Legislação Informatizada - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 171, DE 7 DE ABRIL DE 2008

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2008 (MP 398/2007), que "Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências".

     Ouvida, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 31 

"Art. 31. Deverão ser colocados à disposição da EBC para transmissão ao público em geral os sinais de televisão gerados a partir de eventos esportivos dos quais participem equipes, times, seleções e atletas brasileiros representando oficialmente o Brasil, realizados no Brasil e no exterior e que tenham sido objeto de contrato de exclusividade entre entidade esportiva e emissora de radiodifusão que decida não transmiti-lo na televisão aberta.

Parágrafo único. No caso de a emissora detentora dos direitos decidir não gerar o sinal correspondente a um determinado evento, deverá autorizar a EBC a fazê-lo em seu lugar."
Razão do veto

"A redação aprovada para o referido dispositivo gera incertezas quanto à definição do que seja a representação oficial do Brasil, sobre quem o representa de fato e em quais ocasiões. Tais imprecisões aportam insegurança à norma e, assim, não contribuem para a consecução da missão e dos objetivos institucionais da Empresa Brasil de Comunicação."     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2008, Página 16 (Veto)