Legislação Informatizada - LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003

Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...........................................................................

Parágrafo único. .............................................................
..........................................................................................

II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)
     Art. 2º A vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

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IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

V - (VETADO)

§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
     Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)     Art. 4º (VETADO)

     Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

      Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2003, Página 1 (Publicação Original)