Legislação Informatizada - LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - Exposição de Motivos

LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

EM. Nº 8 - MF.

Em, 29 de janeiro de 2004


     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória, que institui a cobrança de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep-Importação e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-Importação incidentes sobre as importações de bens e serviços do exterior, previstas no inciso II do § 2º do art. 149 e no inciso IV do art. 195, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

     2. As contribuições sociais ora instituídas dão tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento Seguridade Social (Cofins), e os bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior, que passam a ser tributados ás mesmas alíquotas dessas contribuições.

     3. Considerando a existência de modalidades distintas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins - cumulativa e não-cumulativa - no mercado interno, nos casos dos bens ou serviços importados para revenda ou para serem empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços, será possibilitado também o desconto de créditos pelas empresas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, nos casos que especifica.

     4. A proposta, portanto, conduz a um tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os impostados: tributação às mesmas alíquotas e possibilidade de desconto de crédito para as empresas sujeitas à incidência não-cumulativa. As hipóteses de vedação de créditos vigentes para o mercado interno foram estendidas para os bens e serviços importados sujeitos às contribuições instituídas por esta Medida Provisória.

     5. As contribuições ora instituídas têm como fato gerador a importação de bens e de serviços de residentes ou domiciliados no exterior e por base de cálculo, na hipótese de importação de bens, o valor aduaneiro desses bens importados, acrescidos do imposto de Importação - II, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do valor das próprias contribuições, e, na hipótese de importação de serviços, e, na hipótese de importação de serviços, o valor desses serviços antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.

     6. A apuração das contribuições dar-se-á na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, nas hipóteses de importação de bens, e na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de importação de serviços.

     7. A proposta estabelece isenção das contribuições nos moldes da regra isencional vigente para o Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, tais como: importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; bagagem de viajantes procedentes do exterior; bens adquiridos em loja franca, no País; objetos de arte recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública.

     8. Estende às contribuições ora instituídas os regimes aduaneiros especiais, que compreendem as normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação.

     9. Atribui-se à Secretaria da Receita Federal as atividades de administração, cobrança e fiscalização das contribuições instituídas pela Media Provisória proposta, bem como estabelece que as contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e, subsidiariamente, às disposições da legislação aduaneira, do Imposto de Renda e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive a penalidade e acréscimos aplicáveis.

     10. Objetivando evitar evasão fiscal e regular o mercado de combustível, a proposta altera a alíquota ad valorem da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de gasolina e óleo diesel, bem como estabelece a incidência mediante alíquotas específicas, por opção do contribuinte.

     11. Em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no § 6º art. 195 da Constituição Federal, propõe-se que a Medida Provisória entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efetivos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

     12. Por fim, justifica-se a edição de Medida Provisória diante da relevância e urgência em equalizar, mediante tratamento isonômico, principalmente após a instituição da Contribuição para p PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativa e da EC nº 49, de 2003, a tributação dos bens e serviços produzidos no País com os importados de residentes ou domiciliados no exterior, sob pena de prejudicar a produção nacional, favorecendo as importações pela vantagem comparativa proporcionada pela não incidência hoje existente, prejudicando o nível de emprego e a geração de renda no País.

     13. Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente, - Carlos Eduardo Esteves Lima, Subchefe-Adjunto de Coordenação da Ação Governamental Casa Civil-PR.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 13/02/2004


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/2/2004, Página 5617 (Exposição de Motivos)