Legislação Informatizada - LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Exposição de Motivos

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 852/MJ, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     2. O projeto objetiva estabelecer normas gerais e critérios básicos, visando a promover o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, por meio da supressão de barreiras e obstáculos, nas visas e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios, nos transportes e nos meios de comunicação.

     3. Com a implementação dessa medida, norteada pelo princípio de que o direito de acesso ao meio físico e à livre locomoção constitui parte indissociável dos direitos humanos, estar-se-á cumprindo o disposto no art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual deverá haver a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para os portadores de deficiência física, sensorial e mental e § 2º, o qual determina que "a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", combinado com o art. 244, que dispõe sobre a adaptação desses bens, quando já existentes, com a mesma finalidade.

     4. É oportuno lembrar, Senhor Presidente, a necessidade de se tratar a problemática da acessibilidade, não mais como reivindicação de um seguimento quantitativamente reduzido da sociedade, porém, como um problema que já atinge a pelo menos dez por cento da população brasileira, o que significa dezesseis milhões de pessoas portadoras de deficiência.

     5. Além disso, cabe recordar que ao Poder Público cumpre estabelecer um compromisso social promover a melhoria na qualidade de vida das pessoas, que devido à incapacidade ou desvantagens causadas por deficiências físicas, mentais ou sensoriais, sofrem limitações que as impedem de realizar uma vida independente e de integrar-se plenamente no meio social.

     6. É oportuno frisar, ainda, que o texto proposto tem respaldo no art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, e do § 1º do mesmo artigo, que limita que a competência da União, no presente caso, a estabelecer normas gerais.

     7. Estou convicto, Senhor Presidente, de que o projeto de lei, ora submetido ao descortino de Vossa Excelência, é um passo  extremamente significativo no processo normativo de eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, priorizado entre as metas do Programa Nacional dos Direitos Humanos.

Respeitosamente,

RENAN CALHEIROS
Ministro de Estado da Justiça


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/11/1998


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 4/11/1998, Página 24618 (Exposição de Motivos)