Legislação Informatizada - LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004

MENSAGEM Nº 443, DE 23 DE JULHO DE 2004

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 40, de 2004 (MP nº 183/04), que "Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VIII do art. 1º

"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................

VIII - rações balanceadas, concentrados e suplementos minerais utilizados na alimentação animal e em suas matérias-primas, registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, e constantes do Capítulo 23, excetuadas as posições 23.09.10.00 e 23.09.90.30, e dos Capítulos 25, 28 e 29 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
..........................................................................................."

Razões do veto

"O inciso I do § 3º do art. 8º do projeto de lei de conversão concede crédito presumido, destinado a compensar, na sistemática da não-cumulatividade, a incidência das referidas contribuições sobre os insumos, incluídos os produtos relacionados no inciso VIII do art. 1º, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos produtos de origem animal, adquiridos de produtores rurais pessoas físicas, classificados nos Capítulos 2 a 4, a serem utilizados como matéria-prima para a produção de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, e a 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos produtos de origem vegetal com idêntica destinação. Registre-se que a sistemática do crédito presumido visa compensar a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins sobre os insumos agropecuários utilizados por pessoas físicas produtoras e fornecedoras, à indústria de alimentos, de produtos de origem animal ou vegetal. Assim, na forma acordada entre o Governo Federal, parlamentares e representantes dos mais diversos segmentos do agronegócio brasileiro, na produção de alimentos de origem vegetal, seus insumos mais importantes teriam alíquota zero, enquanto no de origem animal o mesmo não ocorreria, em razão da diferença entre os percentuais de crédito presumido. É mais cristalino que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins para as rações, mantendo-se os percentuais de crédito presumido inalterados e diferenciados provoca grave desequilíbrio no setor, tornando-se tecnicamente inconsistente e politicamente inadequada. Ademais, a redução a zero das referidas alíquotas e a manutenção do crédito presumido no elevado e injustificado patamar de 60% (sessenta por cento) pode vir a configurar concessão de subsídio, prejudicando a política de exportação do País, além de gerar perda de arrecadação da ordem de R$ 900 milhões anuais."

 Art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 4º do projeto de lei de conversão:

"Art. 5º- Sem prejuízo do aproveitamento de crédito, ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA." (NR)

Razões do veto

"A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, introduziu o art. 5º-A na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estabelecendo a isenção das contribuições na comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). Contudo, em virtude da incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, converteu a isenção em alíquota zero, visando não propiciar créditos na apuração das contribuições quando não houvesse efetivo pagamento na etapa anterior. O projeto de lei de conversão, além de restabelecer a isenção, determina expressamente que essas operações isentas sempre gerem créditos, quando, em razão da isenção, as contribuições não foram recolhidas na etapa de comercialização anterior. Este dispositivo configura-se contrário ao interesse público porque: I - quanto mais etapas existirem no processo de produção, mais créditos serão gerados, sem que tenha ocorrido nenhum pagamento das contribuições, onerando dessa forma o Tesouro Nacional; e II - é incompatível com o regime de não-cumulatividade.

Art. 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na parte alterada pelo art. 6º do projeto de lei de conversão; e inciso III do art. 16 do projeto:

"Art. 9º .......................................................................
...................................................................................

III - a nafta petroquímica, classificada no código 2710.11.41 da NCM.

§ 1º .............................................................................

§ 2º A isenção prevista no inciso III se estende, também, à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente às saídas, no mercado interno, de nafta petroquímica, classificada no código 2710.11.41 da NCM, destinada a centrais petroquímicas, assegurada, em ambos os casos, a manutenção do crédito pelo adquirente." (NR)
"Art. 16. .....................................................................
....................................................................................

III - a partir da data de publicação desta Lei, o inciso VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o caput do art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001."
Razões do veto

"As disposições acima alteram a incidência das contribuições sobre a comercialização de nafta petroquímica de alíquota zero para isenção. A nafta petroquímica é matéria-prima de produtos resultantes de várias etapas de produção, portanto, o setor (e não o produto), por ter cadeia produtiva e de comercialização longa, se encontra beneficiada com a sistemática de incidência não-cumulativa das contribuições. Além disso, a alíquota aplicável na importação do produto encontra-se reduzida a zero, possibilitando o deferimento do pagamento das contribuições para o momento da comercialização. A concessão de isenção na forma proposta passa a assegurar, nos termos da legislação vigente, crédito presumido ao adquirente, sem que tenha havido incidência quando da importação, configurando um benefício a setor específico da economia, sem justificativa econômica ou social e gerando perda de arrecadação da ordem de R$ 250 milhões anuais e, por conseqüência, contrariando o interesse público, inclusive por comprometer o esforço fiscal empreendido pelo Governo. Já a proposta do veto ao inciso III do art. 16 possibilita, apenas, a manutenção do regramento atual."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2004, Página 18 (Veto)