Legislação Informatizada - LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 411/MF, de 14 de novembro de 1995, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda.

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República

     Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas com o objetivo de, sem prejuízo da progressividade do imposto, simplifica-la e compatibilizá-la com a tributação das Pessoas Jurídicas, bem assim de eliminar distorções geradoras de elisão e evasão fiscais.

     2. Ressalvado o disposto no art. 33, as alterações introduzidas por este projeto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme previsto no art. 1º.

     3. Analogamente ao que se propõe em ralação à tributação das pessoas jurídicas, no art. 2º se processe à conversão para Reais dos valores atualmente expressos em UFIR na legislação.

     4. O art. 3º estabelece, de igual modo, a tabela progressiva mensal em Reais, procedendo-se, em relação à tabela vigente, à incorporação da correção projetada na UFIR até 1º de janeiro de 1996 e, ainda, da média da inflação prevista para o ano-calendário de 1996, de maneira que a correspondente a carga tributária se mantenha inalterada. Tal procedimento se coaduna com a polícia governamental de desindexação geral da economia.

     5. As providências consubstanciadas nos arts. 4º, inciso V. 8º, inciso II, alínea "e", 27 e 30 visam adequar a tributação dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente à contribuição cujo ônus tenha sido do participante, à tributação conferida aos benefícios da previdência social.

     5.1. De acordo com a legislação vigente, as contribuições para a previdência oficial são deduzidas da base de cálculo do imposto, tributando-se, em contrapartida, os benefícios quando do seu recebimento. Contrariamente, as contribuições para a previdência privada, embora gerando benefícios análogos aos da previdência oficial, não são dedutíveis da base de cálculo, estando isentos de tributação os benefícios recebidos.

     5.2. O tratamento fiscal diferenciado não se justifica, razão pela qual se busca conferir tratamento tributário equitativo entre as duas situações.

     5.3. Assim sendo, admite-se a dedução na base de cálculo do imposto dos gastos efetuados pelo contribuinte para entidades de previdência privada que tenham como gerar, para a pessoa física, benefícios complementares assemelhados aos da previdência oficial. Em contrapartida, esses benefícios, como ocorre na previdência pública, passam a ser integralmente tributados, à exceção daqueles que são isentos no regime previdenciário oficial - a exemplo de seguro-desemprego, de auxílio-natalidade, de auxílio-doença, etc.

     6. O proposto no art. 5º tem como objetivo disciplinar o tratamento tributário dispensado a contribuintes residentes ou domiciliados, no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior.

     7. No art. 6º, para efeito de cálculo do imposto a mesma regra de conversão para Reais, adotada no art. 5º para os rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira, passa a ser aplicada aos demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil.

     8. O art. 7º fixa para o último dia útil do mês de abril o prazo para entrega da declaração de rendimentos, bem como estabelece as regras para a sua apresentação.

          9. O art. 8º estabelece a base de cálculo do imposto devido na declaração, discriminado as hipóteses de dedução. Em relação às deduções, as principais alterações propostas na legislação vigente são:

a) inclusão no conceito de despesas medidas dos gastos efetuados com próteses e aparelhos ortopédicos, o que, em virtude do caráter extraordinário desses dispêndios, frequentemente comprometem o orçamente familiar.
b) redefinição da abrangência das despesas com educação admitidas como dedução na base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, limitando-as àquelas realizadas com ensino regular de 1º, 2º e 3º graus.

     10. O objetivo de simplificar a legislação tributária é, no caso, traduzido especialmente pela introdução, no art. 10, de um desconto simplificado, de caráter opcional, que consiste em substituir todas as deduções. Independentemente de qualquer comprovação, por uma dedução única correspondente a 20% do rendimento bruto. Para o ano-calendário de 1996, esse desconto simplificado poderá ser utilizado pelas pessoas físicas que auferirem rendimentos tributáveis até R% 27.000,00.    

     10.1 Tendo em vista que esse desconto representa benefício para os contribuintes de menor renda, em sua maioria trabalhadores assalariados, essa mesma faculdade é antecipada, pelo art. 33, à opção do contribuinte, para aqueles que auferirem no ano em curso rendimentos até o limite de R$ 21.458,00.

     11. Os arts. 11 a 15 tratam da apuração e do pagamento do imposto por ocasião da entrega da declaração de rendimentos. Quanto ao pagamento do saldo do imposto, concede-se ao contribuinte a faculdade de optar pelo parcelamento em até seis quotas, observado que esses pagamentos serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. Esse procedimento se estende aos casos de restituição (art. 16) e de compensação (art. 36).

     11.1. No art. 12, fixou-se novo tratamento para os incentivos fiscais relativos aos fundos de apoio à criança e ao adolescente, aos projetos integrantes do programa nacional de apoio à cultura e às atividades audiovisuais. Com efeito, o estabelecimento de um limite global de 12% do imposto devido para o conjunto dessas deduções tornou mais flexível a alocação de recursos destinados a esses incentivos, ademais de possibilitar a elevação de cada incentivo se considerado individualmente.

     12. No que concerne à atividade rural, o disposto nos arts. 9º e 17 a 21 tem como objetivo a simplificação da sistemática atual de tributação dessa atividade, estatuída pela Lei nº 8.023/90, padronizando a forma de apuração do resultado da exploração mediante a utilização do Livro Caixa. A sistemática criada pelo Art. 4º da Lei nº 8.023/90 (depreciação total dos investimentos no período de aquisição) dispensa a necessidade de controles contábeis mais detalhados.

     13. Os arts. 22 a 24 tratam da tributação dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos, elevando-se para R$ 20.000,00 o limite de isenção para bens e direitos de pequeno valor e fixando em R% 150.000,00 a isenção do ganho de capital na alienação do púnico imóvel que o contribuinte possua.

     14. O art. 25 disciplina com maior clareza a obrigatoriedade de o contribuinte discriminar os bem e direitos na declaração de rendimentos. Esse disciplinamento se faz necessário ao adequado registro das variações patrimoniais e à determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente na apuração do ganho de capital quando da alienação desses bens e direitos.

     14.1. Como inovação, à luz do propósito de simplificação, desobriga-se o contribuinte de discriminar determinados bens e direitos cujo valor a declarar seja inferior a limites fixados no projeto.

     15. Os arts. 26 e 28 estabelecem, respectivamente, a isenção do imposto de renda para bolsas de estudo e pesquisa e para os rendimentos de prestação de serviços pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro.

     16. O art. 29 esclarece que o reconhecimento do benefício da isenção para os portadores de moléstias graves, a partir de 1º de janeiro de 1996, fica condicionada à emissão de laudo pericial emitido por junta médica oficial da União.

     17. O art. 32 aperfeiçoa a conceituação de dependentes para efeito de dedução do imposto de renda. Entre as inovações propostas destaca-se a adoção do conceito de companheiro ou companheira na conformidade com o disposto na Lei nº 8.971, de 1984, que regula o direito dos companheiros à alimentação e à sucessão.

     18. Como medida que visa melhor administração do imposto, o art. 34 estabelece a possibilidade da instituição de um cadastro único de contribuintes, para os fiscos federal, estaduais, municípios e do Distrito Federal, mediante a formalização de convênios entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, tornando mais eficaz e abrangente o atual sistema de cadastramento das pessoas jurídicas, firmas individuais e pessoas físicas. Além disso, autoriza a implantação, pela Secretaria da Receita Federal, de documentário fiscal a ser emitido por profissionais liberais.

     19. O art. 35 cria para inibir o vazamento de informações guardadas pelo sigilo fiscal, a obrigatoriedade de permanência na repartição dos processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais, e a penalidades, bem como das declarações, permitindo a entrega de cópia desse ao sujeito passivo. Atualmente, essa exigência está limitada à legislação do imposto de renda (art. 203 do Decreto-lei nº 5.844, de 1943).

     20. O art. 36 aperfeiçoa as regras de compensação de impostos, taxas e contribuições pagas a maior ou indevidamente, disciplinando que a compensação se dará com imposto, taxa ou contribuição de mesma espécie e destinação constitucional, evitando, com isso, que algum este federado ou órgão detector de receitas vinculadas seja prejudicado na repartição de receita tributária.

     21. Tendo em vista que a legislação tributária, em especial a que trata de imposto de renda, deve obediência aos princípios da anterioridade e da anualidade, encareço, seja solicitada a urgência prevista no art. 64, § 1º, da Constituição, para exame deste Projeto de Lei.

     Respeitosamente,

 

Pedro Malan
Ministro da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 05/12/1995


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/12/1995, Página 7702 (Exposição de Motivos)