CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condições: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV - os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

 

Art. 2º Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

 

Art. 3º Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art. 1º.

 

Art. 4º Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1º:

I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou

II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1º sobre o montante em atraso.

 

Art. 5º Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.

§ 1º Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:

I - da faculdade prevista no art. 1º se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;

II - de uma das alternativas constantes do art. 4º se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.

§ 2º Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º caput, e 3º caput e § 1º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização.

§ 3º Nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:

I - o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou

II - fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo fixado no caput do art. 1º para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor.

§ 4º Se houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do que dispõe o § 3º inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será carreada à amortização, proporcionalmente, das operações individualizadas na forma deste artigo.

 

Art. 6º Cumpre aos agentes financeiros:

I - dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

b) após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e 

II - informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

 

Art. 7º Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes características e condições: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e pela Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000:

a) rebate no saldo devedor das operações de investimento equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da repactuação; 

b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas operações de custeio e investimentos nas demais regiões do País, sendo que, nas regiões do semiárido, Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, o bônus será de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da repactuação nas operações de investimento, e de quatro por cento ao ano nas de custeio; 

d) no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência contado da data da repactuação; 

e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, a adesão à repactuação dispensará contrapartida financeira por parte do mutuário, exigindo-se, nos demais casos, o pagamento, no ato da formalização do instrumento de repactuação, do valor correspondente a dez por cento do somatório das prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; 

II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário:

a) os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: ("Caput" da alínea com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

2. no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

4. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: ("Caput" da alínea com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

2. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

3. para aderir à repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no § 3º deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formalização do instrumento de repactuação; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea b, será concedido na data da repactuação um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

5. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido na posição de 1º de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir desta data; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alínea b das operações de investimento será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação; (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

7. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo vencimento. (Item acrescido pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano a partir de 1º de janeiro de 2002, com as condições diferenciadas para o semi-árido previstas na alínea b do inciso I; 

III - nos financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original; 

b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade. 

§ 1º No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite individual, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam os gestores dos Fundos Constitucionais autorizados a reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT e de um dos Fundos Constitucionais para a carteira do respectivo Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

§ 4º Aplicam-se as condições previstas no inciso I, do caput deste artigo, aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, exclusivamente nas áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.

§ 5º Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

I - aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais);

II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, observado o seguinte: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

a) os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:

1. farão jus a bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;

2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:

1. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário;

2. o saldo de todas as prestações vencidas e nãopagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

3. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;

4. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento. (Alínea acrescida pela Lei nº 10.823, de 19/12/2003)

 

Art. 8º Fica autorizada, para os financiamentos até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) concedidos aos produtores rurais que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, nos casos de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e, para os demais casos, as condições previstas no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com absorção dos respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.

 

Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 636, de 26/12/2013, convertida na Lei nº 13.001, de 20/6/2014)

 

Art. 10. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei:

I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

a) nas dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;

b) nas dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;

c) nas dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;

d) nas dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;

e) nas dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;

II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;

b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido. 

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações que não foram contempladas com os benefícios estabelecidos no art. 7º desta Lei.

 

Art. 11. O prazo estabelecido pelo § 3º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, sem que essa dilação de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art. 4° da referida Lei.

 

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, admite-se que a regularização das parcelas em atraso até 28 de fevereiro de 2003, exclusivamente das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ocorra mediante a contratação de nova operação realizada pelo mutuário, até noventa dias após a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes condições:

I - pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor em atraso;

II - refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactuação vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo remanescente, a serem dados em garantia ao credor.

Parágrafo único. Para as operações refinanciadas nos termos do inciso II deste artigo, aplicam-se os benefícios previstos nos incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, sobre as parcelas de juros pagas até o vencimento.

 

Art. 13. O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .......................................................................................

I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

...................................................................................................." (NR)

 

Art. 14. Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:

I - dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

II - de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 2º Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, desde que pagas até o vencimento.

 

Art. 15. Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 7º desta Lei e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

 

Art. 16. Os custos decorrentes desta Lei, no âmbito do PROCERA, dos Fundos Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, serão compensados com o resultado decorrente do contingenciamento estabelecido pelo Poder Executivo neste exercício, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que poderá ser liberado para estas ou outras finalidades.

 

Art. 17. Para efeito do disposto no art. 1º inciso I, alínea a, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, são considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os bônus por adimplemento que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do PRONAF, consoante resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses benefícios ao respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

 

Art. 18. O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ......................................................................................

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzilo a vinte por cento.

..................................................................................................." (NR)

 

Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.512, de 14/10/2011)

 

Art. 20. O Conselho Monetário Nacional, no que couber, disciplinará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as Leis nºs 10.464, de 24 de maio de 2002, e 10.646, de 28 de março de 2003.

 

Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Miguel Soldatelli Rossetto

José Graziano da Silva