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Legislação Informatizada - Lei nº 9.093, de 12 de Setembro de 1995 - Publicação Original

Lei nº 9.093, de 12 de Setembro de 1995

Dispõe sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


     Art. 1º. São feriados civis:

      I - os declarados em lei federal;
      II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

     Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1995, Página 14117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3608 Vol. 9 (Publicação Original)