Legislação Informatizada - LEI Nº 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004

MENSAGEM Nº 386, DE 9 DE JULHO DE 2004.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 22, de 2004 (nº 3.826/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Bolsa-Atleta".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 4º, 7º, 8º. 9º, 10 e 14

"Art. 4º Os requisitos relacionados no art. 3º desta Lei deverão ser provados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso do inciso I do caput do art. 3º desta Lei, fotocópias autenticadas da carteira de identidade e da certidão de nascimento do atleta requerente;

II - no caso do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, declaração da entidade de prática desportiva atestando o vínculo desportivo com o atleta requerente;

III - no caso do inciso III do caput do art. 3º desta Lei, fotocópia autenticada de súmula de jogo comprovando a participação efetiva do atleta requerente em competição esportiva oficial da respectiva entidade estadual ou distrital de administração do desporto, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;

IV - no caso do inciso IV do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pelo próprio atleta requerente ou por seu representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

V - no caso do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva entidade estadual ou distrital de administração do desporto;

VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; e

VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva instituição de ensino pública ou privada.
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Art. 7º O pedido para a concessão da Bolsa-Atleta será dirigido ao Ministério do Esporte, devendo o atleta requerente fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade nacional de administração do desporto.

Art. 8º A indicação de que trata o art. 7º desta Lei fundamentar-se-á única e exclusivamente em critérios técnico-desportivos, devendo a respectiva entidade nacional de administração do desporto fundamentar suas razões em função dos resultados obtidos pelo atleta em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.

Art. 9º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta, devendo a impugnação ser encaminhada ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, que analisará, em primeira e única instância administrativa, as razões apresentadas.

§ 1º A impugnação de que trata este artigo será formalizada por escrito e dirigida ao Presidente do CNE, que submeterá o caso a exame do colegiado.

§ 2º O atleta beneficiado e o titular máximo da respectiva entidade nacional de administração do desporto serão convidados a comparecer perante o CNE, devendo o referido Conselho assegurar ao atleta beneficiado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Acolhida a impugnação, a concessão da Bolsa-Atleta será imediatamente cancelada, devendo o atleta beneficiado devolver aos cofres do Ministério do Esporte os recursos financeiros recebidos, observadas as normas vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 10. Os recursos financeiros da Bolsa-Atleta serão liberados mensalmente pelo Ministério do Esporte, mediante depósito em conta bancária do atleta requerente ou de seu representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Os atletas beneficiados poderão requerer a emissão de um cartão magnético nominal, o qual permitirá o saque do benefício na rede bancária autorizada. ............................................................................................................

Art. 14. Os recursos financeiros da Bolsa-Atleta serão transferidos por intermédio de termo específico celebrado entre o Ministério do Esporte e o atleta requerente, devendo o referido instrumento ser assinado pelo representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

§ 1º O modelo padrão de Termo de Concessão de Bolsa-Atleta deverá obrigatoriamente integrar a regulamentação desta Lei.

§ 2º A vigência do Termo de Concessão de Bolsa-Atleta expirará sempre no dia 31 de dezembro de cada ano."
Razões do veto

"Note-se que esses dispositivos descem a um nível de detalhamento próprio de ato regulamentar, na medida em que fixam o prazo e impõem procedimentos a serem observados pelo Ministério do Esporte. Ocorre que a adoção de determinado procedimento pelo Poder Executivo se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e a ele compete melhor uniformizar as disposições operacionais necessárias à execução da lei. Além disso, os referidos dispositivos cuidam da organização e funcionamento de órgãos federais, matéria que, de conformidade com o art. 61, § 1º, II, alínea "e", combinado com o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, é reservada à iniciativa do Poder Executivo. Sobre esse tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido invariável no sentido de fulminar qualquer lei que apresente vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: "Constitucional. Administrativo. Lei que criou tarefas ao Detran/ES, de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade. Competência do Chefe do Poder Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, e , art. 84, II e VI. Lei nº 7.157, de 2002, do Espírito Santo. I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. III. - Precedentes do STF. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2719/ES - ADI - Rel. Min. Carlos Velloso, jul. 20/3/2003, DJ 25.4.2003, p.0032). "Portanto, o projeto, ao estabelecer nos referidos artigos o modo pelo qual a administração se organizará para aplicar a lei, invade matéria reservada a decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição), violando o princípio da independência e harmonia dos Poderes."

     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 9 de julho de 2004.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2004, Página 4 (Veto)