CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 10.714, DE 13 DE AGOSTO DE 2003



Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

§ 1º O número telefônico mencionado no caput deste artigo deverá ser único para todo o País, composto de apenas três dígitos, e de acesso gratuito aos usuários.

§ 2º O serviço de atendimento objeto desta Lei deverá ser operado pela Central de Atendimento à Mulher, sob a coordenação do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.025, de 3/9/2014)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos