Legislação Informatizada - LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Exposição de Motivos

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República

     1. Na linha das ações preconizadas para implementar a Política Industrial e de Comércio Exterior, recentemente aprovada por Vossa Excelência, uma das tarefas que se impõem ao Estado e a de criar ambiente favorável aos investimentos, com estabelecimento de regras claras e estáveis para o exercício da atividade econômica e o funcionamento do mercado.

     Dentre as medidas previstas nas diretrizes para execução da mencionada Política inclui-se a revisão do Código da Propriedade Industrial, instituído pela Lei nº 5.772,de 21 de dezembro de 1971.

     2. Para essa finalidade, constituiu-se Comissão Interministerial, presidida por representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia vinculada ao Ministerio da Justiça, e com a participação de representantes do Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério das Relações Exteriores e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República.

     3. Os trabalhos da Comissão Interministerial, concluídos no prazo que lhe fora estipulado, compreenderam longos e profundos debates técnicos, dos quais participaram também especialistas do próprio INPI, ao lado de representantes da entidade da iniciativa privada, interessadas na matéria.

     4. Na sua abordagem principal, os trabalhos abrangeram as duas grandes vertentes que compõem o direito da propriedade industrial - marcas e patentes -, buscando-se disciplinar os aspectos materiais e formais desse direito.

     5. Cuidou-se de harmonizar a proposta legislativa com a disciplina dada á matéria pelos acordos e tratados internacionais de que participa o Brasil, incorporando-se, ainda, os avanços doutrinários já consagrados na legislação de outros países, onde são mais intensas as atividades envolvendo questões de propriedade industrial.

     6. Assim sendo, Senhor Presidente, temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei da propriedade industrial. Ao fazê-lo, consideramos oportuno ressaltar as principais inovações trazidas ao texto, as quais julgamos virem ao encontro da grande tarefa de modernizar o Estado Brasileiro, em que se empenham o Governo e a sociedade.

     7. Atento aos objetivos governamentais de se compatibilizar a legislação doméstica com a prática internacional, o anteprojeto passa a admitir a patenteabilidade de produtos químicos, alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos. No entanto, em razão da necessidade de adaptação da indústria nacional ao sistema patentário que se propõe só se expedirá patente aos mencionados produtos a partir de 01.01.93, quando se tratar de invenção de processo e a partir de 01.01.94, no caso de invenção de produto.

     8. Ampliam-se para vinte e quinze anos, respectivamente, os prazos de vigência das patentes de invenção e de modelo de utilidade, harmonizando-se, assim, a lei brasileira com a tendência internacional.

     9. O anteprojeto disciplina de forma exaustiva os direitos patentários em harmonia com a última revisão da Convenção da União de Paris (Ata de Estocolmo de 1967, muito embora o Brasil desta não seja signatário).

     Assim, a proposta prevê o alcance dos direitos, suas limitações e exaustão, tendo-se optado pelo principio da exaustão a nível internacional e não a nível nacional, de vez que a primeira parece atender de forma mais adequada a política nacional de abertura a livre concorrência. Dentro desse atendimento, caso haja disponibilidade no mercado internacional, o produto ainda que patenteado no Brasil, poderá ser livremente importado, desde que tenha sido produzido pelo titular de patente ou pessoa por ele autorizada.

     A exaustão a nível internacional tem sido admitida pela maioria dos países que integram o GRUPO NEGOCIADOR SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL VINCULADOS AO COMÉRCIO - TRIPS - DA RODADA URUGUAI.

     10. O anteprojeto incorpora diversas medidas de salvaguardas, permitindo o exercício dos direitos conferidos pela patente de forma compatível com o interesse público. Assim, a contrapartida da proteção assegurada pelo Estado ao inventor consiste no dever deste de explorar economicamente o objeto da patente, de forma a permear na estrutura social, em benefício da coletividade, ou efeitos da exploração. Admite-se, em consequência, a concessão de licenças compulsórias nas situações em que o objeto da patente não esteja sendo afetivamente explorado e nos casos de interesse público e de emergência.

     11. Introduz-se a concessão da licença compulsória, como penalidade, quando configurada a prática de infração contra a ordem econômica. Neste caso, a licença terá como objetivo principal inibir a imposição, pelo titular, de condições restritivas nos contratos de licenciamento.

     Nos casos em que a licença compulsória não tenha sido suficiente para coibir o abuso do direito ao isso exclusivo conferido ao titular, prevê-se a caducidade, como uma das formas de extinção da patente cujo objeto, em consequência, cairá em domínio público.

     Ressalta-se, todavia que as licenças compulsórias não são concedidas em caráter exclusivo e que o titular da patente não será obrigado a licenciar a exploração de seu objeto de comprovar ter dado início à exploração ou, então tanto, realizado sérios preparativos ou, ainda, justificar a não exploração pela existência de óbice legal.

     12. No campo do direito marcário, as inovações trazidas ao anteprojeto consubstanciam as tendências internacionais.

     13. As marcas coletivas e de certificação são introduzidas em nosso sistema marcário: as primeiras permitem identificar produto ou serviço provindo de uma determinada entidade, seja cooperativa ou sociedade controladora, as últimas visam atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.

     14. No campo do direito marcario, as inovações trazidas ao anteprojeto consubstanciam as tendências internacionais.

     15. As marcas coletivas e de certificação são introduzidas em nosso sistema marcario: as primeiras permitem identificar produto ou serviço provindo de uma determinada entidade, seja cooperativa ou sociedade controladora: as últimas visam atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.

     16. O anteprojeto inova ao proteger o nome da empresa ou de estabelecimento, conferindo apenas ao titular, o direito de requerer o registro de marca que reproduza ou imite o elemento característico ou diferenciador do título do estabelecimento ou do nome da empresa.

     17. Proíbe-se o registro, como marca, de indicações geográficas, compreendendo estas as indicações, de procedência e denominações de origem. Atenua-se, com isto, a possibilidade de induzimento do consumidor a erro, protegendo-se, por outro lado, os produtores cujos bens e serviços se destacam em razão de sua origem.

     18. Excepciona-se o princípio da territorialidade, reconhecendo-se à marca registrada no exterior e que, no Brasil, seja notoriamente conhecida. O direito de procedência no registro nacional. Implementa-se, com essa inovação, o art. 6º bis, da Convenção da União de Paris, de que participa o Brasil.

     19. Assegura-se a livre circulação no mercado do produto com marca registrada, com a proibição ao titular de impedir que comerciantes, distribuidores e fabricantes de acessórios, contudo, reservado o direito de zelar pela integridade material e reputação da marca.

     20. Constitui função primordial da marca a individualização de um produto ou serviço. O objeto da tutela jurídica, pois aquele signo que distingue o produto ou serviço, for isso, não mais interessa ao ordenamento jurídico, a proteção de marca que já tenha se tornado genérica, na linguagem comercial, para desfonar produto ou serviço, já que perdida sua característica individualizadora. Assim, o anteprojeto não admite a prorrogação da vigência do registro quando a degenerecência da marca se der por culpa titular.

     21. No tocante ao processamento do registro, buscou-se simplifica-lo a fim de tornar mais ágil a tramitação administrativa. Reduziu-se com isto, à metade, o tempo que vem sendo expendido para a emissão do certificado.

     22. Alterou-se  para três anos o prazo de que dispõe o titular para dar início ao uso da marca, adequando-se. Assim, é legislação brasileira às tendências internacionais. Não sendo iniciado o uso naquele prazo, ocorrera a caducidade, ressalvadas as hipóteses em que o titular comprovar as providências efetivas, por ele tomadas, para dar início ao uso da marca ou a existência de óbice legal para fazê-lo.

     23. Excluiu-se a proteção às expressões e sinais de propaganda por se tratar de criação intelectual já protegida pela lei do direito autoral.

     24. O anteprojeto contempla ainda, os crimes contra a propriedade industrial, assegurando-se, com isto, maior proteção aos direitos do inventor.

     25. No que tange à matéria processual, procurou-se dotar o anteprojeto de dispositivos claros e precisos, de modo a propiciar aos interessados melhor conhecimento das regras a seguir no exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações. Essa preocupação em tornar o processo mais transparente fez com que o texto resultasse mais extenso que o Código da Propriedade Industrial em vigor.

     26. Ainda com relação ao processo administrativo, há de se destacar a criação de órgão colegiado com a finalidade de apreciar os recursos, assegurando-se, ao titular da patente ou da marca, e aos demais interessados, tratamento diferenciado daquelé conferido aos recorrentes em processos relativos as atividades de rotina da Administração Pública, em que predomina o juízo singular.

     27. A questão relativa à transferência de tecnologia foi tratada e, consonância com as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior, buscando incentivar os processos de transferência e absorção de tecnologia de importância crucial para que a indústria brasileira possa competir no exterior e oferecer ao consumo nacional produtos equivalentes àqueles a que têm acesso os cidadãos de outros países.

     28. Finalmente, é de se registrar a exclusão de dispositivos de natureza tributária e cambial relativos a pagamento de "regalias" pela exploração de patentes, pelo uso de marcas ou peça prestação de assistência técnica. Por se tratar de matéria estranha aos direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, que o anteprojeto busca disciplinar.

     Estas, Senhor Presidente, as considerações que se nos afiguram relevantes no momento em que submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei.

 

JARBAS PASSARINHO
Ministro da Justiça

ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO

Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento



FRANCISCO REZEK
Ministro das Relações Exteriores

JOSÉ GOLDEMBERG
Secretário da Ciência e Tecnologia

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/05/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/5/1991, Página 5709 (Exposição de Motivos)