Legislação Informatizada - LEI Nº 9.268, DE 1º DE ABRIL DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.268, DE 1º DE ABRIL DE 1996

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
......................................................................................................................................................................

Art. 78. .........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
......................................................................................................................................................................

Art. 92. .........................................................................................................................................................

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
.......................................................................................................................................................

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada;
......................................................................................................................................................................

Art. 117. .......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º São revogados os §§ 1º e 2º do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Brasília, 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1996, Página 5457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1458 Vol. 4 (Publicação Original)