Legislação Informatizada - LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 - Veto

LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 1.243, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

       

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 31, de 2002 (MP no 66/02), que "Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Equipe de Transição assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Inciso II do § 3º do art. 1º

"Art. 1o .............................................................................................................

.............................................................................................................

§ 3o .............................................................................................................

.............................................................................................................

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

............................................................................................................."

Razões do veto

"A redação original da Medida Provisória nº 66, de 2002, excluía da incidência da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, apenas as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo imobilizado.

A alteração promovida pelo PLV amplia o espectro da não-incidência, promovendo uma perda anual de arrecadação da ordem de R$ 220 milhões, rompendo com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto de vista da arrecadação.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, fundamental o veto do referido dispositivo, cabendo ressaltar a possibilidade, se não a necessidade, de se reintroduzir, a norma originária."

Inciso III do art. 3º

"Art. 3o .............................................................................................................

.............................................................................................................

III - energia elétrica e serviços de telecomunicação consumidos nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

............................................................................................................."

Razões do veto

"A redação original da Medida Provisória nº 66, de 2002, admitia a utilização de crédito apenas em relação à energia elétrica consumida, tendo sido acrescidos, por meio do PLV, os serviços de telecomunicações.

A alteração promovida pelo PLV amplia base geradora de créditos, promovendo uma perda anual de arrecadação da ordem de R$ 118 milhões, rompendo com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto de vista da arrecadação.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é necessário vetar o referido dispositivo e reintroduzir a norma originária."

§§ 5o e 6o do art. 3º

"Art. 3o .............................................................................................................

.............................................................................................................

§ 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam ou comercializem mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 17.02.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

§ 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o:

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) daquela constante do art. 2o;

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

............................................................................................................."

Razões do veto

"A redação original da Medida Provisória nº 66, de 2002, admitia a utilização de crédito presumido apenas por produtores, tendo o PLV acrescido a atividade de comercialização, além de algumas posições, estas devidamente justificadas.

A alteração promovida pelo PLV, relativamente à atividade de comercialização, amplia o universo dos beneficiários do referido crédito presumido, promovendo perda de arrecadação, de impossível estimativa, rompendo com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto de vista da arrecadação. Por mera decorrência, cabe, também, vetar o § 6º.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é de propor o veto do referido dispositivo, cabendo ressaltar a possibilidade, se não a necessidade, de se reintroduzir, a norma originária."

Incisos VI e IX do art. 8º

"Art. 8o .............................................................................................................

.............................................................................................................

VI - as pessoas jurídicas que importem mercadorias do exterior e as vendam no varejo, diretamente aos consumidores finais, relativamente ao faturamento oriundo dessas vendas diretas;

.............................................................................................................

IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens."

Razões do veto

"Preliminarmente, cabe esclarecer que o modelo de incidência não-cumulativa, ao restringir a utilização de créditos em relação a aquisições internas, além da lógica sistêmica, onde há crédito apenas em relação às operações em que ocorreu a incidência da contribuição, tem o alcance de neutralizar, ao menos em relação ao PIS/Pasep, a sua não incidência nas operações de importação.

Assim, o inciso VI traz consigo um privilégio injustificado para o produto estrangeiro, em detrimento do nacional, sem nenhuma justificativa tributária ou econômica, além de promover perda de arrecadação.

Já o inciso IX, também introduzido por meio do PLV, traz perda de arrecadação sem a devida compensação na alíquota aplicável às demais atividades.

As alterações promovidas pelo PLV, portanto, promovem perda de arrecadação, de impossível estimativa, no primeiro caso, e de R$ 52 milhões ao ano, no segundo, de estimativa impossível, rompendo com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto de vista da arrecadação.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, ademais, por desatender ao interesse público, cabe veto aos referidos dispositivos."

Arts. 9º, 33 e 67

"Art. 9o As sociedades cooperativas pagam a contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento mensal, relativamente às operações praticadas com associados, e à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o faturamento do mês, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, conforme dispõe o § 1o do art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998."

"Art. 33. São isentas da Cofins as sociedades cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades, de acordo com o disposto no art. 6o, inciso I, da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991."

"Art. 67. Os arts. 9o e 33 desta Lei alcançam os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de junho de 1999, ficando revogados os arts. 15 e 16 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, o § 1o do art. 7o da Lei no 8.021, de 12 de abril de 1990, os §§ 1o e 2o do art. 48 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso VI do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998."

Razões do veto

"Os arts. 9º e 33 restabelecem normas de incidência, respectivamente, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às sociedades cooperativas, vigentes até meados de 1999, as quais foram alteradas por darem ensejo a graves distorções concorrenciais, principalmente por alcançar todas as atividades tidas como cooperativas, inclusive consumo e crédito.

Ressalte-se que as alterações objetivaram construir um modelo de tributação onde apenas às cooperativas de produção passou a ser dado justo privilégio.

Assim, tais dispositivos, que retroagiriam aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 1999 (art. 67), produziriam uma perda de arrecadação, em 2003, da ordem de R$ 1,2 bilhão, sendo que, destes, R$ 445 milhões se referem a arrecadação corrente, que se reproduziria nos anos subseqüentes.

Ademais, o art. 67 deve também ser vetado pela revogação do inciso VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, a qual obriga ao lucro real as empresas que exploram as atividades de factoring, sem nenhuma justificativa plausível, e que resultaria em potencial perda de arrecadação ao passar a permitir que essas empresas optem pelo lucro presumido.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é de propor o veto dos referidos dispositivos, cabendo destacar que as revogações contidas na versão original podem ser tidas como tácitas, dadas as alterações promovidas no texto legal."

Incisos II a IX do art. 26

"Art. 26 .............................................................................................................

.............................................................................................................

II - centro de formação de condutores;

III - corretagem de seguros;

IV - agência lotérica;

V - agência terceirizada de correios;

VI - empresa de serviços contábeis;

VII - creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e ensino médio, cursos profissionalizantes e de idiomas;

VIII - empresas de softwares; e

IX - estabelecimentos prestadores de serviços de saúde."

Razões do veto

"Os mencionados incisos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da ordem de R$ 1,4 bilhão ao ano.

Além da perda de arrecadação, a extensão do Simples às atividades de exercício de profissões regulamentadas permitiria que pessoas jurídicas fossem constituídas apenas sob a ótica formal, com o fim específico do tratamento fiscal privilegiado, sem qualquer proveito econômico ou social, inclusive de geração ou formalização de empregos, um dos pilares do Simples. Além disso, constituiria grave precedente, impondo que outras profissões regulamentadas também fossem admitidas.

Registre-se que as alterações no Simples devem ser precedidas de ampla análise, em especial em relação ao seu custo-benefício.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é necessário vetar os referidos dispositivos."

Arts. 41 e 44

"Art. 41. Sem prejuízo da dedutibilidade normal das despesas de obtenção e manutenção de registros de marca, a pessoa jurídica poderá, adicionalmente, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) das despesas de obtenção e manutenção de registros de marca no exterior, desde que a marca tenha sido também depositada junto ao INPI no Brasil, para a mesma classe de produtos e serviços requerida no exterior, e, cumulativamente, o pedido de registro de marca no exterior tenha sido deferido por, pelo menos, uma das seguintes entidades:

I - Departamento para Harmonização do Mercado Interno (Office for the Harmonization of the Internal Market - OHIM);

II - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

§ 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por processo de pedido de registro de marca, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.

§ 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, e estar à disposição da Secretaria da Receita Federal.

§ 3o Para fins da dedução em dobro prevista neste artigo, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por pedido de registro de marca."

"Art. 44. Os pagamentos e remessas ao exterior relativos à obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial estão isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte ¿ IRRF, da contribuição de intervenção no domínio econômico ¿ Cide criada pelas Leis nos 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e do imposto sobre operações de câmbio, crédito e seguro ¿ IOF."

Razões do veto

"Os referidos artigos ampliam os benefícios fiscais introduzidos pela versão original da Medida Provisória nº 66, de 2002, sem, entretanto, levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, não passível de estimativa.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é de propor o veto dos referidos dispositivos.

Art. 48

"Art. 48. O caput do art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, excluído o produto da venda de produtos industrializados destinados ao exterior, dos seguintes percentuais:

............................................................................................................."(NR)"

Razões do veto

"O referido artigo, que altera a redação do art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, exclui da incidência dos impostos e contribuições devidos no âmbito do Simples "o produto da venda de produtos industrializados destinados ao exterior", sem levar em conta a perda de arrecadação decorrente.

Além disso, a medida implica retirar um dos fundamentos do Simples, que é, como indica seu próprio nome, a simplicidade, pois, na forma proposta, haverá a necessidade de desdobramento de todos os controles hoje existentes, seja por parte da administração tributária, seja por parte da própria pessoa jurídica.

Cabe lembrar que o Simples é adotado por opção da pessoa jurídica que atenda a seus requisitos, cabendo exclusivamente a ela analisar a vantagem de sua adoção.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, deve-se vetar o referido dispositivo."

Arts. 22 e 56

"Art. 22. Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal ¿ Refis, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com as alterações promovidas pela Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Programa.

§ 2o Poderão ser abrangidos os débitos referidos no art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com vencimento até 30 de setembro de 2002.

§ 3o Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá haver prévia notificação do contribuinte.

§ 4o Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo pedido de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos referidos débitos, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa."

"Art. 56. O § 4o do art. 3o e o art. 15, caput, e respectivo § 3o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .............................................................................................................

.............................................................................................................

§ 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, ainda que de valor inferior ao débito consolidado, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dispensada a apresentação de qualquer outra forma de garantia.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis.

.............................................................................................................

§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento." (NR)"

Razões do veto

"O art. 22 reabre o prazo de opção pelo Refis, inclui débitos com vencimento até 30 de setembro de 2002 e institui parcelamento alternativo de cento e oitenta meses, a ele se aplicando as demais normas do próprio Refis.

Já o art. 56, que altera a redação dos arts. 3º e 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, dentre outros aspectos, suspende a pretensão punitiva do Estado, pela adesão ao Refis, à hipótese em que a opção seja exercida após o recebimento da denúncia criminal.

Quanto à reabertura do prazo de opção pelo Refis, cabe registrar que a grande massa de excluídos nem impactaram na arrecadação mensal do Programa, o que prova terem sido corretas as exclusões.

Dessa forma, a referida reabertura de prazo privilegiaria a inadimplência e implicaria grave injustiça para com aqueles que, não sem algum esforço, se mantiveram no Programa, cabendo lembrar que, para tanto, tiveram que se manter regulares tanto em relação ao montante parcelado, mas, também, com os débitos correntes.

Por outro lado, a instituição de parcelamento alternativo de cento e oitenta meses compromete o fluxo de arrecadação prevista.

Ademais, não se justifica a pretendida suspensão da pretensão punitiva do Estado nos casos em que a denúncia criminal já tenha sido acolhida pela autoridade judiciária.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é de propor o veto dos referidos dispositivos."

Inciso IV do § 3º e § 7º do art. 47

"Art. 47. .............................................................................................................

.............................................................................................................

§ 3o .............................................................................................................

.............................................................................................................

IV ¿ direito de ressarcimento de energia livre.

............................................................................................................."

§ 7o Este regime especial de tributação aplica-se à Centrais Elétricas do Norte do Brasil ¿ Eletronorte, de forma a compensar o PIS/Pasep e Cofins incluídos no preço da energia elétrica que ela adquire de produtores independentes autorizados, mediante contratos celebrados com o objetivo de suprir os sistemas isolados das concessionárias de distribuição localizadas em sua área de atuação, no cumprimento de sua atribuição institucional."

Razões do veto

"Os referidos dispositivos alteram as normas relativas ao regime especial de tributação aplicável às pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), mediante introdução de nova hipótese de exclusão de base de cálculo, além de estender o mencionado regime "à Centrais Elétricas do Norte do Brasil ¿ Eletronorte, de forma a compensar o PIS/Pasep e Cofins incluídos no preço da energia elétrica que ela adquire de produtores independentes autorizados, mediante contratos celebrados com o objetivo de suprir os sistemas isolados das concessionárias de distribuição localizadas em sua área de atuação, no cumprimento de sua atribuição institucional".

Tais alterações não levaram em consideração a perda de arrecadação resultante, cabendo ressaltar que as normas estabelecidas pela MP nº 66 foram amplamente discutidas e dadas por satisfatórias pelos integrantes do mencionado Mercado, e foi construído tendo como premissa a neutralidade tributária.

Com relação à extensão do regime especial de tributação à Eletronorte, é de se questionar, inclusive, sua constitucionalidade, por ferir, ainda que potencialmente, ao princípio da isonomia.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é necessário o veto dos referidos dispositivos."

Art. 61

"Art. 61. O art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1o:

"Art. 1o .............................................................................................................

.............................................................................................................

§ 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por 10 (dez) anos.

§ 3o Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2o, incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o."(NR)"

Razões do veto

"O referido artigo, que altera a redação do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, amplia o prazo de concessões e permissões relativas às estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas, admitindo sua prorrogação por mais dez anos.

Por outro lado, prorroga, por mais dez anos, as atuais concessões e permissões.

Cumpre observar que o prazo estipulado é por demais dilatado, não atendendo ao interesse público, cabendo ressaltar que o prazo atual, de dez anos, é plenamente adequado aos investimentos realizados e à sua expectativa de retorno.

Além disso, a prorrogação do prazo das atuais concessões e permissões implica alterar aspecto fundamental do processo licitatório, que poderia ter outro resultado e outros participantes de vigentes à época da licitação. Dessa forma, a prorrogação, hoje, resultaria injustificado privilégio aos atuais detentores dessas concessões e permissões.

Assim, o art. 61 não atende ao interesse público."

Art. 65

"Art. 65. O art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzida pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22-A. .............................................................................................................

.............................................................................................................

§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de 1% (um por cento) de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção."(NR)"

Razões do veto

"O referido artigo, que altera o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, objetiva excluir, do regime de incidência da contribuição patronal para a Seguridade Social sobre o faturamento mensal, a "pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforma em pasta celulósica", bem assim "a pessoa jurídica que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção."

Preliminarmente, cabe esclarecer que a incidência da mencionada contribuição sobre o faturamento possibilita sua desoneração nas exportações, o que não ocorre quando a incidência é sobre a folha de pagamento. Dessa forma, a mudança proposta prejudica o esforço exportador da Nação.

Por outro lado, não se fez nenhuma estimativa do impacto que tal alteração produziria na arrecadação da mencionada contribuição. Dado que a norma proposta alcança setores que, em regra, utiliza mão-de-obra de forma pouco intensiva, é de se pressupor perda de arrecadação."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 30 de dezembro de 2002.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2002, Página 8 (Veto)