CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

 

 

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62, dá Constituição Federal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

 

Art. 2º Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - os decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V - outras receitas.

 

Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) (Revogada pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

 

Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

IV - programas de polícia comunitária; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

V - programas de prevenção ao delito e à violência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

§ 1° Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

IV - redução da corrupção e violência policiais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

V - redução da criminalidade e insegurança pública; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

VI - repressão ao crime organizado. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

§ 3º Terão acesso aos recursos do FNSP: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003, com redação dada pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º. (Primitivo inciso II acrescido pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

§ 5º Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

 

Art. 5º Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)

 

Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente