Legislação Informatizada - LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 189, DE 7 DE ABRIL DE 1997, DO SR. MINISTRO DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

     Tenho a honra de passar ás mãos de Vossa Excelência anteprojeto de lei que disciplina o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

     Trata-se de anteprojeto por Comissão para formular propostas de reforma das leis que dispõem sobre ação popular, ação civil pública, mandado de segurança e representação interventiva, bem como para propor projetos de lei sobre mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.

     Referencia Comissão de Juristas, composta pelos Professores Ada Pelegrini Grinover, Álvaro Villaça de Azevedo, Antonio Jamyr Dall'Agnol, ArnoldoWald, Carlos Alberto Direito, Gilmar Ferreira Mendes, Luiz Roberto Barroso, Manoel André da Rocha, Roberto Rosas, Ruy Rosado de Aguiar Juinio e Antonio Hernan Vasconcelos Benjamin e presidida pelo Professor Caio Tácito, apresentou, como resultado inicial dos trabalhos realizados, o anteprojeto de lei acima referido.

     A elaboração da primeira versão do referido anteprojeto ficou a cargo do Professor Gilmar Ferreira Mendes. Graças ás sugestões dos membros da Comissão, diversas modificações foram introduzidas ao esboço por ele apresentado.

     Permito-me adotar como fundamento da presente Exposição de Motivos o Relatório sobre a redação final do anteprojeto, apresentado pela douta Comissão?

     "O anteprojeto trata, em capitulo destacado, da admissibilidade do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade (Capitulo II) e da admissibilidade e do procedimento da ação declaratória de constitucionalidade, instituída pela Emenda Constitucional n°3, de 1993 (Capitulo III). Tendo em vista o caráter "dúplice" ou "ambivalente" das referidas ações, as regras de admissibilidade e de procedimento aplicáveis à ação direta são, na sua essência, extensíveis à ação declaratória.

     Atenta à necessidade de conferir certa celeridade aos processos da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, houve por bem a Comissão recomendar que se defira ao relator a possibilidade de indeferir  liminarmente as petições ineptas, as não fundamentadas e aquelas manifestamente improcedentes (arts. 4° e 15).

     O anteprojeto preserva a orientação contida no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que veda a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade e, agora, também na ação declaratória de constitucionalidade (arts. 7° e 18).

     Constitui, todavia, inovação significativa a autorização para que outros titulares do direito de propositura da ação direta possam manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação, pedir a juntada de documentos úteis para o exame da matéria no prazo das informações, bem como apresentar memoriais (arts. 7°, § 1°, e 18, § 1°)

     Trata-se de providência que confere um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, permitindo que o Tribunal decida com pleno conhecimento dos diversos aspectos envolvidos na questão.

     Da mesma forma, afigura-se digna de realce a proposta formulada com o sentido de permitir que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação de outros órgãos ou entidades (arts. 7°, § 2°, e 18, § 2°). Positiva-se, assim, a figura do "amicus curtae" no processo de controle de constitucionalidade, ensejando a possibilidade de o Tribunal decidir as causas com pleno conhecimento de todas as suas implicações ou repercussões.

     Outra inovação consta dos arts. 9°, 1°, e 20, § 1°, do anteprojeto, que autorizam o relator, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existente nos autos, a requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data, para, em audiência pública, ouvir depoimentos e pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     Nos Estados Unidos, o chamado "Branseis-Brief" - memorial utilizado pelo advogado Louis D. Brandeis, no case Muller versus Oregon (1908), contendo duas páginas dedicadas às questões jurídicas e outras 110 voltadas para os efeitos da longa duração do trabalho sobre a situação da mulher - permitiu que se desmitificasse a concepção dominante, segundo a qual a questão constitucional configurava simples "questão jurídica" de aferição de legitimidade da lei em face da Constituição (cf., a propósito, Kermit L. Hall, The Supreme Court, p. 85.).

     Hoje, não há como negar a "comunicação ente norma e fato" (Komminikation zwichen Norm und Sachverhalf), que constitui condição da própria interpretação constitucional (cf., Marenholz zwischen Wissenschaft und Richterkunst, Homenagem aos 70 anos de Konrad Hesse, Heidelberg, 1990, p. 53 (54). É que o processo de conhecimento aqui envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos (Marenholz, op. Cit. P. 54).

     Tem-se, assim, a proposta de um novo instituto qu, se adotado, servirá para modernizar o processo constitucional brasileiro.

     Igualmente relevante afigura-se a proposta formulada pela Comissão com o objetivo de permitir que o relator solicite informações ao Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição (arts. 9°, §, e 18, § 2°). Trata-se de providencia que, além de aperfeiçoar os mecanismos de informação do Tribunal, permite uma maior integração entre a Corte Suprema e as demais Cortes Federais e estaduais.

     No que se refere ao pedido de cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, optou a Comissão por estabelecer que, salvo em caso de excepcional urgência, o Tribunal somente concederá a liminar,por decisão da maioria absoluta de sus membros, após a audiência, dos órgãos ou das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. (art. 10). O anteprojeto explicita, ainda, que a decisão concessiva de cautelar terá eficácia erga onnes, devendo a sua parte dispositiva ser publicada em seção especial do Diário Oficial no prazo de dez dias a contar do julgamento.

     O art. 11 do anteprojeto dispõe, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a cautelar será concedida, regularmente, com eficácia ex munc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Da mesma forma, prevê-se que a liminar torna aplicável a legislação anterior acaso existe, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, parágrafo único).

     Ainda no que se refere ás medidas cautelares, deve-se observar que o presente anteprojeto contém disposição (art. 12) que autoriza o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

     Essa providência, além de permitir uma decisão definitiva da controvérsia constitucional em curto espaço de tempo, permite que o Tribunal delibere, de forma igualmente definitiva, sobre a legitimidade de medidas provisórias, antes mesmo que se convertam em lei.

    Outra inivação do presente anteprojeto refere-se à admissão de cautelar, em ação declaratória de constitucionalidade, que há de consistir na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo abjeto da ação até o seu julgamento definitivo, que, de qualquer sorte, há de se verificar no prazo de 180 dias.

    No que se refere à decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, tratada em um único capitulo (Capitulo IV), preservou-se a orientação, constante de norma regimental do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o julgamento dessas ações somente será efetuado se presentes na sessão pelo menos oito ministros, devendo-se proclamar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo questionado se num ou outro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis (arts. 22 e 23).

    O art. 24 acentua o caráter "dúplice" ou "ambivalente" da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecendo que, probelamada a constitucionalidade, julga-se-a improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, proclamada a inconstitucionalidade, julga-se-a procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

     O anteprojeto assume posição clara em relação á irrecorribilidade e á não-rescindibilidade da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade ou na ação declaratória de constitucionalidade. Além de ser plenamente condizente com a atuação da jurisdição constitucional, tal providencia rende homenagem á segurança jurídica e a economia processual, permitindo o imediato encerramento do processo e evitando a interposição de recursos de caráter notadamente protelatório.

     O anteprojeto contém disposição que autoriza o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de estabelecer que ela tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que tal deliberação seja tomada pela maioria de dois terços de seus membros.

     No momento atual, a falta de um instituto que permita estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade acaba por obrigar os Tribunais, muitas vezes, a se absterem de emitir um juízo de censura, declarando a constitucionalidade de leis manifestamente inconstitucionais.

     Por isso, assevera Garcia de Enterria, forte na doutrina americana, que "la alternativa a la prospectividad de las Sentencia no es, pues, la retroactividade de las mismas, sino la abstencion en el descubrimento de nuevos critérios de efectividad de la Constitución, el estacamiento em el estancamiento em su interpretacion, la renuncia, pues, a que los Tribunales Constitucionales cumplan uma de sus funciones capitales, la de hacer uma living Constitution la de adaptar paulatinamente esta a las nuevas condiciones sociales" (Justiça Constitucional, La Doctrina Prospectiva em la Declaración de Ineficácia de las Leyes Inconstitucionales, RDP 92, p. 5 (14).

     É interessante notar que, nós próprios Estados Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a idéia de que a expressão "lei inconstitucional" configurava uma contradictio in terminis, uma vez que "the inconstitutional statute is not law at all" (cf, W. W. Willoughby, The Constitutional Limitations, 1878, p. 227), passou-se a admitir, após a Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de inconstitucionalidade (cf. Laurence Tribe, The American Constitutional Law, p. 27).

     A suprema Corte americana vem considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a proposito de decisões em processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas baseadas quedam ilegítimas e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência da norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não há que se, cogitar de alteração de julgados anteriores.

     Sobre o tema, afirma Tribe:

     "No caso Linkletter v. Walker, a Corte rejeitou ambos os extremos: a Constituição nem proíbe nem exige efeito retroativo. Parafraseando o Justice Cardozo pela assertiva de que a constituição federal nada diz sobre o assunto, a Corte Linkletter tratou da questão da retroatividade como um assunto puramente de policia (policia judiciária), a ser decididonovamente em cada caso. Asuprema Corte codificou a abordagem de Linkletter no caso Stovall v. Denno: "Os critérios condutores da solução da questão implicam (a) o uso a ser servido pelos novos padrões, (b) a extensão da dependência das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei como relação aos antigos padrões e (c) o efeito sobre a administração da justiça de uma aplicação retroativa dos novos padrões." (op. Ct. P. 30).

     També, a Corte Constitucional alemã passou a adotar, já no inicio de sua judiciatura, em 1954, a chamada decisão de apelo (Appelientscheidung), que lhe outorgava a possibilidade de afirmar que a lei se encontrava em processo de inconstitucionalização, recomendando ao legislador, por isso que procedesse de imediato ás correções reclamadas. Segundo a fórmula adotada pelo Tribunal, a lei questionada seria, ainda constitucional (es ist noch verfassungsgenãaa), o que impediria a declaração imediata de sua inconstitucionalidade. O legislador deveria atuar, porém, para evitar a conversão desse estado imperfeito ou de uma situação ainda constitucional em um estado de inconstitucionalidade (cf. sobre o assunto, entre nós, Gilmar Ferreira Mendes. O apela ao Legislador - Appellentscheidung - na Práxis da Corte Constitucional Alemã, in RDP n° 99, p. 32 s.).

     Ao lado da declaração de nulidade, prevista no § 78 da Lei do Bundeswerfassungsgericht, e do apelo ao legislador, desenvolveu o Tribunal outra variante de decisão, a declaração de incompatibilidade ou sem a pronúncia da nulidade. Desde 1970, prevê o § 31, (2), 2° e 3° períodos, da Lei do Bundeswerfassungsgericht, que o Tribunal poderá declarar a constitucionalidade a nulidade ou a inconstitucionalidade (sem a pronuncia da nulidade) de uma lei.

No modelo tedesco, as consequências da declaração de inconstitucionalidade sem a promincia da nulidade não podem ser enferidas diretamente da Lai do Bundesverfassungsgerlcht.

     Pode-se depreender das primeiras decisões que o Tribunal considerava admissível a aplicação provisória da lei que teve a sua inconstitucionalidade declarada (BVerfGe 13.248 (260), 18, 288 (301); 26, 100 (101); cf Klaus Stern, Bonner Kommentar, Art. 93, n° 281; Hartmut Sohn, Anwwndungsoflicht oder Aussetzungspflicht, bei festgestelter Verfassungswidrigkeit van Gesetzen?. Frankfurt Main, 1974, p. 61). Uma posição definitiva sobre a questão somente foi tomada na decisão relativa á racionalidade dos filhos provenientes dos chamados "casamentos mistos", na qual o Bundesverfassungsgericht houve por bem equiparar, no que concerne á aplicação subsequente da lei inconstitucional, a declaração de inconstitucionalidade sem a pronuncia da nulidade (BVerfGE 37, 217 (261) á declaração de nulidade. Segundo o entendimento firmado nessa decisão, a lei simplesmente inconstitucional, mas que não teve a sua nulidade pronunciada, não mais pode ser aplicada. Uma exceção a esse principio somente seria admissível se da não-aplicação pudesse resultar vácuo jurídico intolerável para a ordem constitucional.

     A Constituição portuguesa, na versão da Lei Constitucional de 1982, consagrou fórmula segundo a qual, quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto em geral (art. 281°(4).

     Vale registrar, a proposito, a opinião  abalizada de Jorge Miranda:

     "A fixação dos efeitos da inconstitucionalidade destina-se a adequá-los às situações da vida, a ponderar o seu alcance e a mitigar uma excessiva rigidez que pudesse comportar; destina-se a evitar que, para fugir a consequências demastado gravosas da declaração, o Tribunal Constitucional viesse a não decidir pela ocorrência de inconstitucionalidade; é uma válvula de segurança da própria finalidade e da efetividade do sistema de fiscalização.

     Uma norma como a do art. 282, n° 4, aparece, portanto, em diversos países, senão nos textos, pelo menos na jurisprudência.

     Como escreve Bachof, os tribunais constitucionais consideram-se não só autorizados mas inclusivamente obrigados a ponderar as suas decisões, a tomar em consideração as possíveis consequências destas. É assim que eles verificam se um possível resultado da decisão não seria manifestamente injusto, ou não acarretaria um dano para o bem público, ou não iria lesar interesse dignos de proteção de cidadãos singulares. Não pode entender-se isto, naturalmente, como se os tribunais tomassem como ponto de partida o presumível resultado da sua decisão e passassem por cima da Constituição e da lei em atenção a um resultado desejado. Mas a verdade é que um resultado injusto, ou por qualquer outra razão duvidoso, é também em regra - embora não sempre - um resultado juridicamente errado.

     A primeira vista, aposto à fixação dos efeitos é o judicial self-restant, que consiste (como o nome indica) numa autolimitação dos tribunais ou do tribunal de constitucionalidade, não ajuizando ai onde considere que as opções politicas do legislador devem prevalecer ou ser insidicáveis. Mas talvez se trate apenas de uma aparente restrição, porquanto não interferir, não fiscalizar, não julgar pode inculcar, já por si uma aceitação do juízos do legislador e das suas estatuições e, portanto, também uma definição (embora negativa) da inconstitucionalidade e dos seus eventuais efeitos" (Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3° edição, Coimbra, 1991, p. 500-502).

     Embora a Constituição espanhola não tenha adotado instituto semelhante, a Corte Constitucional, marcadamente influenciada pela experiência constitucional alemã, passou a adotar, desde 1989, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronuncia na nulidade, como reportado por Garcia de Enterria:

     "La reciente publicacion em el Boletin Oficial del Estado de 2 de marzo último de la ya famosa Sentencia 15/1989, de 20 de febrero, sobre inconstitucionalidad del sistema de liquidacion conjunta dela Impuesto sobre la Renta de la "unidad familiar" matrimontal, permiti a los juristas uma reflexion pausada sobre esta importante decision del Tribunal Constitucional, objeto ya de mulitud de Comentários periodisticos.

     La decisión es importante, em efecto, por su fondo, la inconstitucionalidad que declara, tema em el cual no parece haberse producido hasta ahora, discrepancia alguna. Pero me parece bastante mas importante aun por la innovacion que há supuesto en la determinacion de los efectos de esa inconstituctonalidad, que el fallo remite a lo "que se indica em el Fundamento undécimo" y éste explica como uma eficácia pro futuro, que no permite reabri las liquidaciones administrativas o de los propios contribuyentes (autoliquidaciones) anteriores" (Justiça Constitucional, La Doctrina Propectiva em la Declaracion de Ineficácia de las Leyes Inconstitucionales", RDP 92 (outubro/dezembro 1989), p.5).

     O próprio Supremo Tribunal Federal tem apontado as insuficiências existentes no âmbito das técnicas de decisão no processo de controle de constitucionalidade.

     Os casos de omissão parcial mostram-se extremamente difíceis de serem superados no âmbito do controle de normas em razão da insuficiência das técnicas de controle disponíveis.

     Essa peculiaridade restou evidenciada na ADIN n° 526, oferecida contra a Medida Provisória n° 296, de 1991, que concedia aumento de remuneração a segmento expressivo do funcionalismo público, em alegado desrespeito ao disposto no art. 37, X, da constituição. Convém se registre passagem no voto proferido pelo eminente Relator. Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do pedido de concessão de medida cautelar.

     "Põe-se aqui, entretanto, um problema sério e ainda não deslindado pela Corte, que á um dos tormentos do controle da constitucionalidade da lei pelo estalão do principio da isonomia e suas derivações constitucionais.

     Se a ofensa á isonomia consiste, no texto da norma questionada, na imposição de restrição a alguém, que não se estenda aos que se encontram em posição idêntica, a situação de desigualdade se reslve sem perplexidade pela declaração da invalidez da constrição discriminatória.

     A consagração positiva da teoria da inconstitucionalidade por omissão criou, no entanto, dilema cructante, quando se trate, ao contrário, de ofensa à isonomia pela outorga por lei de vantagem a um ou mais grupos com exclusão de outro ou outros que, sob o ângulo considerado, deveriam incluir os beneficiários.

     É a hipótese, no quadro constitucional brasileiro, de lei que, à vista da erosão inflacionária do poder de compra da moeda, não dê alcance universal à revisão de vencimentos, contrariando o art. 37, X, ou que, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, fixe vencimentos dispares, negando observância à imposição de tratamento igualitário do art. 39. § 1°, da Constituição.

     Se se adota a primeira solução - a declaração de inconstitucionalidade da lei por "não favorecimento arbitrário" ou "exclusão inconstitucional de vantagem" - que é a da nossa tradição (v.g. RE 102.553, 21-8-86, RTJ 120/725) - a decisão tem eficácia fulminante, mas conduz a iniquidades contra os beneficiados, quando a vantagem não traduz privilégio, mas imperativo de circunstâncias concretas, não obstante a exclusão de outros, que ao gozo dela se apresentariam com os mesmo títulos.

     É o que ocorreria, no caso, com a suspensão cautelar da eficácia da medida provisória, postulada na ADIn 525: estaria prejudicado o aumento de vencimentos da parcela mais números do funcionalismo civil e militar, sem que da resultasse beneficio algum para os excluídos do seu alcance.

     A solução oposta - a da omissão parcial -, seria satisfatória, se resultasse na extensão do aumento - alegadamente, simples reajuste monetário a todos quantos sofrem com a mesma intensidade a deprectação inflacionária dos vencimentos.

     A essa extensão da lei, contudo, faltam poderes as Tribunas, que, à luz ao art. 103, § 2°, CF, declarando a inconstitucionalidade por omissão da lei - seja ela absoluta ou relativa, há de cingir-se a comunica-la ao órgão legislativo competente, para que a supra.

     De resto, como assinalam estudiosos se megávet autoridade (v.g Gilmar Mendes, ob. Cit. Pág. 70), o alvitre da inconstitucionalidade por omissão parcial ofensiva da isonomia - se pôde ser constuida, a partir a Alemanha, nos restantes dos controles de normas pela Corte Constitucional - suscita problemas relevantes de possível rejeição sistemática, se se cogita de transplantá-la para a delicada simbrose inspecional que se traduz na conveniência, no direito brasileiro, entre o método de compor o concentrado no Supremo Tribunal e o sistema difuso.

     Ponderações que não seria oportuno expender aqui fazem, porém, com que não descarte de plano a aplicabilidade, no Brasil da tese da inconstitucionalidade por omissão parcial. Ela, entretanto, não admite antecipação cautelar, sequer limitações de sua declaração no julgamento definitivo: muito menos para extensão do beneficio aos excluídos que nem na decisão final se poderia obter" (ADIN n° 526, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 145, p. 101 (112-113),

     Evidente pois, que a declaração de nulidade não configura técnica adequada para a eliminação da situação inconstitucional nesses casos de omissão legislativa. Uma cassação aprofundaria o estado de inconstitucionalidade, tal como já admitido pela Corte Constitucional alemã em algumas decisões.

     Essa deficiência se mostrou igualmente notória na decisão de 23.3.94, na qual o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de ampliar a já complexa tessitura das  técnicas de decisão no controle de constitucionalidade, admitindo que lei que concedia prazo em dobro para a defensoria pública era de ser considerada constitucional enquanto esses órgão não estivessem devidamente habitados ou estruturados (HC n° 70.514. julgamento em 23.02.94).

     Ressalvou-se, portanto, de forma, expressa a possibilidade de que o Tribunal viesse a declarar a inconstitucionalidade da disposição em apreço, uma vez que, como ressaltado no voto do Ministro Moreira Alves, a afirmação sobre a legitimidade da norma assentava-se em uma circunstancia de fato que se modifica no tempo.

     Tais decisões demonstram que a criação de nova técnica de decisão decorre do próprio sistema constitucional, especialmente do complexo processo de controle de constitucionalidade das leis adotado entre nós.

     Coerente com evolução constatada no Direito Constitucional comparado, a presente proposta permite que o próprio Supremo Tribunal Federal, por uma maioria diferenciada, decida sobre efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fazendo um juízo rigoroso de ponderação entre o principio da nulidade da lei inconstitucional, de um lado, e os postulados da segurança jurídica e do interesse social, de outro (art. 27). Assim, o principio da nulidade somente será afastado "in concreto" se a juízo do próprio Tribunal, se puder afirmar que a declaração de nulidade acabaria por distanciar-se ainda mais da vontade constitucional.

     Entendeu, portanto, a Comissão que, ao lado da ortodoxa declaração de nulidade, há de se reconhecer a possibilidade de o Supremo Tribunal, em casos excepcionais, mediante decisão da maioria qualificada (dois terços dos votos), estabelecer limites aos   efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro futuro, especialmente naqueles casos em que a declaração de nulidade se mostre inadequada (v.g.: lesão positiva ao positiva ao principio da isonomia) ou nas hipóteses em que a lacuna resultante da declaração de nulidade possa das ensejo ao surgimento de uma situação ainda mais afastada da vontade constitucional.

     O anteprojeto estabelece, ainda, que, dentro de dez dias após o transito em julgado, o Supremo Tribunal Federal fará publicar a parte dispositiva do acórdão proferido em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça (art. 28).

Consagra-se no parágrafo único do art. 28, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder judiciário e a Administração Pública Federal, estadual e municipal. Como se sabe, a Emenda Constitucional n° 3, de 1993, ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu que a decisão definitiva de mérito nela proferida - incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada (...produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo..."). Pose essa razão, eminentes membros do Supremo Tribunal Federal, como o Ministro Sepúlveda Pertence, têm sustentado que, "quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade "(Reclamação n° 167, despacho, RDA 206, P. 246 (247).

     Nas disposições gerais e finais, propõe-se a alteração do art. 482 do Código de Processo Civil para assegurar às pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato normativo a aos titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição o direito de manifestação no incidente de inconstitucionalidade, reconhecendo-se-lhes a faculdade de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

     Finalmente o anteprojeto propõe que se altere a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal para admitir, expressamente, o controle abstrato de normas e o controle abstrato de omissão no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de providência que vem colmatar significativa lacuna no sistema de controle de normas, uma vez que o texto constitucional não cuidou diretamente do tema. A solução proposta parece inteiramente compatível com o ordenamento constitucional brasileiro, que não só reconhece o controle abstrato de normas como instrumento regular de controle de constitucionalidade, no âmbito federal e estadual, como também atribui á União a competência para legislar sobre a organização judiciária do Distrito Federal (cf.., a propósito, a Lei n° 8.185, de 14.05.1991)."

     Esperamos Senhor Presidente, que a presente proposta, se provada por Vossa Excelência, possa encetar uma discussão sobre uma melhor disciplina do processo de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, contribuindo, assim, para o aprimoramento da jurisdição constitucional no Brasil.

Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/04/1997


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/4/1997, Página 10827 (Exposição de Motivos)