Legislação Informatizada - LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - Exposição de Motivos

LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003

Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

    

EM N° 49/MET

     Em 5 de novembro de 2002

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A prática do desporto profissional tem se tornado cada vez mais comum no Brasil. Esse fato deve-se a variados fatores, dentre eles, principalmente, a habilidade dos atletas nacionais e a ampla difusão do esporte por todos os cantos desse imenso país.

     Ocorre, entretanto, que o esporte profissional não é somente patrimônio cultural de interesse geral, más também configura atividade econômica. Patrocínios, transações envolvendo jogadores, vendas dos direitos de transmissão, enfim, a atividade envolve contratos milionários e tem, como principal objetivo, a obtenção de lucro.

     Desse modo, não há como negar a natureza econômica da gestão e exploração do desposto profissional.

     Hoje, entretanto, as entidades desportivas envolvidas em competição de desporto profissional - entidades de prática desportiva, entidades de administração do desporto e ligas - têm a natureza jurídica de associações civis. Esse fato impede a fiscalização, seja por parte do governo, seja dos próprios associados, que não dispõem de instrumentos para obrigar seus dirigentes a adotar politicas de austeridade e transparência dentro das entidades esportivas.

     A situação econômico-financeira das entidades esportivas, principalmente das entidades de prática desportiva, é critica. A evasão de rendas e as enormes dívidas com a Previdência Social, com a Receita Federal e as decorrentes de condenações trabalhistas geram uma espécie de paralisação financeira de muitos dos maiores clubes do Brasil. Além disso, o modelo de gestão adotado por essas entidades é motivo de desconfiança por parte dos potenciais investidores, reduzindo cada vez mais o capital injetado no setor.

     Há, ainda, a questão da falta de regulamentação da atividade de formação de atletas. Assim, após o fim da chamada "Lei do Passe", os clubes que preparavam os atleta para a prática profissional e que tinham nessa atividade uma fonte de lucro, passaram a ficar cada vez mais vulneráveis no momento da transferência desses atletas para Outros clubes.

     Como atividade econômica que é, a formação de atletas pelas entidades desportivas requer urgente regulamentação para proteger aqueles que investem nessa atividade.

     Mais do que isso, a transferência de atletas menores de dezoito anos para o exterior aumentou consideravelmente nos últimos anos. As conseqüências são graves, pois esse fato reduz a possibilidade de os melhores atletas permanecerem no país de modo a gerar campeonatos mais interessantes para o público brasileiro.

     Outrossim, é de fundamental importância o estabelecimento dos valores de ressarcimento para as entidades nacionais responsáveis pela formação do atleta. Assim é possível criar barreiras para a saída de nossos novos talentos, fortalecendo o esporte interno e impedindo a exploração de jovens brasileiros que, pelo que é sabido, muitas vezes são excluídos dos times para que foram enviados e acabaram por ficar em países estranhos sem condições para retomar ao Brasil.

     Desde a divulgação das apurações realizadas no Senado Federal. pela Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar o submundo do futebol profissional, a sociedade clama pela moralização e profissionalização do setor esportivo. Por outro lado, a questão da formação dos atletas deve ser resolvida imediatamente.

     A presente proposta de medida provisória pretende solucionar esses aspectos por meio da regulamentação da gestão e exploração do desporto profissional.

     Os arts. 1° a 3° tratam da caracterização da exploração e gestão do desporto profissional como atividade econômica, inclusive para os fins do disposto da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Novo Código Civil. Para tornar aplicável esse documento legal que entra em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, o art. 12 da medida provisória determinou que apenas para os fins do nela dispostos, o Livro II da Parte Especial do Novo Código Civil entra em vigor na data da publicação da medida provisória.

     As conseqüências da não transformação das entidades esportivas em sociedades empresárias estão dispostas no art. 9° Já os arts. 10 e 11 dispõem sobre o dever da publicação das demonstrações financeiras e sobre as sanções para o descumprimento.

     O art. 8° retorna questão crucial para o desenvolvimento do futebol, que é a especificação do que seja o contrato de imagem, evitando a insegurança jurídica e os já recorrentes questionamentos trabalhistas que envolvem a matéria.

     A formação dos atletas e o respectivo ressarcimento pelos seus custos são abordados no art. 3°, havendo especificação das faixas em que poderão estar esses custos para cada faixa em que poderão estar esses custos para cada faixa de idade. É importante ressaltar que apenas as entidades de prática desportiva que cumprirem determinados requisitos - adequação das atividades ao aproveitamento escolar, formação técnica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, registro por ao menos 12 meses, condições adequadas de alimentação e higiene, valorização dos vínculos familiares, entre outros - estarão aptas a receber o ressarcimento pela formação.

     No parágrafo 5° do mesmo art. 3°, é estabelecido o aumento do valor do ressarcimento para a transferência para os clubes do exterior. Deve-se observar que esses valores independem da existência de contrato de trabalho, configurando importante proteção ao clube que investe na formação de atletas.

     Por último, a medida provisória estabelece um mecanismo para garantir a segurança e a higiene nas partidas realizadas, mediante a apresentação de laudos técnicos dos estádios para o CNE. Além disso a entidade de administração do desporto ou a liga responsável pela organização da competição e o clube mandante da partida respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas de segurança sofridos pelos espectadores.

     Assim, a relevância e a urgência que a matéria envolve justificam a edição de Medida Provisória.

     Respeitosamente, - Caio Luiz de Carvalho, Ministro de Estado do Esporte e Turismo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 14/12/2002


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 14/12/2002, Página 54689 (Exposição de Motivos)