Legislação Informatizada - LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 - Exposição de Motivos

LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória que "Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns".

     2. O projeto em questão objetiva aperfeiçoar o regime de licitações, com a inclusão de uma nova modalidade, denominada pregão, que possibilitará o incremento da competitividade e a de despesas indispensável ao cumprimento das metas de ajuste fiscal. A pronta implementação dessa nova modalidade ensejará economias imediatas nas aquisições de bens e serviços compreendidas nas despesas de custeio da máquina administrativa federal. Além disso, o pregão resultará em maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequência de etapas da licitação.

     3. O aperfeiçoamento da legislação sobre licitações á ação prevista no âmbito do Programa Redução de Custos na Aquisição de Bens, Obras e Serviços, integrante do Plano Plurianual 2000-2003. Este Programa está implementando um conjunto articulado de ações voltadas para modernização dos processos de compra e contratação, a introdução de controles gerenciais de custo e a aplicação de tecnologias  da informática nas licitações. A revisão da legislação e das normas é linha de ação necessária à viabilização das mudanças em curso na área de licitações e ao cumprimento das metas de redução de custos do Programa mencionado.

     4. O pregão poderá ser adotado para as compras e contratações que atualmente são realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite, compreendendo despesas de cerca de R$ 3,8 bilhões anualmente (dados de 1999), no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Deste total, conforme estimativa preliminar, os "bens ou serviços comuns" devem corresponder a despesas de pelo menos R$ 2,2 bilhões, anualmente, compreendendo os itens de material de processamento de dados, locação e aquisição de "softwares", serviços de limpeza e conservação e de vigilância ostensiva e serviços de telecomunicações. Trata-se de bens e serviços em relação aos quais existe potencial expressivo de obtenção de economias, a exemplo de experiência já comprovada de adoção dessa modalidade de licitação por entidades da Administração Federal.

     5.   O pregão que ora se propõe permite a confrontação direta entre os interessados, mediante lances verbais sucessivos até a proclamação de um vencedor. Trata-se de modalidade que dá oportunidade à competição, ensejando o ajustamento das propostas com base no conhecimento mútuo das mesmas entre os contendores, favorecendo a redução dos preços em benefício da Administração Pública Federal.

     6. A Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1996, institui esta modalidade de licitação como procedimento de aplicação exclusiva pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Como resultado da utilização do pregão, a ANATEL tem conseguido reduções de cerca de 22% entre os preços iniciais e os vencedores nas licitações desta modalidade. Exemplificação expressiva destes resultados são ainda, as reduções obtidas, de 62% na contratação de serviços de saúde e de 68% na aquisição de softwares para uso na Internet. Acrescenta-se a tudo isso que a duração do processo licitatório tem sido encurtada em cerca de 20 dias.

     7. Na hipótese de obtenção de reduções de preços da ordem de 20% com a adoção do pregão no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, estima-se, em vista dos dados citados, a geração de economias de R$ 440 milhões, anualmente. Estas economias poderão ser obtidas sem prejuízo da qualidade ou do volume de compras e contratações, uma vez que a redução de preços decorrerá do incremento da competição entre os fornecedores.

     8. Poderão ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, tipificados no Projeto de Medida Provisória, compreendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado. Incluem-se nesta categoria bens tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale refeição, bens e serviços de informática, transporte e seguro saúde.

     9. Nos termos que se está propondo, a participação no pregão dar-se-á mediante prévio encaminhamento de proposta escrita de preço, permitida a participação do ofertante que tenha apresentado o menos preço e daqueles cujo preço esteja em até 10% superior ao menos preço. Dessa forma, o pregão começa com um valor respaldado na realidade do mercado, enquanto o licitante que apresentar proposta escrita em valores excessivos poderá ficar fora da disputa.

     10. As regras que estão sendo propostas estabelecem ainda salvaguardas visando assegurar patamares mínimos de competitividade ao pregão. Assim, não ocorrendo mais do que três ofertas após a abertura dos lances escritos, será facultada a participação dos autores das três melhores propostas, quaisquer que tenham sido os preços oferecidos, desde que compatíveis os praticados no mercado.

     11. O Projeto de Medida Provisória faculta ainda o uso das novas tecnologias eletrônicas para a realização do pregão, reduzindo custos e facilitando a participação de maior número de competidores. De particular importância é a possibilidade de regulamentação que permita o uso da Internet como veículo para a divulgação e realização dos procedimentos de licitação. Considerando o extraordinário potencial de expansão das práticas inovadoras de comércio eletrônico (conhecido como "e-commerce"), é extremamente oportuna a integração do processo de compras governamentais a este novo ambiente tecnológico, que possibilita maior transparência, controle social e oportunidades de acesso às licitações públicas.

     12. No aludido Projeto de Medida Provisória estão definidas as regras para a preparação do pregão e a convocação dos interessados para a fase do julgamento. Como inovação simplificadora, a habilitação prescindirá da apresentação das certidões de regularidade definidas pela Lei n° 8.666, de 1993, que poderão ser substituídas por ocasião da celebração do contrato. A nova regra vem facilitar a participação nas licitações porque permite prazo adicional para a obtenção das referidas certidões, sem comprometer a segurança da Administração. Por outro lado, estão previstas sanções no caso de apresentação de declaração falsa ou de omissão na apresentação da documentação exigida, por ocasião do contrato.

     13. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a urgência e relevância da proposta que como já mencionado, concorrerá para o esforço de redução de despesas, indispensável ao cumprimento das metas de ajuste fiscal, motivos que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do anexo Projeto de Medida Provisória.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 22/08/2001


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 22/8/2001, Página 16002 (Exposição de Motivos)