Legislação Informatizada - LEI Nº 10.420, DE 10 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.420, DE 10 DE ABRIL DE 2002

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

      Parágrafo único. Os benefícios do Seguro-Safra serão efetivados nos Municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.

     Art. 2º Constituem recursos do Fundo Seguro-Safra:

      I - a contribuição individual do agricultor familiar;

      II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;

      III - os recursos da União direcionados para a finalidade;

      IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.

      Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra.

     Art. 3º Constituem despesas do Fundo Seguro-Safra, exclusivamente:

      I - os benefícios mencionados no art. 8º;

      II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º.

     Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário será o gestor do Fundo de que trata o art. 1º, a quem caberá definir as normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.

     Art. 5º A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º.

     Art. 6º O benefício Seguro-Safra será custeado com recursos do Fundo Seguro-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º, observado o seguinte:

      I - a contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar para o Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis reais);

      II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

      III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;

      IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais.

      § 1º No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8º e 9º.

      § 2º Na ocorrência do previsto no § 1º, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.

      § 3º O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III.

      § 4º No exercício de 2002, o aporte da União será viabilizado mediante a utilização de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

      § 5º As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Seguro-Safra.

     Art. 7º As disponibilidades do Fundo Seguro-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.

      § 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

      § 2º A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal.

     Art. 8º Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra que perderem pelo menos 60% (sessenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.

      § 1º O benefício individual é fixado em até R$ 600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a ser repassado em até 6 (seis) parcelas mensais.

      § 2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.

      § 3º Para o exercício de 2002, o valor de que trata o § 1º será estabelecido pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

     Art. 9º As contribuições de que trata o art. 6º e os benefícios previstos no art. 8º poderão ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido em regulamento.

     Art. 10. A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:

      I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão;

      II - o agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos;

      III - a área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de até 10 (dez) hectares;

      IV - o agricultor familiar não pode explorar área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra; e

      V - a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada, conforme definido em regulamento.

      Parágrafo único. Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art. 8º, para convivência com o semi-árido.

     Art. 11. Até 30 de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições.

      § 1º O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será definido após o fim do período de adesão dos agricultores, e recolhido, pelos Estados e Municípios, em parcelas mensais iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º, conforme dispuser o regulamento.

      § 2º Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de dezembro.

     Art. 12. O Poder Executivo Federal regulamentará as disposições contidas nesta Lei.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2002, Página 1 (Publicação Original)