CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004
Institui a Bolsa-Atleta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5° desta Lei.
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1°, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:
I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;
II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;
IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;
V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento;
VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.
§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.
§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa- Atleta.
§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
§ 6º O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)
§ 7º Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)
Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: ("Caput" com redação dada pela Lei nº 11.096, de 13/1/2005)
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
III - estar em plena atividade esportiva; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
§ 1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.051, de 8/12/2014)
§ 2º Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:
I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.051, de 8/12/2014)
Art. 4º (VETADO)
Art. 4º-A A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa- Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
Art. 6º As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5o desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.
Art. 7º (VETADO)
Art. 7º-A Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
Art. 8º (VETADO)
Art. 8º-A As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 13.051, de 8/12/2014)
Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte.
Art. 13. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho
ANEXO
(Anexo com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010,
convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais. |
R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. |
R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. |
R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. |
R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. |
R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) |
Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e com o Ministério do Esporte. |
Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |