Legislação Informatizada - LEI Nº 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisas científica e tecnológica e federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do § 3:

"Art. 5º ................................................................................................
.............................................................................................................

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."


     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1997, Página 27185 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7553 Vol. 11 (Publicação Original)