CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos de:

I - Analista de Controle Externo, de nível superior;

II - Técnico de Controle Externo, de nível médio;

III - Auxiliar de Controle Externo, de nível básico.

§ 1º O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.

§ 2º Os cargos efetivos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo são estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II.

 

Art. 3º Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;

II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.165, de 19 de dezembro de 1995.

§ 1º As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

§ 2º O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.

 

Art. 3º-A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.

§ 1º As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:

I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou

II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.

§ 2º A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º.

§ 3º É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.

§ 4º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 5º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo- Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

 

Art. 7º É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 8º É atribuição do cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 9º O Tribunal de Contas da União especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.

Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

 

Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:

I - para o cargo de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II - para o cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio;

IV - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

V - para o cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais, certificado de conclusão do ensino fundamental.

 

Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

 

Art. 12. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;

II - programa de formação, de caráter eliminatório.

§ 1º Para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2º O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 3º O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.

 

Art. 13. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.

§ 1º O auxílio financeiro será devido desde o início até a conclusão do programa de formação ou, se for o caso, até a data de eliminação do candidato.

§ 2º Se o candidato for ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio financeiro previsto neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 14. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

§ 2º Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

§ 3º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais constantes do Anexo VIII desta Lei. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

I- (Revogado pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

II- (Revogado pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

III - (Revogado pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

§ 1º São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

§ 2º A tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante dos Anexos V e VI, observado o disposto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, as Gratificações de Desempenho e de Controle Externo incidirão sobre o maior vencimento básico de cada cargo e sobre o vencimento básico do servidor, respectivamente, consideradas as tabelas de vencimentos para jornadas de, conforme o caso, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

 

Art. 15-A. (VETADO na Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

 

Art. 16. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput, observado o disposto no § 3o do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União.

§ 2º O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

 

Art. 16-A. (VETADO na Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

 

Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

 

Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3º, II, e § 2º, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.930, de 2/8/2004)

 

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 19. Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Finanças e Controle Externo - Área de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo- Área de Controle Externo.

 

Art. 20. Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Sistemas, AFCE-Programador, AFCE-Bibliotecário, AFCE-Engenheiro, AFCE-Médico, AFCE-Enfermeiro, AFCE-Nutricionista e AFCE-Psicólogo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo.

 

Art. 21. Os cargos ocupados de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo - Área de Controle Externo são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo.

 

Art. 22. Os cargos ocupados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial e TFCE-Telefonista são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo.

 

Art. 23. Os cargos ocupados de Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Auxiliar de Controle Externo- Área de Serviços Gerais.

 

Art. 24. Os cargos vagos de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo, TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial, TFCE-Telefonista e Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo.

 

Art. 25. Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.780, de 17/9/2008)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. (VETADO)

 

Art. 27. (VETADO)

 

Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V.

§ 2º Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 28-A. O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)

 

Art. 29. O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1º Quando o enquadramento previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

 

Art. 30. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2º, observado o grau de escolaridade exigido.

 

Art. 31. Os servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

§ 1º Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo- Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.

§ 2º À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos federais.

 

Art. 32. Ficam extintas as funções de confiança, funções gratificadas, gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do início de vigência desta Lei.

 

Art. 33. Fica extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, bem como a aplicação do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e do disposto no Decreto-Lei nº 2.389, de 18 de dezembro de 1987.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Martus Tavares

 

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 2o, PARÁGRAFO ÚNICO)

 

CARGO

QUANTIDADE

Analista de Controle Externo

1.096

Técnico de Controle Externo

994

Auxiliar de Controle Externo

30

TOTAL

2.120

 

 

ANEXO II

ESTRUTURA DA CARREIRA

(ART. 2o, PARÁGRAFO ÚNICO)

 

CARGOS

PADRÃO

CLASSE

ÁREAS

Analista de Controle Externo

13

ESPECIAL

Controle Externo

 

Apoio Técnico e

Administrativo

12

11

10

9

B

8

7

6

5

A

4

3

2

1

 

Técnico de Controle Externo

13

ESPECIAL

Controle Externo

 

Apoio Técnico e

Administrativo

12

11

10

9

B

8

7

6

5

A

4

3

2

1

 

CARGOS

PADRÃO

CLASSE

ÁREAS

Auxiliar de Controle Externo

13

ESPECIAL

Serviços

Gerais

12

11

10

9

B

8

7

6

5

A

4

3

2

1

 

 

ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(ART. 3o)

(Anexo com redação dada pela Lei nº 13.320, de 27/7/2016, em vigor a partir de 1º de agosto de 2016)

 

NÍVEL DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/08/2016 (EM R$)(Data retificada no DOU de 29/7/2016)

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2017 (EM R$)

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2018 (EM R$)

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2019 (EM R$)

FC-6

3

4.678,99

4.964,41

5.454,40

5.810,02

FC-5

223

4.215,46

4.472,60

4.914,04

5.234,44

FC-4

192

3.570,08

3.787,85

4.161,71

4.433,06

FC-3

323

2.654,67

2.816,61

3.094,61

3.296,37

FC-2

59

1.399,69

1.485,07

1.631,65

1.738,03

FC-1

113

1.049,77

1.113,81

1.223,74

1.303,53

TOTAL

913

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

(Anexo com redação dada pela Lei nº 13.320, de 27/7/2016, em vigor a partir de 1º de agosto de 2016)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/08/2016

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2017

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2018

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2019

 

 

(EM R$) (Data retificada no DOU de 29/7/2016)

(EM R$)

(EM R$)

(EM R$)

OFICIAL DE GABINETE

14

13.260,83

14.785,83

16.412,27

18.053,50

ASSISTENTE

14

9.331,71

10.404,85

11.549,39

12.704,32

TOTAL

28

 

 

 

 

 

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(Art. 15, § 2o)

(Anexo com redação dada pela Lei nº 13.320, de 27/7/2016, em vigor a partir de 1º de agosto de 2016)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR
 A PARTIR DE
 01/08/2016
 (EM R$)
(Data retificada no DOU de 29/7/2016)

VALOR
A PARTIR DE
 01 /01/2017
 (EM R$)

VALOR
 A PARTIR DE
 01 /01/2018
 (EM R$)

VALOR
 A PARTIR DE
 01 /01/2019
 (EM R$)

 

 

 

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

AUDITOR

 

13

6.836,02

9.114,70

7.204,48

9.605,98

7.571,91

10.095,88

7.945,96

10.594,62

FEDERAL DE

ESPECIAL

12

6.636,90

8.849,20

6.994,63

9.326,18

7.351,36

9.801,81

7.714,52

10.286,02

CONTROLE

 

11

6.443,61

8.591,47

6.790,92

9.054,55

7.137,25

9.516,34

7.489,83

9.986,44

EXTERNO ÁREA

 

10

6.255,93

8.341,23

6.593,12

8.790,83

6.929,37

9.239,16

7.271,68

9.695,57

DE CONTROLE

 

9

5.739,40

7.652,53

6.048,75

8.065,00

6.357,24

8.476,32

6.671,29

8.895,05

EXTERNO E ÁREA

B

8

5.572,22

7.429,63

5.872,57

7.830,09

6.172,07

8.229,42

6.476,97

8.635,96

DE APOIO

 

7

5.409,92

7.213,23

5.701,52

7.602,02

5.992,30

7.989,73

6.288,31

8.384,42

TÉCNICO E

 

6

5.251,99

7.002,66

5.535,08

7.380,10

5.817,37

7.756,49

6.104,74

8.139,66

ADMINISTRATIVO

 

5

4.818,66

6.424,88

5.078,38

6.771,18

5.337,38

7.116,51

5.601,05

7.468,07

 

 

4

4.678,30

6.237,74

4.930,46

6.573,95

5.181,92

6.909,22

5.437,91

7.250,54

 

A

3

4.542,05

6.056,07

4.786,87

6.382,49

5.031,00

6.708,00

5.279,53

7.039,37

 

 

2

4.409,76

5.879,68

4.647,45

6.196,60

4.884,47

6.512,62

5.125,76

6.834,35

 

 

1

4.281,32

5.708,43

4.512,08

6.016,11

4.742,20

6.322,93

4.976,46

6.635,29

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR
 A PARTIR DE
 01/08/2016
 (EM R$)
(Data retificada no DOU de 29/7/2016)

VALOR
A PARTIR DE
 01 /01/2017
 (EM R$)

VALOR
 A PARTIR DE
 01 /01/2018
 (EM R$)

VALOR
 A PARTIR DE
 01 /01/2019
 (EM R$)

 

 

 

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

TÉCNICO

 

13

4.443,44

5.924,58

4.682,94

6.243,92

4.921,77

6.562,36

5.164,90

6.886,54

FEDERAL DE

ESPECIAL

12

4.310,12

5.746,83

4.542,44

6.056,58

4.774,10

6.365,47

5.009,94

6.679,92

CONTROLE

 

11

4.180,82

5.574,42

4.406,16

5.874,88

4.630,88

6.174,50

4.859,64

6.479,52

EXTERNO ÁREA

 

10

4.055,39

5.407,19

4.273,98

5.698,64

4.491,95

5.989,27

4.713,85

6.285,14

DE CONTROLE

 

9

3.933,73

5.244,97

4.145,76

5.527,68

4.357,19

5.809,59

4.572,44

6.096,58

EXTERNO E ÁREA

B

8

3.815,73

5.087,64

4.021,39

5.361,86

4.226,49

5.635,31

4.435,27

5.913,70

DE APOIO

 

7

3.701,26

4.935,01

3.900,76

5.201,01

4.099,70

5.466,26

4.302,22

5.736,29

TÉCNICO E

 

6

3.590,21

4.786,94

3.783,72

5.044,96

3.976,69

5.302,25

4.173,13

5.564,18

ADMINISTRATIVO

 

5

3.482,50

4.643,33

3.670,21

4.893,61

3.857,39

5.143,18

4.047,94

5.397,25

 

 

4

3.378,04

4.504,05

3.560,11

4.746,82

3.741,68

4.988,91

3.926,52

5.235,36

 

A

3

3.276,69

4.368,91

3.453,30

4.604,40

3.629,42

4.839,22

3.808,71

5.078,28

 

 

2

3.178,38

4.237,83

3.349,69

4.466,25

3.520,52

4.694,03

3.694,44

4.925,92

 

 

1

3.083,03

4.110,71

3.249,21

4.332,28

3.414,92

4.553,22

3.583,61

4.778,15

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR
 A PARTIR DE
 01/08/2016
 (EM R$)
(Data retificada no DOU de 29/7/2016)

VALOR
A PARTIR DE
 01 /01/2017
 (EM R$)

VALOR
 A PARTIR DE
 01 /01/2018
 (EM R$)

VALOR
 A PARTIR DE
 01 /01/2019
 (EM R$)

 

 

 

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

30 horas/ semana

Jornada de trabalho normal

 

 

13

2.888,24

3.850,99

3.043,92

4.058,56

3.199,16

4.265,55

3.357,20

4.476,26

 

ESPECIAL

12

2.801,66

3.735,55

2.952,67

3.936,89

3.103,26

4.137,68

3.256,56

4.342,08

AUXILIAR DE

 

11

2.717,69

3.623,58

2.864,17

3.818,90

3.010,24

4.013,66

3.158,95

4.211,93

CONTROLE

 

10

2.636,22

3.514,95

2.778,31

3.704,41

2.920,00

3.893,34

3.064,25

4.085,67

EXTERNO E ÁREA

 

9

2.557,21

3.409,61

2.695,04

3.593,39

2.832,49

3.776,65

2.972,41

3.963,22

DE SERVIÇOS

B

8

2.480,57

3.307,42

2.614,27

3.485,69

2.747,60

3.663,46

2.883,33

3.844,44

GERAIS

 

7

2.406,19

3.208,26

2.535,89

3.381,18

2.665,22

3.553,62

2.796,88

3.729,17

 

 

6

2.334,08

3.112,11

2.459,89

3.279,86

2.585,35

3.447,13

2.713,06

3.617,42

 

 

5

2.264,12

3.018,83

2.386,16

3.181,54

2.507,85

3.343,80

2.631,74

3.508,98

 

 

4

2.196,26

2.928,35

2.314,64

3.086,19

2.432,69

3.243,59

2.552,86

3.403,82

 

A

3

2.130,42

2.840,57

2.245,25

2.993,67

2.359,76

3.146,35

2.476,33

3.301,78

 

 

2

2.066,58

2.755,44

2.177,96

2.903,95

2.289,04

3.052,05

2.402,12

3.202,83

 

 

1

2.004,62

2.672,82

2.112,67

2.816,89

2.220,41

2.960,55

2.330,10

3.106,80

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(ART. 28, § 2o)

(Anexo com redação dada pela Lei nº 13.320, de 27/7/2016, em vigor a partir de 1º de agosto de 2016)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR
 A PARTIR DE
 01/08/2016
 (EM R$)
(Data retificada no DOU de 29/7/2016)

VALOR
A PARTIR DE
01/01/2017
 (EM R$)

VALOR
A PARTIR DE
01/01/2018
 (EM R$)

VALOR
A PARTIR DE
01/01/2019
 (EM R$)

 

 

 

20 horas/ semana

20 horas/ semana

20 horas/ semana

20 horas/ semana

AUDITOR

 

13

4.557,35

4.802,99

5.047,94

5.297,31

FEDERAL DE

ESPECIAL

12

4.424,60

4.663,09

4.900,91

5.143,01

CONTROLE

 

11

4.295,74

4.527,28

4.758,17

4.993,22

EXTERNO ÁREA

 

10

4.170,62

4.395,41

4.619,58

4.847,79

DE CONTROLE

 

9

3.826,27

4.032,50

4.238,16

4.447,52

EXTERNO E ÁREA

B

8

3.714,82

3.915,04

4.114,71

4.317,98

DE APOIO

 

7

3.606,62

3.801,01

3.994,86

4.192,21

TÉCNICO E

 

6

3.501,33

3.690,05

3.878,24

4.069,83

ADMINISTRATIVO

 

5

3.212,44

3.385,59

3.558,25

3.734,03

ESPECIALIDADE

 

4

3.118,87

3.286,98

3.454,61

3.625,27

MÉDICO

A

3

3.028,03

3.191,24

3.354,00

3.519,69

 

 

2

2.939,84

3.098,30

3.256,31

3.417,17

 

 

1

2.854,21

3.008,06

3.161,47

3.317,64

 

 

ANEXO VII

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

(ART. 29)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA DE

CONTROLE

EXTERNO -

Área de Controle

Externo

AFCE - ANALISTA

DE FINANÇAS E

CONTROLE EXTERNO

(Área de Controle Externo)

44 e 45

ESPECIAL

13

42 e 43

12

40 e 41

11

38 e 39

10

36 e 37

B

9

34 e 35

8

32 e 33

7

31

6

 

A

5

 

4

 

3

 

2

 

1

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

 

AFCE - ANALISTA DE

SISTEMAS;

AFCE - BIBLIOTECÁRIO;

AFCE -ENFERMEIRO;

AFCE -ENGENHEIRO;

AFCE -MÉDICO;

AFCE -NUTRICIONISTA;

AFCE -PROGRAMADOR;

AFCE -PSICÓLOGO

44 e 45

ESPECIAL

13

ANALISTA DE

CONTROLE

EXTERNO -

Área de Apoio

Técnico e

Administrativo

42 e 43

12

40 e 41

11

38 e 39

10

36 e 37

B

9

34 e 35

8

32 e 33

7

31

6

 

A

5

 

4

 

3

 

2

 

1

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

 

TFCE-TÉCNICO DE

FINANÇAS E

CONTROLE EXTERNO

(Área de Controle Externo)

29 e 30

ESPECIAL

13

TÉCNICO

DE

CONTROLE

EXTERNO -

Área de Controle

Externo

27 e 28

12

25 e 26

11

23 e 24

10

21 e 22

B

9

19 e 20

8

17 e 18

7

16

6

 

A

5

 

4

 

3

 

2

 

1

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

 

TFCE - OPERADOR DE COMPUTADOR;

TFCE - DIGITADOR;

TFCE - AGENTE ADMINISTRATIVO;

TFCE - AGENTE DE CINEFOTOGRAFIA E

MICROFILMAGEM;

TFCE - AGENTE DE PORTARIA;

TFCE - ARTÍFICE;

TFCE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM;

TFCE - AUXILIAR OPERACIONAL DE

SERVIÇOS DIVERSOS;

TFCE - DATILÓGRAFO;

TFCE - DESENHISTA;

TFCE - MOTORISTA OFICIAL;

TFCE - TELEFONISTA

29 e 30

ESPECIAL

13

TÉCNICO DE

CONTROLE

EXTERNO -

Área de Apoio

Técnico e

Administrativo

27 e 28

12

25 e 26

11

23 e 24

10

21 e 22

B

9

19 e 20

8

17 e 18

7

16

6

 

A

5

 

4

 

3

 

2

 

1

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

 

AUCE - Artífice

AUCE - Auxiliar

Operacional

de Serviços Diversos

14 e 15

Especial

13

AUXILIAR DE

CONTROLE

EXTERNO -

Área de Serviços

Gerais

12 e 13

12

10 e 11

11

8 e 9

10

6 e 7

B

9

4 e 5

8

2 e 3

7

1

6

 

A

5

 

4

 

3

 

2

 

1

 

 

ANEXO VIII

(Anexo acrescido pela Lei nº 11.950, de 17/6/2009)

 

a) Tabela I: Cargos de Auditor Federal de Controle Externo

 

CLASSE

PADRÃO

PERCENTUAL DA GCE

 

EFEITOS FINANCEIROS

 

A partir da data de

publicação desta Lei

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

13

74%

98%

116%

 

12

74%

98%

114%

 

11

75%

99%

115%

 

10

75%

100%

116%

 

B

9

78%

105%

122%

 

8

78%

106%

123%

 

7

78%

106%

123%

 

6

78%

106%

123%

 

A

5

82%

111%

129%

 

4

81%

111%

129%

 

3

81%

111%

129%

 

2

81%

111%

129%

 

1

77%

90%

102%

 

 

b) Tabela II: Cargos de Técnico Federal de Controle Externo

 

CLASSE

PADRÃO

PERCENTUAL DA GCE

 

EFEITOS FINANCEIROS

 

A partir da data de

publicação desta Lei

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

13

39%

60%

76%

 

ESPECIAL

12

39%

60%

74%

 

 

11

39%

60%

74%

 

 

10

39%

61%

74%

 

 

9

38%

61%

75%

 

B

8

38%

60%

75%

 

 

7

37%

60%

74%

 

 

6

37%

60%

74%

 

 

5

36%

59%

74%

 

 

4

35%

59%

73%

 

A

3

34%

58%

72%

 

 

2

33%

57%

71%

 

 

1

29%

39%

49%

 

 

c) Tabela III: Cargos de Auxiliar de Controle Externo

 

CLASSE

PADRÃO

PERCENTUAL DA GCE

EFEITOS FINANCEIROS

A partir da data de

1o JUL 2009

1o JUL 2010

publicação desta Lei

ESPECIAL

13

22%

41%

55%

12

21%

40%

53%

11

20%

40%

52%

10

20%

39%

52%

B

9

19%

39%

52%

8

18%

38%

51%

7

16%

37%

50%

6

16%

37%

50%

B

5

14%

35%

49%

4

12%

34%

47%

3

11%

32%

46%

2

9%

31%

44%

1

5%

14%

24%