CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

 

 

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.297, de 16/6/2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

 

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 3º-A (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10/6/2008, a partir de 1/1/2008)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva