Legislação Informatizada - LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995
MENSAGEM DE VETO Nº 371, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 241, de 1993 (nº 2.817/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho".
O dispositivo ora vetado é o § 2º do art. 322, alterado na proposição pelo seu art. 1º. É o seguinte o teor do referido § 2º:
"Art. 322 ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º No período de férias escolares, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames."
Assim se manifestou sobre o assunto o Ministério da Educação e do Desporto:
"A proposta é contrária ao interesse público, pois a escola não dever parar no período de férias escolares. Durante o recesso das aulas, é importante que o corpo docente se reúna e planeje suas atividades futuras, com vistas a melhorar a qualidade do ensino.
O professor já dispõe de 45 dias de férias, conquista que se situa acima da estabelecida para os demais trabalhadores.
A política do Governo de valorização do magistério defende, tanto a melhoria de salários, quanto o incremento da dedicação à escola e ao ensino."
Estas, Senhor Presidente, a razão que me levaram a vetar e parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de março de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4593 (Veto)