CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. .............................................................................................................

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. "

 

"Art. 78. ..............................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. "

 

Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Cláudia Maria Costin