Legislação Informatizada - LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

MENSAGEM Nº 503, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 57, de 2003 (nº 3.561/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 72. 

"Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h: "Art. 275. ..........................................................................
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II - .........................................................................................
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h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
.......................................................................................................... " (NR)"
Razões do veto

"É certo que a propositura visa, com a inclusão da letra "h" ao art. 275 do Código de Processo Civil, a dar maior rapidez na entrega da prestação jurisdicional. Sem embargo, sua adoção pode não surtir os efeitos desejados pelo legislador, na medida em que o acolhimento de tal medida acarretará conseqüências negativas ao desiderato da prestação jurisdicional. A primeira delas refere-se à delimitação do âmbito de incidência do procedimento sumário, estabelecido em dois critérios: o do valor e o da matéria. A inclusão do elemento idade às hipóteses do procedimento sumário não se concilia com a singeleza do procedimento em questão, que reclama contraditório de menor complexidade. É um equívoco pensar que o procedimento sumário, por concentrar os atos processuais, somente beneficiará a parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 anos. A esse suposto benefício contrapõem-se as ações que demandam contraditório de maior amplitude, e que, por determinação legal, estaria fadada a seguir rito mais célere, o que provocaria, em última análise, o comprometimento do direito de defesa, principalmente, se levarmos em consideração a incompatibilidade de determinados instrumentos processuais com o rito sumário, a exemplo da reconvenção, da declaratória incidental e da intervenção de terceiros. A segunda conseqüência refere-se à atribuição dos Juizados Especiais Cíveis em julgar as causas que figuram no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil (art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), que por mero consectário legal também passaria a ter competência para julgar a hipótese trazida na letra "h". Ocorre que, a Constituição quando dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais é categórica ao estabelecer sua competência para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, inciso I). É certo que o dispositivo em questão, a rigor, não se enquadra nas "causas de menor complexidade", e que sua adoção, por via reflexa, conflita com o referido preceito constitucional. Ora, pessoas idosas possuidoras de grandes fortunas, ou representantes de interesses econômicos relevantes, estariam abrangidos pela norma, mesmo quando os litígios em que estivessem envolvidas fossem de enorme complexidade e/ou de grande vulto. A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, entendemos que a busca da celeridade da justiça poderá ser alcançada não pela inclusão das causas em que for parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos no procedimento sumário, mas pela própria prioridade na tramitação do feito em que figure aquelas pessoas, o que não causaria prejuízo ao direito de defesa da parte ou ao bom andamento da justiça. Ademais, a invocação da idade para o reconhecimento de benefício processual, qual seja, a possibilidade de opção pelo procedimento sumário ou pelo juizado especial, sem considerar o grau de complexidade da lide ou a condição econômica da parte, implica discriminação não razoável. O critério etário não justifica benefício processual incompatível com causas de maior complexidade, às quais é inapropriada a cognição simplificada típica do procedimento sumário ou do juizado especial. Proporcionar tais vias processuais aos mais idosos - sem nenhuma correlação lógica entre processo e idade da parte - em detrimento das partes não idosas, é ofensa ao princípio da isonomia que requer veto presidencial por inconstitucionalidade flagrante. Vale lembrar que já há, na ordem jurídica brasileira, determinação de prioridade processual - seja qual for o rito ou o juízo - para os processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (cf. art. 1.211-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001)."     A Advocacia-Geral da União acrescentou a seguinte manifestação:

"A índole do processo é que determina o rito a ser por este seguido, objetivando que atinja seu escopo com a maior brevidade e segurança possíveis. O legislador, portanto, tem a tarefa de mensurar o grau de formalismo necessário para a resolução imparcial da lide. Com base nisso, o rito sumário é estabelecido levando em conta o valor da causa (inciso I) ou a matéria objeto da ação (inciso II), o que discrepa da disposição projetada, adstrita à idade das partes ou do interveniente. Por óbvio, a idade não é elemento que permita fixar rito procedimental, ante a impossibilidade de o legislador verificar se a forma por ele escolhida é capaz de conduzir a uma prestação jurisdicional eficaz. A celeridade só pode ser buscada se na solução dos conflitos as partes tiverem a seu dispor os meios de defesa indispensáveis à obtenção do direito, o que não ocorrerá em todos os casos, porque a norma proposta não se pauta na complexidade da demanda, que conduziria a um rito formal ou até mesmo diferenciado. Não bastasse isso, cumpre lembrar que o art. 98, I, da Constituição Federal estatui que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Assim, a Lei nº 9.099, de 1995, estatuiu, no art. 3º, II, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. A inclusão da alínea "h" no inciso II do art. 275 do CPC acaba por atribuir competência aos juizados especiais para todas as causas em que uma das partes ou interveniente seja idoso, ainda que a matéria nelas versada tenha elevado grau de complexidade, posto que não se leva em conta o objeto da lide, mas a qualificação da parte, o que se compadece com o art. 98, I, da CF, razão porque não pode ser aceita. Enfim, o já exposto configura uma inconstitucionalidade. A introdução do elemento idade, proporcionando a qualquer tipo de demanda o procedimento sumário e os juizados especiais, independentemente da complexidade da causa ou da condição sócio-econômica da parte, gera severo desarranjo processual, bem assim desiguala partes com base em fator de discriminação - a idade - sem nenhuma razoabilidade no contexto enfocado. Trata-se, portanto, de uma inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, a ser eliminada pelo veto presidencial."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 1º de outubro de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2003, Página 11 (Veto)