Legislação Informatizada - LEI Nº 11.552, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.552, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies.

MENSAGEM Nº 862, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5, de 2004 (nº 7.701/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo:

Inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei

"II - juros: simples, cobrados mensalmente, observado o seguinte: a) juros simples de até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para contratos de financiamento relativos aos cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia;
b) juros simples de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para contratos de financiamento nos demais cursos de graduação;
c) juros simples de até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para os cursos de mestrado e de doutorado,"

Razões dos vetos

"As condições financeiras, quando previstas em lei, retiram a flexibilidade dos gestores públicos para adequá-las às alterações do cenário macroeconômico. Desse modo, a legislação em vigor, atribui ao Conselho Monetário Nacional - CMN a competência para estabelecer os juros estipulados para o Programa, o que permite assegurar a solvência intertemporal do Fies, mediante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a correspondente capacidade de geração de novas operações. É recomendável, portanto, a manutenção da prerrogativa conferida ao CMN, como forma de preservar a necessária flexibilidade e tempestividade no ajuste das condições financeiras do Programa. Ademais, há que considerar que a manutenção de taxas de juros fixas pode ser prejudicial aos próprios estudantes, considerando um cenário de crescimento da economia que permita a adoção de medidas para redução do custo financeiro do Fies."

          Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 6º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei

         "§ 6º Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderão ser utilizados para pagamento
         de financiamento do Fies pelo estudante financiado titular da conta."

Razões do veto

"Atualmente o FGTS representa a maior fonte de recursos para a habitação popular, tendo se consolidado no seio da sociedade como um efetivo patrimônio do trabalhador. Seus recursos têm sido alocados para projetos de desenvolvimento urbano (habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana), que beneficiam, prioritariamente, a população com rendimentos de até três salários-mínimos. A segurança das diretrizes de políticas públicas atinentes à utilização dos recursos do FGTS tem sido assegurada pelo Governo Federal, que emprega todo o cuidado nas decisões que possam afetar as contas vinculadas e/ou o funding que tais recursos representam para o desenvolvimento urbano. A previsão de utilização dos mencionados recursos, para efeito de pagamento de financiamento do Fies, poderia acarretar descapitalização do FGTS e contrapor as diretrizes de políticas públicas que se apóiam nessa fonte de financiamento, inclusive as de médio e longo prazos. Simulações realizadas no âmbito do Conselho Curador desse Fundo, como subsídio a exames de propostas que tramitam no Congresso Nacional, com finalidade similar, considerando valores médios de mensalidades do ensino superior e de renda dos trabalhadores, indicam que o volume de saques poderia causar grave descapitalização de seu patrimônio, colocando em risco os compromissos assumidos com os próprios trabalhadores. A proposta não é recomendável, por ensejar descapitalização do FGTS, sem indicativo de substituição para os recursos hoje direcionados ao desenvolvimento urbano, como também para aqueles necessários ao cumprimento das obrigações imediatas do Fundo."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/2007, Página 41 (Veto)