CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

 

 

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.

 

 

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ................................................................................................................ ................................................................................................................................

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento." (NR) (Retificado no DOU de 17/1/2005)

 

 

"Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)

 

"Art. 20-A. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

Art. 2º O art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"Art. 37. ............................................................................................................... ................................................................................................................................

§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)

 

Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

- a partir de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e 

b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; 

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e 

b) até 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. 

 

Art. 4º A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

 

Art. 6º Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo II desta Lei, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo III desta Lei, fazendo jus, a partir de 1º de agosto de 2004, aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.

 

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008) 

 

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 14. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 15. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 16. A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.

§ 2º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.

 

Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 18. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

..........................................................................................." (NR)

 

"Art. 102. ........................................................................................................... ................................................................................................................................

 

VIII - .................................................................................................................. ................................................................................................................................

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; ........................................................................................" (NR) 

 

"Art. 117. ............................................................................................................. ................................................................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; ..........................................................................................." (NR)

 

Art. 19. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

................................................................................................................................

§ 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias.

§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.

.............................................................................................................................."

 

"Art. 7º-A A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

§ 1º A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.

§ 2º A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antiguidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.

§ 3º A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.

§ 4º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo."

 

"Art. 10. .................................................................................................................

I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do quadro de pessoal de cada cargo; e

III - 30% (trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de cada cargo.

§ 1º O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a percebê-la:

I - a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e

II - a partir de 1º de março de 2005, no percentual de 30% (trinta por cento).

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)

 

"Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:

I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C;

II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial.

Parágrafo único. A gratificação devida na forma do caput deste artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;

II - que importem risco de quebra de caixa;

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

 

"Art. 15. ............................................................................................................. ...............................................................................................................................

§ 2º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 3º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)

 

Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

Art. 21. A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:

I - para o cargo de Analista do Banco Central:

a) Classes A, B e C: 52% (cinquenta e dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005; 

b) Classe Especial: 54% (cinquenta e quatro por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005; 

II - para o cargo de Técnico do Banco Central:

a) Classe A: 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005; 

b) Classe B: 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005; 

c) Classe C: 58% (cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005; 

d) Classe Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005. 

 

Art. 22. A partir de 1º de março de 2005, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, de códigos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 serão devidas, no valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de códigos FDE-2 e FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais), aos servidores nelas investidos.

 

Art. 23. (Revogado pela Medida Provisória nº 269, de 15/12/2005, convertida na Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

 

Art. 24. (Revogado pela Medida Provisória nº 269, de 15/12/2005, convertida na Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

 

Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

 

Art. 26. Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

 

Art. 27. Sobre os valores das tabelas de vencimento básico alteradas por esta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2005, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 28. Até que seja regulamentado o art. 2º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, as progressões funcionais e promoções dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

 

Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 30. As alterações introduzidas pelo art. 17 desta Lei no art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2004.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, o art. 24 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a redação dada ao inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

 

Brasília, 13, de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

 

ANEXO I

(Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP

 

                                                                                                                                                                            Em R$

 

 

CARGO

 

CLASSE

 

PADRÃO

VIGENTE

Em

1o de agosto

de 2004

A partir de

1o de abril

de 2005

- Técnico de Finanças e Controle, Técnico

de Planejamento e Orçamento

- Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA

- Cargos efetivos de nível intermediário de

Agente Executivo da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM e da Superintendência

de Seguros Privados - SUSEP e demais

cargos de nível intermediário da SUSEP

(atividades de controle, regulação e fiscali-

zação dos mercados de valores mobiliários,

seguros, previdência privada e capitalização

do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

 

 

ESPECIAL

IV

1.862,62

2.142,02

III

1.808,36

2.079,62

II

1.755,70

2.019,06

I

1.704,57

1.960,25

III

1.563,82

1.798,40

 

C

II

1.518,26

1.746,00

I

1.474,05

1.695,16

III

1.352,34

1.555,19

 

B

II

1.312,96

1.509,90

I

1.274,72

1.465,93

III

1.237,58

1.423,22

 

 

A

II

 

1.201,54

1.381,77

 

I

 

1.166,53

 

1.341,51

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

DA CVM E SUSEP

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários -

CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e

fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do

quadro permanente da CVM e da SUSEP)

 

 

ESPECIAL

IV

III

II

I

III

 

C

II

I

III

 

B

II

I

III

A

II

I

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CVM E DA SUSEP

VIGENTE A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2004

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

CARGO

Cargos efetivos de nível

intermediário de Agente

Executivo da Comissão

de Valores Mobiliários -

CVM e da

Superintendência de

Seguros Privados -

SUSEP e demais cargos

de nível intermediário

da SUSEP (atividades

de controle, regulação

e fiscalização dos

mercados de valores

mobiliários, seguros,

previdência privada e

capitalização do quadro

permanente da CVM

e da SUSEP)

 

A

III

IV

 

 

ESPECIAL

Cargos efetivos de nível

intermediário de Agente

Executivo da Comissão

de Valores Mobiliários -

CVM e da

Superintendência de

Seguros Privados -

SUSEP e demais cargos

de nível intermediário

da SUSEP (atividades

de controle, regulação

e fiscalização dos

mercados de valores

mobiliários, seguros,

previdência privada e

capitalização do quadro

permanente da CVM

e da SUSEP)

II

 

I

III

 

 

B

VI

II

V

I

IV

 

 

 

 

 

 

C

III

 

II

III

I

 

 

 

C

VI

 

V

II

IV

 

III

I

II

 

I

III

 

 

 

D

V

II

 

B

IV

I

III

III

II

II

A

I

I

 

 

 

ANEXO IV

(Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008

 

 

ANEXO V

(Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006,

convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006