Legislação Informatizada - LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997

MENSAGEM DE VETO Nº 23, DE 07 DE JANEIRO DE 1997

                Senhor Presidente do Senado Federal,

               Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 1.823, de 1991 (nº 138/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País".

               Ouvidos, os Ministérios da Saúde, da Marinha e o Estado-Maior das Forças Armadas manifestaram-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos, por inconstitucionalidade:

Incisos II do art. 2º e arts 3º, 4º, 5º e 6º

     "Art. 2º. ....................................................................................................
.......................................................................................................................

     II ¿ Serviço de Controle de Infecções Hospitalares.

     Art. 3º A Comissão de Controle de Infecções Hospitalares será composta pelos técnicos e profissionais do Serviço de Controle de Infecções Hospitalares e por representantes de nível superior de, pelo menos, os seguintes serviços:

     I ¿ corpo médico;

     II ¿ serviço de enfermagem;

     III ¿ serviço de farmárcia;

     IV ¿ laboratório de microbiologia;

     V ¿ serviço de adminstração.

     Art. 4º À Comissão de Controle de Infecções Hospitalares compete:

     I ¿ definir diretrizes para a ação de controle das infecções hospitalares no hospital;

     II ¿ aprovar o programa anual de trabalho no Serviço de Controle de Infecções Hospitalares;

     III ¿ avaliar o programa de controle de infecções hospitalares;

     IV ¿ avaliar, periódica e sistematicamente as informações providas pelo sistema de vigilância epidemiológica e aprovar as medidas de controle propostas pelo Serviço de Controle de Infecções Hospitalares;

     V ¿ definir, em cooperação com a Comissão de Farmácia e Terapêutica, políticas de utilização de antimicrobianos e materiais médico-hospitalares para a instituição;

     VI ¿ definir os germicidas a serem usados no hospital.

     Art. 5º Serviço de Controle de Infecções Hospitalares é o órgão encarregado da execução das ações programadas de controle de infecções hospitalares.

     § 1º O Serviço de que trata este artigo será integrado por profissionais pertencentes ao quadro de pessoal do hospital, compreendendo, pelo menos, um médico e um enfermeiro para cada duzentos leitos existentes no hospital, ou fração deste número.

     § 2º O período de trabalho do médico e do enfermeiro a que se refere o parágrafo anterior será, no mínimo, de quatro a seis horas diárias, respectivamente, exigindo-se do último dedicação exclusiva ao Serviço de Controle de Infecções Hospitalares.

     § 3º Os profissionais do quadro de pessoal do Serviço deverão ter treinamento específico para a função.

     § 4º Os hospitais de pequeno porte poderão articular-se no sentido da utilização recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos com vistas ao eficiente controle das infecções hospitalares.

     Art. 6º Ao Serviço de Controle de Infecções Hospitalares compete:

     I ¿ elaborar, implementar, manter e avaliar um programa de controle de infecções hospitalares adequado às características e necessidades da instituição;

     II ¿ implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;

     III ¿ realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado,

    IV ¿ propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas técnico-administrativas visando à prevenção e ao tratamento das infecções hospitalares;

     V ¿ cooperar com o setor de treinamento com vistas a obter capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao controle de infecções hospitalares.

     VI ¿ regulamentar medidas de isolamento e supervisionar sua aplicação;

     VII ¿ elaborar e divulgar relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações, por serviço (unidade de internação) e referentes a todo o hospital:

a) taxa de doentes com infecção hospitalar;

b) taxa de infecção hospitalar;

c) estrutura percentual das várias localizações topográficas ao paciente;

d) taxas de infecções hospitalares por procedimentos de risco selecionados pela Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;

e) taxa de supuração de feridas cirúrgicas, de acordo com o potencial de contaminação, e consumo de antimicrobianos;

     VIII ¿ elaborar e divulgar, semestralmente, relatório com coeficiente de sensibilidade/resistência dos germes mais freqüentemente encontrados associados a infecções hospitalares no hospital, aos antimicrobianos aí padronizados.

     Parágrafo único: Supletivamente às funções referentes ao controle de infecções hospitalares, compete ainda ao Serviço:

     I ¿ permitir a fiscalização pelo serviço de vigilância sanitária do organismo estadual ou municipal de gestão do Sistema Único de Saúde, bem como fornecer prontamente as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades sanitárias competentes;

     II ¿ notificar ao organismo de gestão estadual ou municipal do Sistema Único de Saúde os casos diagnosticados ou suspeitos de doenças sob vigilância epidemiológica, atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do hospital."

Razões do veto:

     "Ao estabelecer que todos os hospitais do País estão obrigados a cumprir os ditames que estabelece, inclusive com criação de órgãos para o controle de infecções hospitalares, inclui, como é obvio, também os hospitais públicos, o que contraria frontalmente o que dispõe o inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal, que atribui privativamente ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Federal.

     Outro dispositivo que merece ser destacado na propositura, refere-se ao inciso I do parágrafo único do art. 6º que torna todas as unidades hospitalares suscetíveis de sofrer fiscalização e penalidades de organismos estaduais ou municipais, contrariando o que estabelece o art. 198 de nossa Carta Magna que dispõe que os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada (grifo nosso)."

     O Ministério da Saúde expôs suas razões referentes ao art. 7º, também vetado:

Art. 7º

     "Art. 7º O Planejamento, a aquisição, a guarda, a manipulação, a dispensação e o controle, em hospital, de medicamentos contendo antimicrobianos, de soluções parenterais de grande volume, de germicidas e de materiais médico-hospitalares só podem ser feitos sob responsabilidade técnica de farmacêutico legalmente habilitado, com formação em farmácia hospitalar e pertencente ao quadro de pessoal do hospital."

Razões do veto:

     "Os métodos e meios de controle de infecção constituem campo do conhecimento em fase de tão freqüentes e aceleradas alterações conceituais e práticas, que requerem norma mais exigente em aferição dos resultados e menos em estrutura organizacional imposta aos hospitais em geral, nem sempre adaptada à sua diversidade de porte ou complexidade."

     Além destes, resolvi vetar os dispositivos descriminados a seguir:

Art. 8º

     "Art. 8º O cumprimento do disposto nesta Lei será objeto de fiscalização sanitária nos termos do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976."

Razões do veto:

                    A remissão expressa ao Decreto nº 77.052/92 afronta a boa técnica legislativa, configurando invasão do
              Poder Legislativo em matéria que o inciso IV do art. 85 da Constituição Federal define como de
              competência privativa do Presidente da República.

Art. 10

     "Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação."

Razões do veto:

                     A fixação de um prazo atrita com a já referida competência privativa do Presidente da República para a
                  regulamentação das leis.

                     Estas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de janeiro de 1997

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1997, Página 267 (Veto)