Legislação Informatizada - LEI Nº 11.763, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.763, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

Dá nova redação ao § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................................
.................................................................................................

§ 2º-B. .....................................................................................
.................................................................................................

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
.................................................................................................

IV - (VETADO)
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/2008, Página 1 (Publicação Original)