Legislação Informatizada - LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995

MENSAGEM DE VETO Nº 371, DE 30 DE MARÇO DE 1995

 

                    Senhor Presidente do Senado Federal,

                   Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 241, de 1993 (nº 2.817/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho".

                   O dispositivo ora vetado é o § 2º do art. 322, alterado na proposição pelo seu art. 1º. É o seguinte o teor do referido § 2º:

"Art. 322 ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º No período de férias escolares, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames."

Assim se manifestou sobre o assunto o Ministério da Educação e do Desporto:

"A proposta é contrária ao interesse público, pois a escola não dever parar no período de férias escolares. Durante o recesso das aulas, é importante que o corpo docente se reúna e planeje suas atividades futuras, com vistas a melhorar a qualidade do ensino.

O professor já dispõe de 45 dias de férias, conquista que se situa acima da estabelecida para os demais trabalhadores.

A política do Governo de valorização do magistério defende, tanto a melhoria de salários, quanto o incremento da dedicação à escola e ao ensino."

                   Estas, Senhor Presidente, a razão que me levaram a vetar e parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 30 de março de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4593 (Veto)