CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

 

Art. 2º. Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.802, de 24/4/2013)

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.802, de 24/4/2013)

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra