - doações, legados e contribuições;

     III - bens e direitos que adquirir; e

     IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS

     Art. 12. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei e no Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do Ibram.

     § 1º Até que seja estruturado o quadro de provimento efetivo do Ibram, fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública federal, servidores para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

     § 2º Aos servidores requisitados na forma do § 1º deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

     Art. 13. Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:

     I - transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram;

     II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da Autarquia; e

     III - atribuir a órgão ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

     Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

     Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS-2 e 3 (três) DAS-1.

     Art. 17. Ficam criados, no âmbito do Ibram, 86 (oitenta e seis) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 59 (cinqüenta e nove) Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: 1 (um) DAS-6, 17 (dezessete) DAS-4, 25 (vinte e cinco) DAS-3, 18 (dezoito) DAS-2, 25 (vinte e cinco) DAS-1, 24 (vinte e quatro) FG-1, 16 (dezesseis) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3.

     Art. 18. Ficam criados, no âmbito do Iphan, 48 (quarenta e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 6 (seis) Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: 4 (quatro) DAS-5, 22 (vinte e dois) DAS-4, 22 (vinte e dois) DAS-3 e 6 (seis) FG-1.

     Art. 19. Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: 1 (um) DAS-4, 12 (doze) DAS-3, 17 (dezessete) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.

     Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182 (cento e oitenta e dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e 4 (quatro) Funções Gratificadas, assim distribuídos: 9 (nove) DAS-5, 20 (vinte) DAS-4, 67 (sessenta e sete) DAS-3, 79 (setenta e nove) DAS-2, 7 (sete) DAS-1, 2 (duas) FG-1 e 2 (duas) FG-2.

     Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/2009, Página 1 (Publicação Original)