Legislação Informatizada - LEI Nº 9.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Amplia os limites do Parque Nacional do Superagui, criado pelo Decreto nº 97.688, de 25 de abril de 1989.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites do Parque Nacional do Superagui, criado pelo Decreto nº 97.688, de 25 de abril de 1989, ficam redefinidos e ampliados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os limites do Parque Nacional do
Superagui, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:50.000 nºs
SG.22-X-D-III-2 (1º edição, 1987), SG.22-X-D-III-3 (2º edição, 1992) e
SG.22-X-D-III-4 (2º edição, 1992), editadas pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, passam a ser os seguintes:
I - Área I: começa no ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7180375 e E=769650, situado no litoral sudoeste da Ilha das
Peças (ponto I-1); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1300
metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7181700 e
E=769650, situado na confluência de dois cursos d'água (ponto I-2); daí segue
por uma linha reta de distância aproximada de 1050 metros, até atingir o ponto
de coordenadas planas aproximadas N=7182650 e E=770000, situado na margem
esquerda do Rio das Peças (ponto I-3); segue a jusante, por esta margem, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7183625 e E=769150 (ponto
I-4), segue por uma linha reta de distância aproximada de 900 metros, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7183650 e E=768250, situado
na extremidade sul de um curso d'água (ponto I-5), segue a jusante pela margem
direita deste e continua para o norte contornando a Ilha das Peças,
ultrapassando a Ponta das Palmeiras e atingindo o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7187150 e E=767550 (ponto I-6); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 1800 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7188850 e E=768250 (ponto I-7); segue contornando o litoral da
ilha, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7189300 e E=769650
(ponto I-8); segue por uma linha reta de distância aproximada de 650 metros, até
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7188750 e E= 770000 (ponto I-9);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 500 metros, até o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7188950 e E= 770300, situado na margem esquerda
do Rio das Laranjeiras (ponto I-10); segue ajusante por esta margem, cruza a foz
do Rio dasLaranjeiras e seguecontornando a Ilha das Peças no rumo norte,
cruzando a foz dos rios Guapicum e da Fonte, e atingindo o ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7193050 e E=772200 (ponto I-11); segue por uma linha reta
de distância aproximada de 125 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7193450 e E= 772275 (ponto I-12); segue contornando a ilha pela
linha d'água, no rumo norte, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7194000 e E= 772950 (pontoI-13); daí, seguepor uma linha reta de
distância aproximada de 2525 metros, até o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7194100 e E=775500, situado na cabeceira no Rio Mãe Luzia (ponto
I-14); segue pela margem direita do Rio Mãe Luzia até sua foz esegue contornando
aIlha das Peças, em direção sul pela linha d'água do Canal do Superagui, até
atingir, o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7191200 e E= 777175 (ponto
1-15); segue por uma linha reta de distância aproximada de 475 metros, até
atingir o ponto de coordenadasplanas aproximadas N= 7191200 e E= 776700(ponto
I-16); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1625 metros, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7189300 e E= 776650 (ponto
I-17); segue por uma linha reta de distância aproximada de 500 metros, até o
ponto de coordenadas planas aproximadas N=718900 e E= 777150 (pontoI-18), segue
norumo sul, contornando a Ilha das Peças pela linha d'água do Canal do Superagui
até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187000 e E= 776600
(ponto I-19); segue por uma linha reta de distância aproximada de 925 metros,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7186300 e E=776000 (ponto I-20);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 2100 metros, até o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7184375 e E= 775225, situado na foz do Rio
Boguaçu (ponto I-21); daí segue contornando a Ilha dasPeças, no sentidohorário,
cruzando a foz do Rio Bandarra e contornando a Ponta do Superagui até atingir o
ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180375 e E= 769650, ponto inicial
desta descrição, fechando o perímetro da Área
I;
II - Área II: começa no ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7180475 e E=778000, situado no litoral sul da Ilha do Superagui
(ponto II-1); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1500 metros,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182000 e E=778000 (ponto II-2);
segue por urna linha reta de distância aproximada de 1525 metros, até atingir o
ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182500 e E=776575 (ponto II-3); segue
por uma linha reta de distância aproximada de 2050 metros, até atingir o ponto
de coordenadas planas aproximadas N=7184575 e E=776600, situado na margem
esquerda do Rio das Pacas (ponto II-4); segue pela margem esquerda do Rio das
Pacas até sua foz, cruza-a e segue no rumo norte pela linha d'água do Canal do
Superagui, costeando a ilha, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7187475 e E=778000, situado na base norte do Morro do Superagui
(ponto II-5); segue por uma linha reta de distância aproximada de 245 metros,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187550 e E=778200 (ponto II-6);
segue pela linha d'água do Canal do Superagui , na direção norte, até atingir o
ponto de coordenaras planas aproximadas N=7189700 e E=778550 (ponto II-7); daí
segue por uma linha reta de aproximadamente 3350 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7193100 e E=778300, situado na extremidade
noroeste da Ilha do Pinheiro (ponto II-8); segue por uma linha reta de distância
aproximada de 1550 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7194625 e E=779325 (ponto II-9); segue no rumo norte contornando a Ilha Olaria
pela linha d'água até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7195050 e
E=779700 (ponto II-10); segue por uma linha reta de distância aproximada de 175
metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7195200 e
E=779800, situado na Ponta do Morro (ponto II-11); segue pela linha d'água
costeando a Ilha do Superagui até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7195450 e E=780440, situado no extremo oeste da Enseada do Engenho
(ponto II-12); segue por uma linha reta de aproximadamente 1500 metros, até o
ponto de coordenadas planas aproximadas N=7196800 e E=781075, situado na Ponta
da Lage (ponto II-13); segue pela linha d'água costeando a ilha, até a Ponta do
Canudal, ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197000 e E=781100 (ponto
II-14); segue por uma linha reta de aproximadamente 1550 metros, até atingir o
ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197400 e E=782825, situado na
extremidade sudoeste da Ilha do Segredo (ponto II-15); segue costeando o litoral
oeste desta ilha até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197650 e
E=783000 (ponto II-16); segue por uma linha reta de distância aproximada de 725
metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7198225 e
E=783500 (ponto II-17); daí segue costeando o litoral da ilhota, no rumo norte,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7198650 e E=783275 (ponto
II-18); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1300 metros, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7199375 e E=784325, situado
no extremo oeste da Ilha Mimosa (ponto II-19); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 825 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7200250 e E=784225, situado no topo de uma elevação de cota
aproximada de 72 metros (ponto II-20); segue por urna linha reta de distância
aproximada de 1200 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7201400 e E=784350 (ponto II-21); daí, segue pelo divisor de águas entre as
bacias dos rios dos Patos e Branco e as bacias dos rios Sebui, Poruquara e
Utinga, a leste e ao norte, até atingir o divisor entre a Bacia do Rio Branco e
a Bacia do Rio Varadouro, na Serra do Rio Branco, divisa entre os Estados do
Paraná e São Paulo (ponto II-22); segue pela divisa dos dois Estados até atingir
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7204000 e E=790650, situado no topo
do Morro do Costa ou da Caçada (ponto II-23); desse ponto, segue pela margem
esquerda de um curso d'água sem denominação que desce a encosta do morro, pela
sua face sul, até sua foz no Canal do Varadouro, ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7203150 e E=790800 (ponto II-24); segue pela margem direita do
Canal do Varadouro, em direção nordeste, até atingir a divisa dos Estados do
Paraná e São Paulo, no ponto de coordenadas planas aproximadas N=7204725 e
E=793850 (ponto II-25); segue pela divisa dos Estados do Paraná e São Paulo,
contornando a Ilha do Superagui até a embocadura no oceano Atlântico do Canal do
Ararapira, ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197550 e E=792600 (ponto
II-26); daí, segue em direção sudoeste, contornando a Ilha do Superagui pela
orla marítima da Praia Deserta, até a Ponta Inácio Dias (ponto II-27), segue
pela orla, contornando a Ilha do Superagui na direção oeste, até atingir o ponto
de coordenadas planas aproximadas N=7180475 e E=778000, ponto inicial desta
descrição, fechando o perímetro da Área II.
Art. 3º São excluídas da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883, de 31 de janeiro de 1985, e da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de maio de 1982, todas as áreas pertencentes originalmente a essas unidades incluídas nos novos limites do Parque Nacional do Superagui, bem como as porções das ilhas do Superagui a das Peças não integrantes do Parque Nacional.
Art. 4º Os acréscimos de terra que vierem a sofrer as ilhas do Superagui e das Peças, ao longo do perímetro do Parque Nacional que acompanha a orla marítima, em decorrência da deposição de sedimentos e ação das correntes marinhas e marés, ficarão automaticamente incluídos na área do Parque.
Art. 5º A navegação pelo Canal do Varadouro será permitida de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1997, Página 27181 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7534 Vol. 11 (Publicação Original)